I- O preceito ínsito no artº 40º do Código Processo Penal, ao permitir o entendimento (restrito) de que apenas o juiz que no inquérito ou instrução tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido está impedido de participar no julgamento é inconstitucional por violação do disposto nos artºs 32º, nºs 5 e 1 da Constituição da República e ainda a de que a sua aplicação apenas com esse âmbito é de recusar, por inconstitucional.
II- Toda a intervenção de juiz em sede de inquérito ou instrução que se não traduza em realização de meros actos de expediente e que implique uma tomada de decisão, com valoração dos indícios até então recolhidos, deve ser motivo de impedimento.
III- E que a ocorrer, determinará a existência de nulidade insanável a qual implica a anulação do julgamento, e consequente repetição com intervenção de juíz não impedido de particular.