IIAPRECIAÇÃO DO RECURSO
De acordo com o teor das conclusões das alegações mostra-se colocada para apreciação por este tribunal a seguinte questão:
• Da celebração, validade e eficácia de pacto privativo e atributivo de jurisdição
1. Os factos
Para além das ocorrências fácticas relevantes para a decisão, que se encontram consignadas no relatório supra, o tribunal a quo teve ainda em consideração a factualidade decorrente dos documentos 1 e 2 juntos com a contestação, invocando ainda factos notórios, que se elencam nos seguintes termos:
- 1.A Ré é uma sociedade comercial com a sua sede em Multan Paquistão;
- 2.A Autora tem a sua sede em Portugal, distrito de Braga, freguesia Pousada de Saramagos e concelho de Vila Nova de Famalicão;
- 3.Os termos e condições das encomendas estabelecidas entre Autora e Ré encontram-se formalizadas nas facturas proforma (documentos 1 e 2 juntos com a contestação), assinadas por ambas as partes, onde se mostra estipulado: “em caso de litígio, a questão será julgada em qualquer tribunal do Paquistão”;
- 4.Nos meses de Abril e Maio de 2025 ocorreram conflitos armados entre o Paquistão e a Índia, estados que possuem armamento nuclear;
- 5.Tais conflitos têm por base a disputa (que ocorre desde 1947) pela região de Caxemira, território situado a Norte de ambos os países e administrado parcialmente por cada um deles, conflitos que se caracterizam em focos de confrontos armados periódicos, restritos a essa região.
- 2.O direito
Está em causa na revista determinar da validade e eficácia da cláusula ínsita nas facturas proforma reportada à atribuição (exclusiva) da jurisdição do Paquistão no dirimir de litígios resultantes dos contratos celebrados.
As instâncias deram resposta diversa à questão.
O tribunal de 1.ª instância decidiu no saneador pela improcedência da excepção, concluindo que o pacto de jurisdição celebrado entre as partes é ineficaz. Esta decisão mostra-se sustentada na seguinte ordem de argumentos:
- -estar em causa uma situação jurídica plurilocalizada, com ligação às ordens jurídicas paquistanesa e portuguesa (a Ré, vendedora, com sede no Paquistão e a Autora, compradora, com sede em Portugal, destino da mercadoria adquirida).
- -conterem as faturas proforma, assinadas por ambas as partes, um pacto (exclusivo) de jurisdição, atribuindo competência aos tribunais do Paquistão em caso de litígio.
- -encontrar-se preenchida a ressalva da alínea c) do n.º 3 do artigo 94.º do CPC, decorrente da verificação de duas realidades notórias: existência de conflitos armados recentes entre o Paquistão e a Índia e por estes Estados deterem armamento nuclear.
O tribunal a quo, invertendo tal decisão, julgou a excepção procedente, alicerçada nos seguintes pressupostos:
- -as facturas proforma, assinadas por ambas as partes, contêm uma cláusula de eleição de foro que atribui competência exclusiva aos tribunais do Paquistão, não subsistindo dúvidas quanto à existência do pacto de jurisdição;
- -o pacto observou a forma escrita e foi expressamente aceite por ambas as partes, cumprindo os requisitos legais de validade previstos no artigo 94.º, n.º 3, alínea e), do CPC.
- -a nomeação genérica da jurisdição paquistanesa é suficiente, sendo a determinação do tribunal competente feita pelas regras internas desse ordenamento jurídico.
- -a escolha do foro corresponde a um interesse sério de uma ou de ambas as partes, conforme exige a alínea c) do mesmo preceito legal.
Considerando a evidência do interesse sério da Ré, por corresponder ao local da sua sede, o tribunal da Relação divergiu da decisão de 1.ª instância relativamente à questão de saber se tal escolha implica (ou não) um inconveniente grave para a Autora.
