I- No domínio do contencioso eleitoral, a competência do
STA, está hoje reduzida aos actos da comissão de eleições previstos na Lei Orgânica do M. Público (art. 21 da Lei 47/86, de 15.10).
II- A eleição de uma junta de freguesia, seja pela assembleia de freguesia seja pelo plenário dos eleitores onde aquela não exista, insere-se em processo eleitoral, típico, por sistema de sufrágio indirecto, não constituindo "deliberação" da autarquia "freguesia", contenciosamente sindicável.
III- É da exclusiva competência do T. Constituicional a apreciação de recurso interposto do acto de eleição de junta de freguesia pela assembleia de freguesia ou pelo plenário dos eleitores - (arts. 238 e 245 e seguintes da
CRP; 15-1 al. a,e 19-2 da LAL; 23 do DL 79/77; 104 do
DL 701-B/76, 8 al. d, 102-1 e 102-B n. 7 da Lei 28/82).