I- Para decidir o recurso contencioso, nada obsta a que o Tribunal considere os factos documentados no processo instrutor, pois deles tomou conhecimento por virtude do exercício das suas funções (art. 46 da L.P.T.A. e arts. 664, parte final, e 514, ambos do C.P.C.).
II- A emissão de pareceres vinculativos por parte de órgãos da Administração Central nos processos de loteamento não representa qualquer forma de tutela, mas antes o exercício de competências próprias visando a prossecução de interesses gerais e a cominação da nulidade para sancionar os actos das autarquias que ilicitamente dispensem ou contrariem tais pareceres não viola o princípio da autonomia local.
III- Não são assim, materialmente inconstitucionais, por pretensa violação do princípio da autonomia local, as normas constantes dos arts. 2 e 14 n. 1 do Dec-Lei n. 289/73, de 6/6.
IV- O art. 14 n. 1 do Dec-Lei n. 289/73, de 6.6, ao sancionar com a nulidade os actos das câmaras municipais respeitantes a loteamento, não precedidos da audiência da DGPU, não viola os princípios da justiça, da proporcionalidade e da boa fé.