E a esse respeito o tribunal a quo, partindo da conclusão de que no caso não se impõe salvaguardar a posição da parte mais fraca (por dos elementos constantes do processo e da alegação das partes, sendo ambas sociedades comerciais, não ser possível concluir que uma delas é de considerar mais fraca do que a outra), afastou-se do entendimento da decisão do saneador quanto à relevância da existência de conflitos armados entre o Paquistão e a Índia e de serem estados que possuem armamento nuclear. Justificou com a seguinte argumentação:
- ocorrerá inconveniente grave relevante quando o conflito armado comprometa o funcionamento das instituições judiciais ou a efectividade do direito, circunstância que não se verifica quando se esteja perante confrontos armados periódicos, geograficamente limitados e previsíveis à data do pacto de jurisdição (o conflito Índia–Paquistão, centrado na região da Caxemira, tem origem histórica desde 1947)
Nesta ordem de ideias, ao considerar que inexiste guerra generalizada no Paquistão, que se verifica no país o pleno funcionamento das instituições, incluindo os tribunais e atenta circunstância de a localização da sede da Ré (Multan) ser distante das zonas de conflito, concluiu o acórdão recorrido que a dificuldade prática de a Autora litigar no Paquistão apenas pode ser qualificada como mero constrangimento, não se consubstanciando em inconveniente grave para afastar a validade e eficácia do pacto de jurisdição.
Há que secundar o posicionamento do tribunal recorrido, conforme passaremos a justificar.
Como referido, o objecto do recurso reconduz-se à apreciação da validade e eficácia de um pacto atributivo e privativo de jurisdição, à luz do estatuído no artigo 94.º, do CPC, no contexto de uma relação jurídico-comercial plurilocalizada, estabelecida entre duas sociedades comerciais, uma com sede em Portugal e, outra, com sede no Paquistão.
O pacto de jurisdição (negócio jurídico-processual) tem um efeito atributivo de competência aos tribunais de um Estado e um efeito privativo de competência dos tribunais dos outros Estados que, na sua falta, seriam competentes, sendo uma cláusula do negócio fundamental (compra e venda de mercadorias)1.
A admissibilidade, bem como os requisitos específicos de validade e eficácia, dependem da ordem jurídica do foro, sendo que, no caso, por não estarem em causa normas supra-estaduais (não ser aplicável uma fonte europeia ou internacional com prevalência sobre o direito interno), caberá atender, exclusivamente, aos requisitos previstos no artigo 94.º, do CPC.
São seis os requisitos gerais de admissibilidade “determinabilidade do litígio, internacionalidade do objecto do litígio, disponibilidade da matéria, interesse sério, respeito da competência exclusiva dos tribunais portugueses e forma escrita”2.
No caso sob apreciação verifica-se que o pacto se reporta a litígios emergentes de uma relação jurídico-comercial determinada (compra e venda/fornecimento de mercadorias), cobrindo litígios actuais ou eventuais. Não há, pois, indeterminação relevante do objecto.
No que toca ao requisito de internacionalidade, existe, efectivamente, contacto com mais de uma ordem jurídica, através de um elemento de conexão relevante (sedes em Estados distintos e circulação transfronteiriça de mercadorias).
Por outro lado, igualmente não merece qualquer dúvida que os direitos em causa (patrimoniais decorrentes da responsabilidade contratual em que a acção se mostra fundada) se inserem no domínio dos direitos disponíveis.
Acresce que nada indica que se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes por regra da competência exclusiva dos tribunais portugueses.
Quanto à forma, o que releva é que o pacto resulte de acordo escrito ou seja confirmado por escrito, com menção expressa da jurisdição competente, como bem explicita Lima Pinheiro na seguinte passagem: “Considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita (art. 94.º/4). É suficiente que destes instrumentos conste cláusula de remissão para algum documento que contenha o acordo (idem). Desde que exista uma proposta escrita que designe expressamente a jurisdição competente, parece que a aceitação pode ser tácita contanto que se deduza de factos escritos. Basta também a confirmação por um documento escrito do acordo oral, sem que seja necessário que o documento seja assinado pelas partes.”3 No caso, pese embora a argumentação da Recorrente, inexistem dúvidas quanto à celebração de um pacto constante de documento assinado, ou seja, as partes convencionaram a jurisdição competente para decidir litígios decorrentes das suas relações jurídico-comerciais, como acertada e suficientemente refere o tribunal a quo: “ observou a forma escrita, foi aceite pelas partes, de forma expressa, mediante a aposição das respectivas assinaturas (al. e) do n.º 3 do art. 94.º do CPC).”.4
Em sede de revista a Autora vem reconduzir a discussão à questão da validade do pacto, alegando não se ter verificado qualquer negócio jurídico-processual por se estar perante facturas “proforma emitidas unilateralmente”, com cláusulas “pré-impressas”, a que acresceria que não haveria qualquer “prova de aceitação expressa pela autora/recorrente”, concluindo que “A aposição de assinatura em documentos comerciais que contêm cláusulas estandardizadas não traduz manifestação de vontade consciente e inequívoca quanto à eleição de foro estrangeiro”.
