I- O despacho que recebe o recurso não vincula o relator do tribunal ad quem e o despacho liminar deste não faz caso julgado.
II- São pressupostos do art. 678.º, n.º 4, do CPC: - a existência de dois acórdãos da mesma ou de diferente Relação em oposição; - sobre a mesma questão fundamental de direito; - ser o acórdão fundamento anterior; - ter transitado em julgado; - ser o acórdão recorrido insusceptível de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal; - não estar a solução jurídica adoptada no acórdão recorrido de acordo com jurisprudência anteriormente fixada pelo STJ em assento ou acórdão de fixação de jurisprudência.
III- É ao recorrente, como titular do direito ao recurso, que incumbe a alegação e prova dos elementos específicos que são condição da admissibilidade do recurso, sob pena de – não o fazendo – ver indeferida a sua pretensão recursiva.
IV- A oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito ocorre quando, num e outro, a mesma disposição legal for objecto de interpretação ou aplicação oposta, ou seja, quando o caso concreto é decidido, com base nela, num acórdão e no outro em sentido oposto.