Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, com fundamento na sua extemporaneidade, rejeitou o recurso contencioso que a recorrente interpôs da deliberação tomada em 28.01.2003, pelo júri do concurso público internacional nº6/2003, para fornecimento de alimentação, para o ano de 2003, ao Hospital Júlio de Matos, em Lisboa, que excluiu a sua proposta.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. No caso concreto, deveria o Tribunal recorrido ter atendido à previsão contida no artº150º do CPC, em detrimento do disposto no nº5, do artº35º da LPTA e, em consequência, considerar para efeitos da data de interposição de recurso (data da prática do acto), a respeitante à expedição do respectivo correio registado.
2. São, entre outros, os princípios de eficiência, celeridade e simplicidade, aplicáveis, também, ao processo administrativo que impõem a aplicação daquele preceito legal à situação em análise.
3. Nesse exacto sentido decidiu o Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 20.01.2000, ao estabelecer que, para efeitos de contagem do prazo estabelecido no artº28º da LPTA, a petição de recurso deverá considerar-se apresentada em juízo na data da efectivação do respectivo registo postal.
4. Foi, também, a ideia de simplificação dos processos e de alargamento dos respectivos prazos que presidiu e norteou as modificações introduzidas no regime do DL 134/98, de 15.05, designadamente, ao passar-se para um mês o prazo de impugnação que antes era de 15 dias.
5. Adoptar-se entendimento diverso, constituiria violação nítida ao princípio consignado no nº4 do artº268º da CRP.
6. Pelo que, admitindo-se, por mera hipótese e sem conceder, a aplicação do artº35º, nº1 e 5 da LPTA, sempre deveria prevalecer a defesa dos direitos e garantias dos administrados.
7. Tanto mais, que a decisão em recurso foi proferida num momento em que já se encontrava em vigor o novo prazo de um mês para interposição de recurso contencioso.
8. Mas ainda que assim viesse a ser entendido, considerando-se excedido o prazo de 15 dias, sempre deveria o Tribunal “a quo” proceder à conversão da tramitação do recurso, passando o processo a seguir os termos legais da LPTA.
9. A sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação o artº35º da LPTA, o artº3º do DL nº134/98, de 15.05 e o artº268º da CRP, devendo, em consequência ser revogada.
Contra-alegou a recorrida, concluindo assim:
1. Nos termos do disposto no artº1º da LPTA, o processo nos tribunais administrativos rege-se pela Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, pela legislação para que ela remete e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.
2. Nos termos do artº35º, nº5 da LPTA, a data do registo postal relativamente ao envio da petição de recurso à secretaria do tribunal administrativo é considerada data de entrada nesta desde que o advogado signatário não tenha escritório na comarca da sede do respectivo tribunal.
3. Se o advogado signatário da petição de recurso tiver o escritório na comarca da sede do tribunal administrativo já não releva a data do registo postal mas tão só a data de entrada da petição na secretaria, por força do disposto no nº1 do artº35º da LPTA.
4. Havendo no contencioso administrativo norma expressa como é o caso do nº5 do artº35º da LPTA, deve a mesma ser aplicada e não norma diferente do Código de Processo Civil (nº2 do artº150º), porquanto este é de aplicação supletiva, só justificável, portanto, em caso de lacuna, ou seja, quando o contencioso administrativo não dispõe de disciplina própria.
5. Apenas na hipótese contemplada no nº5 do artº35º da LPTA (não possuir o advogado signatário da petição escritório na comarca da sede do tribunal em causa) é que há que fazer apelo à regra supletiva da alínea b) do nº2 do artº150 do CPC que considera como relevante para determinar a data do acto processual em causa aquela em que o respectivo registo foi realizado.
6. Este entendimento corresponde a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, seja na secção do Contencioso Administrativo, seja no Tribunal Pleno.
7. O regime que resulta da norma do artº35º, nº5 da LPTA não constitui uma violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva constante do artº268º, nº4 da CRP (cfr. Entre outros, Acórdão da 1ª Subsecção do Contencioso Administrativo do STA, de 06.02.2003, proc. Nº1042/02 e Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA de 23.01.2003, proc. Nº 48168.
