Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A..., identificada nos autos, interpõe recurso do acordão do TCA de 14-04-02, junto a fls. 95, que negou provimento ao recurso contencioso do despacho do Ministro do Trabalho e Solidariedade de 26-11-99, o qual negou provimento ao recurso hierárquico por ela interposto do despacho de 19-03-99, do Secretário Geral do Ministério do Trabalho e Solidariedade, que homologou a lista de classificação final do concurso para uma vaga de técnico auxiliar principal do quadro do Serviço de Comunicação Social e Relações Públicas ( SCSRP ) do Ministério do Emprego e Segurança Social .
Nas alegações de fls. 114 e seg.s a recorrente formula as seguintes conclusões :
- 1.Do artigo 27º/1/b), do Dec. Lei 498/88, de 30 de Dezembro resulta que a avaliação curricular incide unicamente sobre os currículos dos candidatos;
- 2.No caso da 1ª classificada o júri do concurso exorbitou o âmbito do seu currículo e pontuou tarefas que não estavam contidas neste (tarefas na área das relações públicas) ;
- 3.O Acórdão recorrido, ao considerar que o júri do concurso podia lançar mão de factos revelados em outros documentos juntos pela candidata, designadamente a declaração de conteúdo funcional, viola o referido artigo 27º/1/b) do Dec. Lei 498/88, de 30 de Dezembro;
- 4.O júri do concurso incluiu, no factor experiência profissional (o único factor de avaliação que está em causa) um item denominado “declaração atestando o desempenho com algum relevo de tarefas descritas no conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar do SCSRP” sem indicar qualquer razão que nos permita apreender e verificar se tal item serve para avaliar a experiência profissional dos candidatos na área funcional do concurso;
- 5.Em que termos e em que medida tal declaração revela a experiência profissional aos candidatos na área funcional do concurso? Que grau de relevo tinha que ser referido, na declaração, para ser considerado? Quais as tarefas que, sendo referenciadas, têm relevância para demonstrarem a experiência profissional dos candidatos? Tudo razões que, minimamente, o despacho recorrido tinha que ter referido e não referiu;
- 6.O Acórdão recorrido, ao considerar que não se verifica o vício de forma, por falta de fundamentação, viola o disposto no artigo 125º do CPA que refere os requisitos de fundamentação que, in casu, não ocorrem;
- 7.O Acórdão anulatório determinou a anulação do anterior acto, no que se refere ao factor experiência profissional, por ter sido avaliado o tempo de serviço, como sendo experiência profissional, quando não é um factor revelador desta;
- 8.Ora, verifica-se, com a introdução do item de avaliação referido na 4ª conclusão, que o júri do concurso continua a avaliar, em sede de experiência profissional, situações que não são reveladoras desta;
- 9.Daí a nulidade do despacho recorrido, face à sua desconformidade com o Acórdão anulatório.
10.Assim, não considerando o Acórdão recorrido, mostra-se violado o artigo 133º/2/h), do CPA que refere que são nulos os actos que ofendam os casos julgados.
A entidade recorrida contra-alegou a fls. 127, pugnando pela manutenção do decidido.
O magistrado do Ministério Publico junto do STA emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso .
II O acordão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto :
A - Por ordem de serviço de 15-01-90, foi aberto concurso interno condicionado para o preenchimento de uma vaga de Técnico Auxiliar Principal do quadro do SCSRP do Ministério do Emprego e Segurança Social, ao qual a Recorrente se candidatou.
B - Por despacho de 28-06-90 do Director de Serviço foi homologada a lista de classificação final, tendo a Recorrente ficado graduada em 2º lugar com 18,35 valores e em 1º lugar a candidata ..., com 19,85 valores.
C – Inconformada, a recorrente interpôs recurso hierárquico daquele despacho homologatório, que mereceu provimento .
D - No seguimento deste despacho foi homologada nova lista de classificação final em que a Recorrente figura em 2º lugar com 17,5 valores e a referida ... em 1º lugar com 18 valores.
E - A ora Recorrente interpôs recurso hierárquico deste segundo despacho homologatório que foi indeferido por despacho de 15-11-90 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e Segurança Social.
F - Deste despacho de 15-11-90 foi interposto recurso contencioso para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que aí correu termos com o n.º 29031 e no qual foi proferido Acórdão, em 24-11-92, anulando aquele despacho – documento a fls. 20/27.
G - Acórdão que veio a ser confirmado por Acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA de 19-02-97, na sequência de recurso interposto pela candidata ... – documento a fls. 28/37.
H - O despacho de 15-11-90 foi anulado porque, na expressão do Acórdão, “em vez do conteúdo funcional da experiência profissional, o júri elegeu para avaliação desta apenas o factor tempo de serviço (..) o que manifestamente viola o preceituado no citado artigo 32º do DL 498/88 e contraria o próprio despacho de 14/8/90... ”.
