8Questões a decidir:
- -Questão prévia da admissibilidade do recurso
- -Nulidade do acórdão, nos termos dos arts. 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, ambos do CPP, por ter sido proferido contra a orientação perfilhada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/99, de 02-07-98
- -Ilegitimidade da assistente para recorrer desacompanhada do Ministério Público
- -Desproporcionalidade e inexigibilidade da condição a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena.
8.1. Nos termos dos arts. 432.º, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do CPP, não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
Sendo dois os requisitos que a lei prescreve cumulativamente e verificando-se um deles – o de a pena de prisão aplicável não ser superior a 8 anos -, certo é que não ocorre o outro requisito, traduzido na confirmação da decisão de 1.ª instância.
É que o acórdão recorrido agravou a decisão da 1.ª instância, alterando-a in pejus, pois, embora mantendo o quantum da pena de prisão e a suspensão da sua execução, condicionou esta à obrigação de o arguido pagar à assistente/demandante, no prazo fixado para a referida suspensão, a quantia de € 15.000 (quinze mil euros).
Nestas circunstâncias, não ocorre, como dissemos, o requisito da confirmação (Cf. Acs. deste Tribunal, de 17-06-2004, Proc. n.º 2010/2004 - 5, e de 13-10-2004, Proc. n.º 2152/04 – 3)
Improcede, pois, a questão prévia que foi suscitada.
8.2. Vejamos a invocada nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, ambos do CPP.
Esta questão prende-se com a da legitimidade do assistente para interpor recurso, desacompanhado do Ministério Público, da decisão condenatória e que foi objecto do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/99, de 02-07-98, que fixou a seguinte jurisprudência: «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstre um concreto e próprio interesse em agir».
Diz o recorrente que, tendo a decisão recorrida dissentido dessa posição, não fundamentou essa divergência, como obriga o n.º 3 do art. 445.º do CPP.
Porém, o acórdão sub judicio não ostenta a assinalada divergência, antes se conforma com a doutrina do referido acórdão uniformizador e, por isso, não tinha que fundamentar a sua posição.
A legitimidade é a posição de um sujeito processual perante determinada decisão que lhe confere a possibilidade de a impugnar por um dos meios previstos na lei; o interesse em agir - também designado interesse processual -, consiste na necessidade de recorrer aos tribunais para proteger um direito ameaçado, carecido de tutela e que só por essa via se logra obter; traduz a necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção e reside na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em crise.
Desde há muito que vigora a concepção que as questões atinentes à espécie e medida da pena fazem parte do núcleo punitivo do Estado, cuja defesa não compete aos particulares, mas sim ao Ministério Público, razão pela qual o recurso interposto pelo assistente, na ausência do daquele - de quem é colaborador e a cuja actuação se subordina -, restringe-se à decisão judicial contra si proferida, i. e, toda a decisão que, em sentido amplo, o desfavoreça e contrarie posição processual anteriormente assumida, mas já não aquela que afecte interesses pessoais seus (GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, Tomos I e III, Editorial Verbo, 1996 e 1994, p. 319/320 e 315/316, respectivamente e, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16/10/03, Proc. n.º 3280/03, 5.ª Secção; de 11/2/04.02, Proc. n.º 250/04, 3.ªSecção, e de 22/9/04, Proc.n.º 2258/04, 3.ª Secção).
No caso dos autos, verifica-se que a ofendida requereu a constituição como assistente, tendo deduzido pedido de indemnização cível com base nos factos constantes da acusação pública.
Em causa um crime de natureza pública, acrescendo que o Ministério Público não questionou a decisão final.
Perante esta factualidade, é inequívoco que a assistente tinha legitimidade para recorrer da decisão que parcialmente a afectava e tinha um concreto interesse em agir, directo, próprio e diverso da mera pretensão de agravação da pena ou de aspectos que se prendiam exclusivamente com a punição, pois traduzia uma pretensão autónoma que se relacionava com a reparação do prejuízo por ela sofrido com a prática do crime, surgindo como contrapartida ou compensação da decidida suspensão da execução da pena. Ante este desfecho da causa criminal, a sua pretensão de ver a referida suspensão da execução da pena condicionada à reparação do prejuízo traduzia um interesse autónomo que se não reconduzia a uma mera pretensão punitiva que lhe estivesse vedada e sem dúvida defendia melhor os interesses patrimoniais que foram lesados com a prática do crime. Daí a manifestação de um interesse concreto e próprio em agir.