8. Trata-se de uma opção do legislador ordinário que não contende com o direito ao recurso contencioso, impedindo o seu exercício ou sequer restringindo-o.
9. A recorrente, pelo facto de ter de apresentar a petição na secretaria do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, não ficou impossibilitada de exercer o seu direito ao recurso contencioso de um acto que entende ser ilegal.
10. Aos recursos contenciosos de actos administrativos relativos à formação de contratos de direito público aplica-se o regime instituído pelo DL 134/98, de 15 de Maio e não o regime geral da LPTA.
11. O prazo de interposição do recurso estabelecido no DL 134/98 tem que ser obviamente respeitado. Permitir a conversão seria desvirtuar este regime, permitindo aos particulares passar por cima das regras estabelecidas em tal diploma, conforme lhes aprouvesse.
12. A douta decisão recorrida deverá, pois, ser mantida, assim se fazendo JUSTIÇA.
Contra-alegou também o recorrido Hospital Júlio de Matos, concluindo do seguinte modo:
1ª O disposto na alínea b) do nº2 do artº150º do CPC não é aplicável ao recurso contencioso interposto pela recorrente, visto a matéria se encontrar expressamente regulada na LPTA, nomeadamente nos nº1 a 5 do seu artº35º.
2ª A Lei nº4-A/2003, de 19 de Fevereiro, entrou em vigor em data posterior à interposição do recurso contencioso pela recorrente, não podendo, pois, esta beneficiar da alteração do prazo para a interposição do recurso introduzido por aquele diploma legal, no âmbito dos actos administrativos praticados na formação dos contratos a que alude o artº1º do DL nº134/98, de 15.05.
3ª A pretendida conversão da tramitação do recurso contencioso regulado pelo DL nº134/98 no regime geral da LPTA carece, em absoluto, de suporte legal.
4ª A decisão recorrida limitou-se a fazer uma adequada aplicação da lei processual vigente, não merecendo, por isso, qualquer censura.
A Digna Magistrada do MP emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
No essencial, fundamenta, assim, a sua posição:
«No que a esta questão respeita, reconhecendo, embora, a jurisprudência dominante deste STA aponta no sentido acolhido na decisão recorrida (vide, a título exemplificativo, os Acs. STA de 10.07.2001, de 26.06.2002 e de 06.02.2003, proferidos nos recs. Nº46 597, 432/02 e 1042/02, respectivamente), afigura-se-nos que assiste razão à recorrente.
Em abono da posição defendida pela recorrente e para além dos argumentos por ela própria aduzidos, apontamos os constantes dos votos de vencido apostos nos Acs. STA de 28.05.2002 e de 19.02.2003, proferidos nos recs. 48.405 e 432/02, respectivamente, para os quais nos permitimos remeter e que não cremos que tenham sido postos em causa pelo recente acórdão do Tribunal Constitucional proferido no processo nº296/2002 (in DR, 2ª Série, de 07.05.03), que apenas apreciou a conformidade do citado preceito legal coma Constituição da República.
Diversamente, já se nos afigura de rejeitar a possibilidade de utilização, em alternativa, do prazo especial previsto no DL 134/98 e do prazo legal para o recurso contencioso consagrado no artº28º da LPTA, sustentada pela recorrente nas suas alegações, porquanto o recurso urgente não pode ser mais uma alternativa, mas sim o meio processual adequado para impugnar todos os actos lesivos surgidos no procedimento ou procedimentos tendentes à formação dos contratos referidos no artº1º do DL 134/98. A esse respeito, veja-se o Ac. STA de 09.04.2002, proferido no Rec. 179/02, a cujo sentido inteiramente aderimos.
