I- Sendo o processo falimentar de 1997, aplica-se-lhe inteiramente o Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril.
II- Se o avalista de livrança nunca exerceu a actividade de comerciante não se lhe aplica o artigo 9 do Decreto-Lei 132/93.
III- Uma vez aceite a reforma de livrança, a obrigação cartular inicial é substituída pela nova obrigação cambiária, com montante, em princípio, diferente e vencimento diferente também. A intenção de novar resulta da própria essência da reforma.
IV- Se as livranças foram emitidas depois da entrada em vigor do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência e com vencimentos também posteriores a essa data, não pode aplicar-se o artigo 1200 n.1 alínea b) do Código de Processo Civil, disposição, aliás, revogada pelo Decreto-Lei 132/93.