I- A validade de um acto administrativo deve ser apreciada a luz da legislação em vigor ao tempo da sua prolação.
II- Tanto o art. 62/1/b) da Lei 79/77-10-25 como o art. 30/b) do DR 68/80-11-04 atribuiam ao orgão executivo do municipio, a camara municipal, competencia para proceder ao provimento de todo o pessoal ao seu serviço, sem exclusão, conforme tambem resultava do art. 50/1 desse DR, do pertencente ao quadro geral administrativo ai contemplado.
III- Esta ferida de nulidade, nos termos do art. 363/6 do CA, ao tempo em vigor, uma deliberação camararia de 11/10/82 que nomeou chefe de secção da sua secretaria um candidato excluido no concurso aberto para provimento desse lugar.
IV- O pedido reconvencional, quando admissivel, tem de ser explicitamente formulado na contestação, sem o que o tribunal não podera dele conhecer.