Pelo exposto, e dando por pacífica a não aplicação ao caso em apreço do prazo previsto no artº3º, nº2 do DL 134/98, de 15.05, na redacção introduzida pela Lei nº4-A/2003, tese também adiantada pela recorrente, afigura-se-nos que não poderá manter-se a decisão recorrida que rejeitou o recurso contencioso com fundamento na sua extemporaneidade.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
A decisão recorrida deu por provados os seguintes factos:
a) Por anúncio publicado no DR, III Série, de 05.12.2002, o Hospital de Júlio de Matos, em Lisboa, abriu o Concurso Público Internacional para Fornecimento de Alimentação para o Ano de 2003, nº6/2003.
b) O acto público de abertura correu a 16.01.2003.
c) Que continuou, em segunda sessão, no dia 27.01.2003.
d) Nesta segunda sessão a concorrente “B...” reclamou contra a aceitação da proposta da recorrente “A...”, pelo facto desta não incluir o respectivo preço global.
e) O júri, nesse mesmo dia e sessão, apreciando essa reclamação deliberou excluir a proposta da recorrente.
f) A decisão de exclusão foi comunicada nesse mesmo dia aos concorrentes, tendo a recorrente A.... declarado querer apresentar recurso hierárquico.
g) Consta da acta respectiva que uma cópia desta foi facultada, de imediato, à concorrente “A...”.
h) Esta, no dia imediato (28.02.2003) apresentou ao Júri do concurso uma reclamação contra a decisão de exclusão.
i) A petição de recurso deu entrada em juízo no dia 12.02.2003, tendo sido remetida sob registo do correio efectuado no dia 11.02.2003.
j) A petição de recurso está subscrita pela advogada, Srª. Dra. ..., com escritório na Rua ..., em Lisboa.
III- O DIREITO
A questão sob recurso é apenas a de saber se, após a entrada em vigor do artº150 do CPC, na redacção introduzida pelo DL 329-A/95, de 12.12, actualizada pelo DL183/2000 de 10.08, que dispõe na alínea b) do seu nº2, que
«Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste último caso, como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal»,
continuou em vigor a norma do n.º5 do art.º 35º a LPTA, relativamente à apresentação da petição de recurso contencioso, segundo a qual
«A petição deve ser enviada, sob registo postal, à secretaria do Tribunal a que é dirigida, quando o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede desse tribunal»,
pelo menos na interpretação que dela tem feito a jurisprudência deste Supremo Tribunal, ou seja, em síntese, “se o advogado ou signatário da petição de recurso tiver escritório na comarca da sede do tribunal administrativo não releva a data do registo postal, como aconteceria se a não tiver face ao nº5 do artº35º da LPTA, mas tão só a data de entrada da petição na secretaria, por força do disposto no n.º 1 do citado preceito legal, não se aplicando, por isso, o citado art.º 150 do CPC”.
A questão tem sido objecto de discussão neste Tribunal, tendo-se formado jurisprudência no sentido de que continua a aplicar-se nos processo perante os tribunais administrativos o n.º 5 do artigo 35.º da LPTA, ainda que com votos de vencido do relator por vencimento nesta espécie e do Cons. Santos Botelho - V. Ac. deste STA de 28.5.2002 e de 19.02.2003, Proc. 48405 e 432/02, respectivamente.
O entendimento que tem feito vencimento esbarra desde logo com alguns obstáculos ainda não analisados.
O primeiro reside no facto de o art.º 35.º da LPTA regular apenas para os recursos contenciosos, pelo que, sendo aplicável à tramitação das acções reguladas nos artigos 70.º a 73.º o disposto no CPC, teríamos, nos tribunais administrativos dois modos diferentes de considerar a data relevante de apresentação dos articulados e peças processuais pelas partes, nos recursos a data de entrada no tribunal e nas acções a data da remessa pelo correio, o que seria desde logo estranho em matéria onde se não vê razão para esta resistência heróica da tradição de especialidade do recurso contencioso.
