I- O art. 210 da Lei Organica do M.P. - lei 39/78, de 5 Jul
- não impõe aos juizes de direito - que ate 31 Dez 80, requeressem o ingresso na magistratura do M.P. -, qualquer manifestação de vontade, no sentido da renuncia a magistratura judicial.
II- Pelo contrario, tal renuncia tinha lugar ope legis, nos termos do art. 219 do mesmo diploma.
III- Os magistrados judiciais que, a data da referida lei, estivessem na situação de licença ilimitada, tendo cessado funções como magistrados do M.P., em comissão de serviço, podiam regressar a esta magistratura - nos termos do art. 225 -, mesmo posteriormente a 31 Dez 80, não tendo que requerer, ate aquela data, o ingresso ou provimento na magistratura do M.P.
IV- Tal requerimento não teria, ate, qualquer sentido, se tais magistrados não pretendiam, então, regressar ao serviço.