I- A inexistencia de provas quanto ao manifesto proposito em defraudar a Fazenda Nacional faz excluir o dolo na pratica de factos disciplinarmente puniveis.
II- Assim, as faltas cometidas não poderão ser enquadradas no n. 4 do artigo 465 da Reforma Aduaneira, ex vi do artigo 488, n. 2, do mesmo diploma (Decreto-Lei n. 46311, de 27 de Abril de 1965).