Outra singularidade resultaria de o n.º 5 do artigo 35.º da LPTA se referir apenas à apresentação da petição em recurso contencioso, pelo que, a seguir-se a tese que repudiamos, então as demais peças e os recursos jurisdicionais dos processos relativos a recursos contenciosos não estavam abrangidos pela letra do artigo 35.º n.º 5 e ser-lhes-ia aplicável o artigo 150.º do CPC e desta forma permaneceria o n.º 5 do artigo 35.º como uma rosa só no vasto deserto.
Em segundo lugar a matéria do n.º 5 do artigo 35.º da LPTA é relativa à prática dos actos das partes e respectivo prazo, tal como a regra do n.º 1 do artigo 150.º do CPC é relativa à prática dos actos das partes no processo e a parte final ao respectivo prazo, uma vez que a data a considerar como a da prática do acto no processo é nuclearmente uma questão de prazo da prática dos actos. Tanto assim que o resultado da tese que considera que se continua a aplicar o artigo 35.º aos processos relativos a recursos contenciosos conclui que será tardia a prática do acto que consista no envio pelo correio no último dia do prazo, na medida em que a data de entrada no tribunal vai ocorrer fora de prazo.
Sendo certo, como é, que a regra do artigo 150.º n.º 1 do CPC é uma regra reguladora do prazo da prática dos actos em processo, então a regra especial do artigo 6.º n.º1 do DL. 329-A/95 também reclama aplicação a todos os prazos de natureza processual estabelecidos em quaisquer diplomas a que seja subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 144.º do CPC, pelo que a prática dos actos no recurso contencioso a que se aplicar supletivamente o CPC, e são vários esses prazos, foi alterada quanto à regra da continuidade e número de dias, pela entrada em vigor das alterações àquele diploma, enquanto o prazo para praticar o acto de apresentação da petição do recurso contencioso, na exacta medida em que esse prazo resulta da aplicação de uma regra também alterada pelas novas soluções do CPC, manter-se-ia em vigor e agarrada à anterior filosofia restritiva da prática da remessa de peças pelo correio e da irrelevância da data da realização daquela remessa.
Por outro lado, a evolução das normas sobre esta matéria cuja exposição detalhada é efectuada em recente artigo da autoria de João Raposo, in CJA n.º 38, mostra-nos sem margem de dúvida que existe uma direcção, uma força vectorial nos diversos passos que foram dados pelo legislador processual e cujo sentido mais recente é suficiente para se entender o sentido das soluções e portanto da interpretação que nos prende.
Efectivamente, o CPC na redacção introduzida em 1961, vigente á data da feitura da LPTA apenas permitia a prática dos actos processuais das partes por entrega de peças na secretaria do Tribunal onde corria o processo, sendo omisso quanto a remessa postal e seus efeitos.
Já a LPTA, em 1985, reflectindo a evolução do direito e no louvável intento de facilitar a prática da interposição do recurso contencioso aos interessados permitiu a entrega da petição de recurso noutros tribunais que não o do processo – n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 35.º e além disso também permitiu no n.º 5 o envio sob registo postal à secretaria do tribunal a quem é dirigida a petição de recurso contencioso, quando o signatário não tiver escritório na comarca da sede do tribunal
E, quando sobrevem a reforma do CPC introduzida pelo DL 329-A/95, após uma evolução social política e jurídica de dez anos sobre a LPTA, e de acordo com a mesma filosofia, objectivo e sentido com que foram introduzidos os n.ºs 2,3,4 e 5 do artigo 35.º da LPTA, a lei foi um pouco mais além nessa evolução de sentido único e permitiu ao lado da prática dos actos por entrega na secretaria, a remessa pelo correio contando como data da prática do acto o daquela remessa.
Neste contexto evolutivo, a regra especial do n.º 5 do artigo 35.º da LPTA tem de considera-se derrogada por ter desaparecido a especialidade que previa, visto que o direito processual geral seguindo o vector evolutivo que tem seguido, já tinha ultrapassado a necessidade daquela facilidade especial para introduzir um conjunto harmonizado de facilidades mais amplo.
Outro entendimento seria transformar o sentido que a lei quis imprimir na norma daquele n.º 5 de facilitar a vida das partes para passar a inscrever-se no sistema jurídico como uma norma retrógrada, restritiva odiosa e discriminatória.