Esta orientação tem sido, de resto, a posição maioritária seguida por este STJ: “Pretendendo a assistente acautelar o seu direito à indemnização, procurando com o recurso interposto a alteração das condições da suspensão da execução da pena imposta ao arguido (por crime público), de modo a subordinar-se aquela ao pagamento da indemnização devida, manifesta dessa forma um interesse concreto e próprio em agir, nos termos e para os efeitos do Assento 8/99, do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça …” (Ac. de 17/5/2001, Proc. n.º 603/01 – 5ª Secção; “O assistente tem legitimidade (ou interesse em agir) quando exprima a pretensão de que a suspensão da pena suporte a condição de pagamento indemnizatório em determinado prazo ou a de um dever de reparação a cumprir em prazo fixado, pois que em tal situação visa-se o ressarcimento do lesado pelos danos sofridos (ou de reparar ao ofendido os prejuízos que o atingiram) em consequência do facto ilícito criminalmente praticado” (Ac. de 27/3/2003, Proc. n.º 3127/02, 5ª Secção). Com idêntico conteúdo, pode ainda ver-se o recente acórdão de 13/7/2006, Proc. n.º 2172-06, também da 5.ª Secção.
Deste modo, o recorrente carece de razão no tocante à invocada violação da jurisprudência fixada, com a qual se conexiona a questão da legitimidade do assistente para recorrer autonomamente da decisão condenatória penal em situações como a dos presentes autos.
8.3 Sustenta o recorrente que possui uma remediada condição sócio-económica, tem o 8.º ano de escolaridade e recebe o subsídio de desemprego, não resultando dos factos provados que receba quaisquer comissões pelas vendas de imóveis que faz para os seus amigos, nem que ainda desenvolva a actividade a título comercial, pelo que a suspensão da execução da pena sujeita à condição de pagamento de uma indemnização no valor de €. 15 000 (quinze mil euros), redundará num rotundo fracasso, isto é, será uma condição irrealista.
Acrescenta que a suspensão da execução da pena sujeita à condição de pagamento de uma indemnização no valor de €. 15 000, se mostra completamente alheia à situação económica e financeira do arguido, não respeita os princípios da proporcionalidade e exigibilidade, sendo que a finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é somente o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, pelo que a prossecução dos fins visados com o instituto da suspensão nada tem a ver com a tutela dos interesses particulares do ofendido, mas com exigências de outra ordem que o transcendem e que apenas ao Estado incumbe tutelar, finalidade que está realizada com a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
E conclui que, tendo o arguido sido condenado a pagar a indemnização peticionada pela ofendida, a sua posição de credora dessa quantia mostra-se salvaguardada, dispondo a mesma de outros meios distintos da suspensão da execução da pena de prisão sujeita à condição do seu pagamento para fazer valer a sua pretensão em caso de incumprimento do arguido.
Vejamos.
Para além da função de reparar o mal do crime expressamente consignada no seu texto, tem vindo a ser entendido pela jurisprudência e pela doutrina que aos deveres previstos no n.º 1 do art. 51.º do CP também cabe coadjuvar a função retributiva da pena, assim contribuindo para a realização das finalidades da punição.
Na doutrina, Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime , § 651) afirma que «A reparação pecuniária do dano como condição de suspensão da execução da pena não deve encarar-se numa restrita perspectiva do agente, desinseridamente da vítima, por ser, à luz de razões de política criminal, reconhecidamente, a medida que melhor satisfaz os seus intentos, sendo, ainda, portadora de visível eficácia em ordem a satisfazer as necessidades comunitárias relacionadas com a força, crença e validade da lei, além de que concorre para assegurar a paz jurídica, como instrumento de “concerto” e reconciliação com a vítima».
E, na jurisprudência deste Supremo Tribunal, vários arestos se debruçaram, em sentido convergente, sobre esta problemática:
«A “obrigação” de indemnizar imposta nos termos do art. 51.º, n.° 1, al. a), do CP, embora não constitua um efeito penal da condenação, assume natureza penal, na medida em que se integra no instituto da suspensão da execução da pena, no quadro do qual este dever de indemnizar se destina a reparar o mal do crime, como forma complementar idónea das finalidades da punição.
O montante dessa indemnização deve ser fixado tendo em atenção os critérios que emanam da lei civil, sem excesso, obedecendo, no mais, quer quanto à medida desse montante objecto específico de tal dever, quer quanto ao prazo e modalidade do pagamento, à referida função no quadro do instituto da suspensão da execução da pena.» (Cf. Ac. de 19-06-2002, Proc. n.º 1680/02 – 3.
