I- As concessionárias da Zona de Jogo de Fortuna ou
Azar são passíveis da incidência de IVA pelas importações de material de jogo destinado às salas onde aquele se pratica.
II- O D.L. 48912 de 18.3.69 e o diploma que o substituiu, D.L. 422/89 de 2/12 - lei do Jogo -
- mostram inequivocamente que o imposto especial de jogo é um imposto que apenas substitui os impostos sobre o rendimento e não sobre todos os impostos - v. art. 15 do antigo Cód. Industrial e o art. 6 do actual CIRC, enquanto que o IVA é um imposto sobre a despesa.
III- Quando o legislador pretendeu isentar as concessionárias de outros impostos, fê-lo expressamente - v. art. 10 do
DL 48912 quanto à Sisa e os arts. 92 e 93 do
D. L. 422/89, o primeiro a isentar de Sisa e de contribuição autárquica e o segundo a isentar de taxas por alvarás e licença municipais relativas às obrigações contratuais.
IV- A liquidação do IVA e direitos aduaneiros na importação do material referido em I, não viola o contrato ou concessão da exploração, respeitando o principio do "pacta sunt servanda", inferidos dos arts. 236, 238,
405 e 406 do Cód. Civil.