I - Seguidamente, com o intuito de dar execução ao referido acórdão do STA, foram elaboradas listas de classificação final nas quais a Recorrente surgiu sempre em 2º lugar e cujos despachos homologatórios foram revogados em sede de recurso hierárquico.
J - Reunido aos 5-02-99, o Júri decidiu considerar estabilizadas as pontuações anteriormente atribuídas nos factores Classificação de Serviço, Formação Profissional e Habilitações Literárias, e reformular os critérios de ponderação do factor Experiência Profissional, visto ser este o “único item censurado pelo STA” – cfr. Acta nº 9, constante do PA.
L - Na referida Acta nº 9, no respeitante à ponderação da Experiência Profissional, o Júri estabeleceu os seguintes critérios:
“1.4.2 valorar (...) não apenas os sub-factores constantes do ponto 3 da Ordem de Serviço que determinou a abertura do concurso mas também todos os restantes descritos no conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar do SCSRP, tal como enumerados na Portaria 17/88, de 8 de Janeiro, por só assim ficar coberto o elenco potencial das tarefas que cabem a esses trabalhadores de tal Serviço.
No entanto, o Júri entendeu valorar diferentemente esses sub-factores, atribuindo maior peso aos reproduzidos no ponto 3 da Ordem de Serviço, uma vez que, sem prejuízo embora do dever de considerar também os restantes, não deixou de ter como admissível que o serviço promotor do concurso os qualificasse como os mais relevantes, o que desde logo se extrai do termo “nomeadamente” que utilizou.
Ainda quanto ao factor “experiência profissional” o Júri deliberou autonomizar como sub-factor “declaração atestando o desempenho com algum relevo de tarefas descritas no conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar do SCSRP”, se bem que atribuindo-lhe menor peso;
1.4.3. em aplicação do referido 1.4.1 e 1.4.2 fixar as seguintes valorações por sub-factor:
.funções descritas na O.S. de abertura do concurso (4) 1,5 por cada uma ......... 6 .restantes funções constantes da Portaria 17/88 (8) 0,6 por cada uma .......... 4,8 .declaração atestando o desempenho com algum relevo de tarefas descritas no conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar do SCSRP 0,24 por cada uma até ao máximo de 5 ...... 1,2 ”
M - Na mesma Acta nº 9, no ponto 2.2.2, relativamente à concorrente ..., o Júri ponderou o seguinte:
“Ainda que a concorrente, no seu requerimento, refira desempenhar, desde 1984, “funções na área da Comunicação Social, nomeadamente análise de imprensa, difusão de informação e acompanhamento dos membros dos diversos gabinetes nas suas actividades junto dos meios de comunicação social”, afigura-se evidente que a última das funções descritas se insere na área das Relações Públicas”.
N - Pelo despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade de 26-11-99, sob recurso, foi indeferido o recurso hierárquico interposto pela Recorrente do despacho homologatório da última lista de classificação final, na qual a Recorrente surge graduada em 2º lugar, com 17,78 valores e a candidata ... em 1º lugar, com 18,8 valores – cfr. documentos a fls. 12/19 (despacho recorrido), 39/42 (requerimento de interposição do recurso hierárquico) e 44/49 (deliberação do Júri e respectivo despacho homologatório), cujo teor se dá por reproduzido.
III.A recorrente insurge-se contra o acordão recorrido por nele terem sido julgados improcedentes os vícios de violação de lei - por ofensa ao disposto no artigo 27, n.º 1, al. b), do DL n.º 498/88, de 30-12 - e de forma por falta de fundamentação - violando o artigo 125, do CPA - e ainda por não declarar nulo o acto contenciosamente recorrido por violação do caso julgado, nos termos do artigo 133, n.º2, al. h), do CPA .
Pede, face aos apontados erros de julgamento, a revogação da decisão recorrida .
Vejamos, seguindo a ordem das conclusões da alegação de recurso.
III. 1.Sustenta a recorrente - conclusões 1 a 3 - que o júri ao atender na avaliação curricular a elementos que não se encontram vazados no currículo apresentado pela candidata ... violou o disposto no art.º 27, n.º 1, al. b), do DL n.º 498/88, já que, em seu entender, em sede de avaliação curricular, a experiência profissional a ser apreciada e valorada só pode ser com base no que consta do currículo do candidato.
O acordão recorrido considerou tal vício inexistente com base no seguinte discurso argumentativo :
“ ... o invocado artigo 27 contém apenas a definição de “avaliação curricular “, como actividade que consiste em avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base, a formação e a qualificação e experiência profissionais na área para que o concurso for aberto.
