I- Não pode valorar-se agravativamente a culpa grave decorrente da pratica de manobra perigosa, nem a morte da vitima pois que essas duas circunstancias são elementos constitutivos do tipo legal do crime do artigo 59 alinea b) do Codigo da Estrada e consequentemente ja foram tidas em conta na fixação da moldura legal.
II- Ja em relação ao grau de ilicitude do facto e a gravidade da culpa do reu a solução e diversa, ja que, pelo que a gravidade da culpa, de todas as manobras perigosas, a ultrapassagem e, sem duvida a mais perigosa, exigindo cuidados e cautelas que nunca são demais principalmente tratando-se de um condutor profissional e com carta ha ja longos anos e, por isso, melhor conhecedor dos perigos e riscos emergentes duma manobra dessas e dai uma maior intensidade da sua negligencia.
III- A falta de antecedentes judiciarios, a confissão dos factos feita perante os elementos da GNR e o facto de os herdeiros da vitima terem sido indemnizados são circunstancias atendiveis, mas sem especial relevo atenuativo.
IV- Tendo em atenção que os graus de ilicitude e culpa do reu foram de certa gravidade, que para o acidente a vitima de forma concorreu e que as necessidades de prevenção geral e especial são no caso prementes, como e do conhecimento geral, e que as atenuantes provadas não são de grande relevo, julga-se correcta e adequada a pena de 8 meses de prisão não se justificando a substituição por multa por força do artigo 41 do Codigo Penal, não se justificando sequer a suspensão da execução da pena.