E afirmamos que se trataria nessa interpretação de considerar em vigor o n.º 5 do artigo 35.º da LPTA estaríamos perante norma discriminatória porque o que o Tribunal Constitucional afirmou é que existe uma diferença de situação espacial dos advogados com escritório na sede do tribunal em relação aos restantes que pode justificar a distinção de regimes, ainda que não tenha entrado na avaliação relativa a determinar se esse elemento distintivo tem afinal alguma justificação racional,
Mas, o certo é que aquela afirmação sobre a existência de uma diferença que pode (poderia ?) justificar a diferença não esgota a análise da questão porque o que importa saber é qual o papel processualmente relevante que a entrega em mão na secretaria desempenha e que a remessa pelo correio não está em condições de assegurar quanto à petição de recurso contencioso de anulação e que assegura nos demais processos.
Ou seja, a discriminação que agora revelamos e para a qual não encontramos resposta é de carácter objectivo, não respeita aos advogados e à localização dos seus escritórios, mas aos actos discriminados com um regime diferente que no caso são apenas os actos de apresentação da petição do recurso contencioso de anulação.
Nem se diga que a norma do artigo 35.º se aplicou nos tribunais administrativos a todos os tipos de processos, antes da entrada em vigor da reforma do CPC, porque na medida em que isso corresponda a uma interpretação e aplicação conscientes, já que a norma em termos literais valia apenas para os recursos contenciosos e acções de reconhecimento de direitos (por remissão para as regras daquele), então ficaria ainda mais patente que podendo agora as petições nas acções de contratos e responsabilidade ser remetidas pelo correio pelos advogados com escritório na sede do tribunal e consideradas como produzidas em juízo na data da remessa, não subsiste a mínima razão para que só este número restrito e aleatório de mandatários das partes não pudessem aproveitar da mesma facilidade em relação aos processos tramitados como o recurso contencioso.
Efectivamente, o entendimento de manter em vigor a regra do n.º 5 do artigo 35.º não apenas paralisa o sentido da evolução e da razão de ser das sucessivas normas sobre apresentação das peças processuais pelas partes, como inverte esse sentido, o que numa evolução vectorial como a que assinalámos, carecia de uma forte e explicada razão, que não existe.
De acordo com o ensinamento doutrinário, se o fim originário de uma lei se tornou sem objecto pode cessar a vigência dessa norma, mesmo sem adoptarmos a posição extrema de considerar que a subsistência da situação normativa que se dá por pressuposta com a promulgação da norma, ser condição de vigência.
“Todavia terá de considerar-se inaplicável uma proposição jurídica quando a sua aplicação nas circunstâncias agora dadas, conduziria a resultados que, em confronto com o fim originário da norma, mas também com qualquer fim racional, tem de considerar-se completamente desprovida de finalidade e de sentido. Este é o núcleo acertado da frase cessante ratione legis cessat lex ipsa. Uma tal situação pode produzir-se sobretudo quando uma norma só foi promulgada em vista de circunstâncias perfeitamente determinadas e temporárias e estas já não existem, de forma que a sua ulterior aplicação não faria evidentemente sentido” - Karl Larenz Metodologia da Ciência do Direito, p. 405-406
Esta situação de revogação implícita em regulação substantiva só surge em casos extremos, mas em matéria processual e em presença de duas formas de tramitação uma tomada como sede e modelo e outra como aplicação das mesmas soluções com especialidades, em que existe uma modificação no tempo da regra do processo especial no sentido que depois vem a ser retomado e alargado pela alteração do regime padrão contém necessariamente a cessação da razão de ser da lei processual especial. Isto porque as soluções processuais ao contrário das soluções substanciais seguem linhas muito marcadas pela lógica formal.
