I- A qualificação de um contrato resulta da análise do seu conteúdo e não do nome que os contraentes lhe deram.
II- O elemento diferencial entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviços está em que, no primeiro, uma pessoa presta a outra a sua actividade intelectual ou manual sob a autoridade e direcção desta, ao passo que, no segundo, uma pessoa obriga-se a proporcionar a outra o resultado do trabalho, exercendo a actividade que a esse resultado deva conduzir, como melhor entender, segundo os ditames da sua vontade, saber e inteligência.
III- O critério decisivamente diferenciador entre os dois contratos é, assim, o da subordinação jurídica, típica do contrato de trabalho, que se traduz essencialmente no poder da entidade patronal delimitar, por meio de ordens, directivas ou instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.
IV- São índices da subordinação jurídica do trabalhador
à entidade patronal - entre outros - o fornecimento e a propriedade dos meios ou instrumentos para a execução do trabalho, a determinação, pelo empregador, do local e do tempo e (ou) do horário da prestação do trabalho.
V- Estando o Autor - atleta de Voleibol do Sport Lisboa e Benfica - obrigado a comparecer nos dias, horas e locais que lhe fossem indicados pela entidade patronal, por si ou por quem a representava (o Chefe do Departamento de Voleibol e, ou, da equipa técnica); estando obrigado, também, a cumprir um apertado horário de trabalho, com exclusividade da sua dedicação e esforço físico e mental ao clube, deve ser considerado como de trabalho o contrato que ligava as duas partes.
VI- E, sendo de trabalho o contrato celebrado entre ambas partes, em 23 de Julho de 1992, é o Tribunal do Trabalho (de Lisboa) o competente para conhecer do pedido.