1. Não é acto interno, mas verdadeiro acto administrativo, o despacho do CEMFA de 4/3/98 que implicitamente indeferiu o pedido formulado pelo recorrente para que lhe fossem pagos os retroactivos percebidos como sargento desde a publicação do DL 80/95 de 22/4 por entender que o pedido deste apenas poderá ser ultrapassado por via legislativa.
2. Não é lícito amarrar a Administração a uma obediência cega à lei, estabelecendo uma presunção absoluta da sua constitucionalidade, pelo que, apenas se a inconstitucionalidade for evidente, deve prevalecer o princípio da vinculação constitucional directa das autoridades administrativas.