I- Está ferido de nulidade o licenciamento municipal de uma obra, sujeita a autorização prévia do director do PNRF, ouvido inicialmente na fase da informação prévia, não foi pedida a sua autorização para importantes alterações do projecto, designadamente um forte aumento de área a construir.
II- A lei geral não revoga a especial a menos que essa fosse a vontade inequívoca do legislador.
III- Pelo artº 73° do DL 445/91 de 20-11 não foi revogado o artº 9°, nº 9 do DL 373/87 de 9-12, continuando o silêncio do director do PNRF sobre pedido de autorização prévia de construção, a valer como indeferimento tácito de tal pedido.
IV- O licenciamento municipal de uma obra de construção, sem prévia autorização do director do PNRF e em violação do art° 25º do RPDM/VRSA é nulo.
V- A norma do artº 26°, nº 1 do DL 69/90 de 2-3, permitindo o embargo de obras licenciadas em infracção a normas imperativas do PDM não sofre de inconstitucionalidade.
VI- Num procedimento de embargo de obras, dada a sua natureza de procedimento urgente, não há que cumprir o disposto no artº100º CPA.