«De acordo com o disposto nos arts. 50.º, n.º 2, e 51.º, n.º 1, al. a), do CP, o poder-dever de condicionar a suspensão da execução da pena rege-se pelo critério da conveniência e adequação à realização das finalidades da punição, sendo que, no caso de imposição de deveres, a condicionante deve ser reportada às exigências de reparação do mal do crime, e a subordinação pode consistir no pagamento, do todo ou da parte que o tribunal considerar possível, da indemnização devida ao lesado.» (Cf. Ac. de 20-09-2006, Proc. n.º 1611/06 - 3).
Tendo presentes estas considerações, a circunstância de a assistente ter visto proceder o seu pedido de indemnização civil em nada contende com o exercício, por parte do tribunal, do poder-dever de condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento, no todo ou em parte, dessa mesma indemnização.
É que, por um lado, nestes crimes, assume particular relevância a reparação do dano como meio de obtenção da paz social, posta em causa com a acção ilícita; por outro, tal reparação será de exigir como forma de o arguido se mostrar merecedor da confiança que o tribunal, como intérprete da comunidade social, depositou nele, ao suspender-lhe a execução da pena, pois sendo o dano reparável, uma das manifestações elementares da vontade do arguido em conformar o seu procedimento futuro com os padrões exigidos pelo direito – pressuposto em que assentou o juízo de prognose favorável – será ressarcir até onde lhe for possível o prejuízo causado.
Porém, a «decisão de suspensão da execução da pena de prisão, quando sujeita a condições, deveres ou regras de conduta, nos termos permitidos pelo art. 50.º, n.º 2, do CP, tem de pressupor e conter um razoável equilíbrio entre a natureza das imposições à pessoa condenada, e a eficácia e integridade da medida de substituição, já que a natureza excessiva ou dificilmente praticável do dever imposto determinará, em si, necessariamente, uma posição interior de anomia, rejeição ou desinteresse, contraditória com as finalidades e a intenção de política criminal subjacentes ao instituto da suspensão da execução.» (Cf. Ac. do STJ de 11-02-2004, Proc. n.º 4033/03 – 3.ª ).
Ou seja, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 51.º do CP, os deveres a impor têm de se encontrar numa relação estrita de adequação e proporcionalidade com os fins preventivos almejados.
Trata-se do chamado princípio da razoabilidade, que «tem sido entendido pela jurisprudência como querendo significar que a imposição de deveres condicionadores da suspensão da pena deve ter na devida conta as “forças” dos destinatários (ou seja, as suas condições pessoais e patrimoniais e o nível de rendimentos de que dispõe) de modo a não frustrar à partida o efeito reeducativo e pedagógico que se pretende extrair da medida, sem contudo se cair no extremo de tudo se reconduzir e submeter às possibilidades financeiras oferecidas pelos proventos certos e conhecidos do condenado, sob pena de se inviabilizar, na maioria dos casos, o propósito que lhe está subjacente, qual seja o de dar ao arguido margem de manobra suficiente para que possa desenvolver diligências que lhe permitam obter os recursos indispensáveis à satisfação da condenação.» (Ac. do STJ de 19-05-2005, Proc. n.º 770/05 – 5).
Resulta da decisão recorrida que, em virtude dos factos ilícitos pelos quais veio a ser condenado, o recorrente recebeu da assistente, em Maio de 2002, o montante de € 34 916, e, em Julho do mesmo ano, dela recebeu € 11 472,35, de tais quantias (num total de € 46 355,35) se apropriando na íntegra.
E consta da factualidade provada que o arguido é de remediada condição sócio-económica, à data do acórdão de 1.ª instância recebia o subsídio de desemprego e, de vez em quando, vendia imóveis para pessoas amigas.
Perante tal situação económica do arguido, e dada a circunstância de, há cerca de quatro anos e meio, ter embolsado quantia consideravelmente elevada, de cujo montante nada restituiu, embora tendo sido condenado na restituição dessa quantia, por decisão transitada em julgado nessa parte, visto que não impugnada por nenhuma das partes civis, a condição imposta é perfeitamente razoável, quer no seu montante (€ 15 000), correspondente a menos de um terço da quantia pelo recorrente ilicitamente apropriada, quer no seu prazo (2 anos - o mesmo da suspensão da execução da pena), ainda que tal lhe acarrete algum sacrifício.
Improcede, assim, a questão suscitada.