I- Considerando o princípio da presunção da legalidade do acto administrativo não se verifica o requisito da alínea a) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A. quando o requerente radica na ilegalidade do acto cuja suspensão requer, o prejuízo que diz causar-lhe a execução do mesmo.
II- A natureza urgente que caracteriza o pedido de suspensão de eficácia não se compadece com o deferimento do pedido formulado para a submissão ao Tribunal da Comunidade Europeia de questões prejudiciais, que, segundo o requerente, se tornaria a tutela efectiva dos direitos decorrentes do n. 3 do art. 93 do Tratado C.E