I- Infringe nomeadamente o disposto no artigo 457, alineas f) e g) do Decreto-Lei n. 37 029 de 15 de Agosto de 1948 o recorrente aluno de um estabelecimento de ensino secundario que, não obedecendo a uma ordem legitima que lhe fora transmitida por um funcionario desse estabelecimento, o agrediu a soco por se ter oposto a que o recorrente violasse aquela ordem.
II- E aqui ininvocavel a figura da legitima defesa por falta do requisito da ilicitude da agressão a interesses juridicamente protegidos daquele que se defende, imposto tanto pelo artigo 331 n. 1 do Codigo Civil como pelo artigo 32 do Codigo Penal.
III- A notificação do acto administrativo e uma diligencia de natureza processual, externa e posterior ao acto notificado, sobre o qual se não repercutem os vicios de que este eventualmente padeça.
IV- Não se encontra relevantemente fundamentado um despacho de indeferimento de um recurso hierarquico interposto de um acto punitivo anterior que confirma a pena aplicada não se pronunciando sobre as razões aduzidas pelo interessado no referido recurso.