No caso a inevitabilidade da cessação de vigência do n.º 5 do artigo 35.º é ainda mais patente quando se não vislumbra que a manutenção da regra especial restritiva desempenhe algum papel útil designadamente na garantia de segurança, eficiência processual, ou relevante aceleração do avanço do processo, bastando reparar que para a generalidade das formas processuais em que também esses valores são procurados pela lei desapareceu a restrição da entrega das peças processuais das partes por remessa postal e da relevância da data dessa remessa.
O desenvolvimento do direito aqui não se produz por ter surgido uma lacuna da lei, mas por a interpretação impôr que se considere a lei anterior substituída pela solução da lei processual geral nova. A mudança foi portanto operada por via legislativa e não por criação do intérprete, pelo que se não colocam as dúvidas e perigos que a doutrina assinala ao desenvolvimento do direito através da integração de lacunas.
De resto a interpretação sobre a subsistência em vigor do artigo 35.º n.º 5 da LPTA tem de ter em conta a mudança dos critérios teleológicos objectivos em que predomina a adaptação da lei processual às exigências constitucionais de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva que passaram a dominar o nosso ordenamento jurídico após a revisão constitucional de 1997.
A este propósito importa assinalar que a reforma do CPC que culmina com o DL 329-A/95 teve uma preocupação mais acentuada que a LPTA na concretização do princípio do acesso à justiça e da concretização do direito a uma protecção jurídica eficaz com a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito. Na verdade, estes objectivos já tinham sido condição vinculada da autorização legislativa concedida pela AR ao Governo, como decorre do artigo 2.º da Lei 33/95, de 18 de Agosto, de modo que a revisão constitucional de 1997 só veio tornar mais necessária e obrigatória a adaptação da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos a estas novas exigências - as quais tardam em entrar em vigor continuando o imperativo constitucional sem cumprimento ao nível da lei ordinária - e mesmo na parte restrita em que a lei de processo nos tribunais administrativos se deve considerar já adaptada ao novo contexto surgem entraves a uma correcta exegese.
O próprio preâmbulo do DL 329-A/95 dizia que o capítulo dos actos processuais era um dos mais marcados pela erosão do tempo, sendo a reforma no sentido de eliminar formalismos inúteis ou desproporcionados, operando uma real simplificação e desburocratização no andamento das causas.
Por último importa expressar que a interpretação que é possível em face da letra da lei e com observância das regras da hermenêutica jurídica e tomando este caminho escolhe entre os sentidos possíveis o sentido conforme à constituição, e ao mesmo tempo concede predomínio àquele sentido que está em condições de satisfazer uma finalidade racional, é afinal uma imposição do direito e não uma aventura interpretativa, também por se arrimar a critérios legais com superior força vinculativa e se coadunar com os princípios estruturantes do sistema jurídico e satisfazer o ideal de justiça, social e objectivamente sentido.
Do exposto flui que existe incompatibilidade entre a lei geral posterior e a lei especial anterior e existem razões para considerar como intenção objectiva inequívoca da lei nova revogar a lei anterior sobre a apresentação dos articulados e peças processuais das partes e forma de contagem dos respectivos prazos, pretendendo a lei nova uma solução mais consentânea com o acesso ao direito, à obtenção de decisões atempadas e sobre a substância dos conflitos, o que exige o afastamento das soluções anteriores que comportavam limitações e dificuldades à entrega das peças das partes por mero formalismo, sem correspondência com necessidades de segurança equilíbrio das posições das partes e eficiência, pelo que foram eliminadas.
Aliás, o problema da revogação da lei especial pela lei geral é pura e simplesmente de interpretação da lei posterior, resumindo-se em apreciar se esta quer ou não revogar a lei especial anterior (Vaz Serra, RLJ, 99, p. 334) e nessa interpretação deve atender-se ao texto da lei, sua conexão, evolução das soluções sobre o instituto ao longo do tempo e sobretudo nortear-se pelo fim da disposição questionada e o resultado de uma e outra interpretação (Vd. Enneccerus, Kipp e Wollf, Tratado de Direito Civil 1.º p. 226).