Não é razoável, a partir da mera proximidade vocabular, considerar aí implícita a exigência de a avaliação curricular se basear exclusivamente no documento denominado curriculum vitae
O objecto de apreciação do Júri é o “currículo” de cada candidato, em sentido objectivo e substancial, englobando o conjunto de factos com relevância na respectiva carreira profissional, na perspectiva do lugar a prover, revelados em todos os elementos documentais admissíveis, designadamente o requerimento de candidatura, o curriculum vitae " e a declaração do serviço (cfr. ainda, no caso dos autos, o ponto 8 do aviso de abertura do concurso constante da ordem de serviço).”
Não merece qualquer reparo o decidido nesta parte
Na verdade, nos concursos de provimento o fim público que preside ao concurso é escolher a pessoa que melhor se adequa ao exercício das funções do lugar a prover, seleccionando os mais aptos e melhor preparados . Daí a relevância e a obrigatoriedade legal de, na avaliação curricular, se incluir o factor “ experiência profissional” na área para que o concurso foi aberto .
A lei não exige que os elementos a ter em conta no método de selecção “ avaliação curricular” sejam ou tenham de estar contidos no documento designado como “ curriculum “ ; o que importa é que esses elementos façam parte do processo de candidatura do concorrente e, assim, sejam presentes ao júri do concurso .
A avaliação curricular, nos termos dos artigos 4º, nº 2, e 27º, n.º 1, al. b), do DL n.º 498/88, de 30-12, “pressupõe a ponderação de todos os dados curriculares disponíveis a oportunamente submetidos à apreciaçäo do júri, com vista a avaliar e classificar os candidatos segundo as aptidões e capacidades para o exercício das tarefas a desempenhar, o que tudo significa a selecçäo dos mais aptos” – cfr. acordão de 2-07-1996, Proc.º n.º 36718 .
Como bem refere a entidade recorrida na resposta ao recurso contencioso, o júri, nos termos dos n.ºs 3 e 4, do artigo 10, do DL n.º 448/88, pode solicitar aos serviços dos candidatos a indicação de elementos complementares dos currículos relacionados com os factores e critérios de apreciação, o que afasta a ideia, sustentada pela recorrente, da ponderação exclusiva dos elementos contidos no currículo apresentado.
Acresce que o próprio aviso de abertura do concurso prevê essa possibilidade de apresentação pelo candidato de “ quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever preencher por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito “, bem como, para além do currículo, de “ outros elementos que considere relevantes para a sua avaliação curricular “ - cfr. pontos 7, al. d) e 8, al. f ), do aviso de concurso .
Não tem, pois, qualquer fundamento, ou sentido, a tese da recorrente.
Ao tomar em consideração a actividade de “relações públicas “ da candidata classificada em primeiro lugar, por ela referidas no requerimento e confirmadas pela declaração do respectivo Director de serviço, o júri mais não fez que "ponderar, de acordo com as exigências do lugar a prover a experiência profissional dos candidatos", um dos elementos a ter em conta na avaliação curricular, nos termos da al. b) do artigo 27, do DL 498/88 .
Improcedem, assim, as conclusões 1 a 3 .
III.2 Alega a recorrente - conclusões 4 a 6 - que o júri quando deliberou autonomizar, no âmbito da ponderação do factor “ experiência profissional “, o subfactor “ Declaração atestando o desempenho com algum relevo de tarefas descritas no conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar de SCSRP “ , tinha de fundamentar a opção de tal critério, pois só assim é que seria possível compreender “ as razões porque a declaração em causa era adequada para analisar a experiência profissional “ devendo ainda “ o júri do concurso indicar quais as tarefas que, a constarem da declaração, tinham ou não relevância para avaliação da experiência profissional, bem como o grau dessa relevância “ .
Não tendo sido indicada qualquer razão para a escolha daquele critério, conclui a recorrente que o despacho recorrido estaria inquinado do vício de forma de falta de fundamentação, pelo que a decisão recorrida, decidindo em contrário, viola o artigo 125, do CPA .
Não tem razão.
A fundamentação do acto administrativo consiste na externização das razões que motivaram a decisão administrativa. No caso, as razões que conduziram à atribuição de uma determinada pontuação final aos concorrentes que, por sua vez, determinou o seu posicionamento relativo na lista de classificação final homologada pelo despacho impugnado hierarquicamente e mantido pelo acto administrativo contenciosamente recorrido.
A recorrente não tem qualquer dúvida sobre o percurso avaliativo do júri, constante das respectivas actas, sabendo bem as razões porque é que foi atribuída maior pontuação à recorrida particular – o facto do júri ter valorado, em sede de experiência profissional as tarefas por ela desempenhadas na área das “ relações públicas “, tarefas essas que não constavam do currículo apresentado, o que, em seu entender, não era legalmente possível .
