I- A individualização da medida da pena far-se-á essencialmente em função da culpa e da ilicitude, das motivações do crime, das exigências da prevenção geral e demais circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente.
II- Aceitando o recorrente a incriminação do douto acórdão recorrido, ou seja a autoridade material de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, cuja pena abstracta é de prisão de 4 a 12 anos, considerando o elevado grau de culpa do recorrente, culpa agravada por ter envolvido no narco-tráfico diversos outros indivíduos que lhe serviram de compradores e transportadores dos produtos estupefacientes, a elevada ilicitude, devido não só ao prolongamento no tempo da respectiva actividade, mas também por se tratar de heroína e cocaína, drogas conhecidas por "duras", as necessidades da prevenção geral que impõem severidade na punição de condutas como as do recorrente, foi justa e equilibrada a pena aplicada no acórdão recorrido - nove anos de prisão.
III- Não pode o cometimento do crime de consumo de estupefacientes - heroína e cocaína - servir para atenuar a pena do crime de tráfico desses mesmos produtos.