I- A portaria de demissão de um oficial do Exercito, publicada em execução de uma decisão judicial e como efeito necessario da pena criminal imposta no foro militar (artigos 40 e 41 do Codigo de Justiça Militar), não constitui acto administrativo stricto sensu.
E por tal insusceptivel de impugnação contenciosa.
II- Tratando-se, por outro lado, de acto que se integra, em razão da materia, na competencia especial de outro tribunal, de tal advem a incompetencia absoluta do Supremo Tribunal Administrativo (lei organica, artigo 16, n. 3).