O que alega, e contra o que se insurge, é contra o critério estabelecido pelo júri de introduzir, em sede de ponderação do factor experiência profissional, como subfactor de avaliação da experiência profissional “ a declaração atestando o desempenho com algum relevo de tarefas descritas no conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar de SCSRP” que serviu da base à fundamentação do acto recorrido.
O que pretende, pois, é que se fundamentasse “ a fundamentação ", o que não é exigível.
Na verdade, o item em causa refere o desempenho com algum relevo de tarefas descritas no conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar de SCSRP, estabelecendo uma pontuação de 0,24, até ao máximo de 5 ( cfr. ponto L da matéria de facto ) .
Ora se o lugar a prover é de técnico auxiliar principal do quadro daquele serviço, é manifesto que a aplicação de tal item traduz-se na avaliação de tarefas que se inserem na experiência profissional do candidato “ na área para que o concurso foi aberto “, competindo ao júri dentro da sua liberdade, enquadrar e relevar as tarefas concretamente desempenhadas como integrantes ou não do conteúdo funcional do lugar da carreira para que o concurso foi aberto
Em que medida é que isso ( essa escolha ) releva para avaliar o factor experiência profissional, pergunta a recorrente ?
Isso é uma opção do júri que se inscreve no seu espaço de liberdade que lhe permite fixar os critérios que repute mais adequados para o efeito, ponderando o peso de elementos que considera atendíveis – cfr. acordão do Pleno de 30-05-96, Proc.º n.º 29.877 - sendo tal actividade contenciosamente sindicável apenas em caso de erro grosseiro ou de adopção de critérios ostensivamente desajustados, não tendo o júri “ de fundamentar a razão de considerar certos items e não outros para a densificação dos factores de avaliação indicados na lei ... porque não é exigida fundamentação dos fundamentos, mas do acto decisório, e aqueles items, por radicarem em questões substanciais são susceptíveis do controlo acima mencionado sem necessidade de motivação autónoma.” – acordão do Pleno de 24-11-2000, Proc.º n.º 40990 .
Improcedem, assim, as conclusões 4 a 6 .
III. 3.Sustenta, por fim, a recorrente– conclusões 7 a 10 – que o acordão recorrido fez errada aplicação do artigo 133, n.º 2, al. h), do CPA, já que, em seu entender, o júri ao ponderar, no factor experiência profissional, o item “ declaração atestando o desempenho com algum relevo de tarefas descritas no conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar do SCSRP ” desrespeitou o decidido no acordão anulatório de 19-02-97, junto a fls. 28 e segs. , pelo que o acto contenciosamente recorrido devia, ao contrário do decidido, ser declarado nulo por ofensa ao caso julgado .
Argumenta que não se mostrando que a introdução e ponderação de tal item sirva para avaliar a experiência profissional ( porque o júri não explicita quaisquer razões nesse sentido ) continua-se a ponderar naquela sede “ situações que não são reveladoras “ de elementos integradores de tal factor de avaliação .
Mais uma vez não lhe assiste razão .
Em contencioso administrativo o caso julgado é constituído pelo vício ou vícios que inquinam o acto administrativo e determinam a sua anulação ou declaração de nulidade ou inexistência .
No caso em apreço, conforme resulta das decisões do STA juntas aos autos o despacho homologatório da lista de classificação final do concurso foi anulado por o júri do concurso ter considerado a antiguidade como único elemento de avaliação do factor “ experiência profissional ”, o que violava os artigos 32, n.º 6, conjugado com o artigo 27, n.º al. b), ambos do DL n.º 448/88
Face a essa censura do STA, o júri deliberou reformular os critérios de ponderação daquele factor de avaliação estabelecendo os enumerados no ponto L da matéria de facto, decidindo, assim, ponderar os subfactores constantes do ponto 3 do aviso de abertura do concurso, bem como os enumerados na Portaria n.º 17/88, de 8 de Janeiro, e,ainda as declarações que atestassem o desempenho com algum relevo de tarefas descritas no conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar de SCSRP, fixando o respectivo peso pontual e aplicando tais critérios às candidaturas apresentadas, do que resultou a classificação final homologada pelo despacho objecto do recurso contencioso aqui em análise – cfr. acta n.º 9, junta ao processo instrutor .
Foi, assim, claramente, afastado o vício que motivara a anulação contenciosa do anterior despacho homologatório, mostrando-se suprida aquela ilegalidade que não é repetida no acto homologatório agora em causa, não ocorrendo, assim, qualquer violação do disposto no artigo 133, n.º 2, al. h), do CPA, pelo que o acordão recorrido ao não declarar nulo o acto contenciosamente impugnado, não merece censura .
Improcedem, pois, as conclusões 7 a 10,
IV.Face ao exposto, acordam em negar provimento a recurso, mantendo-se a decisão recorrida .
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em 150 euros, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 29 de Abril de 2003
Freitas Carvalho – Relator – João Cordeiro – Adérito Santos