I- Um acto da Administração pode definir uma situação jurídica mas não obrigar ainda por não produzir desde logo efeitos jurídicos.
II- Um dos motivos da dilação da eficácia do acto
é a própria suspensão dela para momento ulterior, aposta mesmo pelo órgão que o praticou. Assim, um acto que, em princípio, é executório, pode não o ser desde logo, enquanto durar a suspensão dos seus efeitos por decisão do seu autor.
III- Não é contenciosamente recorrível um acto que, embora declarando autoritariamente a caducidade de um alvará de loteamento, subordina porém a eficácia da declaração à verificação da improcedência das razões que o recorrente viesse a produzir, no prazo de 10 dias e por escrito.