I- O artigo 12, n. 5 do Decreto-Lei n. 372-A/75 impõe que se atenda para apreciação da existência da justa causa no despedimento, além daquelas que indica, a "todas as circunstâncias relevantes do caso", pelo que, sendo qualificada como culposa a falta consistente em desobediência ilegítima a ordem dada por responsável hierarquicamente superior, ela constituirá justa causa de despedimento.
II- Assim, as atitudes do trabalhador, qualificadas como desobediência culposa, acompanhada de injúrias aos seus superiores preencheu os comportamentos previstos no artigo
10, n. 2, alíneas a) e i) do Decreto-lei n. 372-A/75, como justa causa de despedimento, desde que suficientemente graves.