I- O recurso contencioso do acto tacito de indeferimento e ilegalmente interposto quando, no momento da interposição, o interessado tem conhecimento de ja ter sido proferido o acto expresso sobre a sua pretensão.
II- Tendo sido aberto, por iniciativa da Administração, um processo destinado a reparação de injustiças, não impendia sobre ela o dever legal de proferir uma decisão administrativa sobre os pedidos dos interessados, pelo que estes não tinham a faculdade de presumir indeferidas as suas pretensões para poderem exercer o meio de impugnação facultativa previsto nos artigos 3 e 4 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho.
III- A categoria de arquivista de 2 classe do Instituto Portugues de Oncologia de Francisco Gentil, prevista no Decreto-Lei n. 99/72, de 25 de Março, não esta incluida no anexo ao Decreto-Lei n. 377/79, de 13 de Setembro, não sendo, pois, aplicavel aos funcionarios integrados nessa categoria o disposto no n. 1 do artigo 1 do citado Decreto-Lei n. 377/79.