Foram estes os caminhos que se seguiram, também à luz do artigo 7.ºdo C. Civil, em especial os n.ºs 2 e 3.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em conceder provimento ao recurso revogar a decisão que rejeitou o recurso e ordenar a baixa dos autos ao TAC para o prosseguimento do processo.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Julho de 2003
Rosendo José (Relator por vencimento) – Alberto Augusto Oliveira – Fernanda Xavier (vencida, conforme declaração junta).
Negaria provimento ao recurso, pelos fundamentos que constam do projecto de acórdão que não colheu vencimento e que aqui se transcrevem:
«A questão sob recurso é apenas a de saber se, após a entrada em vigor do art°150 do CPC, na redacção introduzida pelo DL 329-A/95, de 12.12, actualizada pelo DL183/2000 de 10.08, que dispõe na alínea b) do seu nº2, que « Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste último caso, como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal», continuou em vigor a norma do nº 5 do art.º 35° a LPTA, relativamente à apresentação da petição de recurso contencioso, segundo a qual «A petição deve ser enviada, sob registo postal, à secretaria do Tribunal a que é dirigida, quando o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede desse tribunal», pelo menos na interpretação que dela tem feito a jurisprudência deste Supremo Tribunal, ou seja e em síntese, "se o advogado ou signatário da petição de recurso tiver escritório na comarca da sede do tribunal administrativo já não releva a data do registo postal, como acontece se a não tiver face ao nº5 do art° 35° da LPTA, mas tão só a data de entrada da petição na secretaria, por força do disposto no nº1 do citado preceito legal, não se aplicando, por isso, o citado art° 150 do CPC".
Porque a questão já foi abundantemente discutida em dezenas de acórdãos deste Tribunal, antes e depois da reforma de 95/96 do processo civil, quer pela Secção, quer pelo Pleno, tendo-se firmado jurisprudência, ultimamente com alguns, poucos, votos de vencido, no sentido atrás apontado (Cf. entre muitos outros, os Acs. Pleno de 14.10.99, rec. 42.446, de 23.01.2003, rec. 48.168, e da Secção de 10.07.2001, rec. 46.597, de 09.10.2001, rec. 47.999, de 28.05.2002, rec. 48.405, de 19.06.02, rec. 108/02, de 26.06.02, rec. 432/02, de 04.12.02, rec. 1232/02 e de 06.02.2003, rec. 1042/03); sendo que tal jurisprudência veio a ser confirmada pelo Tribunal Constitucional
(Ac. TC, P.296/02, DR II Série, de 07.05.2003), no sentido de que o entendimento defendido não é violador do princípio constitucional da tutela judicial efectiva, não vemos razão para, na vigência da mesma lei, tratar diferentemente o caso "sub judicio", sendo certo que o legislador, tendo certamente em conta a unidade do sistema jurídico, já procurou harmonizar a legislação, conforme se evidencia dos artº 27° e 78° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, na redacção dada pela Lei nº4-A/2003, de 19.02, mas que ainda não entrou em vigor .
Assim e sem mais considerações, pelos doutos fundamentos constantes do mais recente acórdão do Pleno da Secção (Ac. Pleno da secção de 19.02.2003, rec. 432/02) de que se junta fotocópia e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, entendemos de negar provimento ao recurso.
2/02)
Acrescente-se apenas que não tem cabimento a pretendida conversão da tramitação do presente recurso para os termos legais do recurso contencioso previstos na LPTA, designadamente quanto ao prazo (artº 28°), já que o presente recurso contencioso segue o regime especial previsto no DL 134/98, de 15.05, e lei especial prevalece sobre lei geral (artº 7º, nº3 do CC), como igualmente é irrelevante o facto de, entretanto, ter sido alargado o prazo deste recurso, que era de 15 dias, para um mês, pela já citada Lei nº4 A/2003, de 19.02, visto que a lei rege para o futuro (art°12, nº 1 do CC), não se aplicando, portanto, aos prazos de recurso que se esgotaram na vigência da lei anterior, como é o caso.
Improcedem, pois, todas as conclusões das alegações da recorrente.»
Fernanda Xavier