Durante todo o iter processual, a Autora limitou-se a colocar em crise a própria “celebração do acordo”, com base na sua alegada inconveniência e na ausência de forma escrita com menção expressa à jurisdição competente. Em sede de revista vem reintroduzir o tema, embora sob uma roupagem distinta não oportunamente invocada (nem na resposta de 20-03-2025 à excepção dilatória, nem nas contra-alegações do recurso de apelação) justificando, por si só, enquanto questão nova, a impossibilidade de, nesta sede, ser apreciada.
Ainda assim, sempre se dirá que o argumento agora invocado pela Autora não assume cabimento atento o facto de se tratar de documento particular não impugnado, cuja assinatura não foi colocada em crise; nessa medida, demonstrada fica a imputação da declaração de vontade escrita ao concreto subscritor (n.º 1 do artigo 376.º do Código Civil). Consequentemente, ao invés do que parece ser a pretensão da Autora, não era a aceitação expressa daquela concreta cláusula que tinha de ser provada, mas sim, a demonstração de factualidade que infirmasse a força plena do documento ou a sua eficácia.
E no que respeita à problemática da contratação geral, cumpre realçar que a circunstância de a cláusula atributiva de jurisdição constar de documento predisposto por uma das partes não afasta, por si só, a validade do pacto, sobretudo quando se está perante duas sociedades comerciais, actuando no âmbito da sua actividade e inexistindo qualquer alegação ou indício de desequilíbrio negocial relevante ou de compressão inadmissível da autonomia privada.
Tal como considerado pelas instâncias, não ocorre a alegada violação do requisito previsto na alínea e) do artigo 94.º do CPC. Com efeito, a nomeação genérica, mas exclusiva, de jurisdição - “qualquer tribunal do Paquistão” -, satisfaz o requisito normativo, uma vez que estamos perante a identificação da ordem jurisdicional, ficando a determinação do tribunal concreto remetida para as regras internas da competência desse Estado.
Importa realçar que a cláusula não contém ressalva de alternatividade, antes designa a jurisdição paquistanesa como foro para qualquer litígio. Na ausência de estipulação expressa em sentido contrário, a competência atribuída por pacto deve ser tratada como exclusiva, com efeito privativo relativamente aos tribunais portugueses.
Entendemos, igualmente, que a escolha do foro radica num interesse sério.
Na verdade, como refere Lima Pinheiro, “o pacto deve ser justificado por um interesse sério de ambas as partes ou de uma só delas; neste segundo caso exige-se “que não envolva inconveniente grave” para a outra parte (art. 94.º/3/c). (…) Por interesse sério deve entender-se qualquer motivo socialmente relevante ou fundamento objectivamente razoável. (…) Cada uma das partes tem um interesse sério na competência exclusiva dos tribunais do Estado da sua residência habitual, sede ou estabelecimento (mas neste caso exige-se que a escolha do foro não envolva inconveniente grave para a outra parte)”.
Verifica-se, pois, no caso, um critério operacional relevante: o elemento de conexão objectivo com o foro escolhido (sede da vendedora).
Por conseguinte, afastando-se a existência de uma situação de assimetria de posições (estamos perante negócio entre duas sociedades comerciais e nada nos autos permite concluir no sentido de desequilíbrio contratual), em face da existência de elemento de conexão com o foro escolhido (sede da vendedora, Paquistão), a questão primordial da eficácia do pacto radica, tal como decidiram as instâncias no requisito da alínea c) do referido critério normativo reportado à inconveniência grave, ou não, para uma das partes, no caso, a Autora/compradora.
Como acima apontado, as instâncias, partindo do mesmo circunstancialismo notório - conflito Índia-Paquistão, tendo por base a disputa pela região de Caxemira -, dele retiraram conclusões distintas.
A primeira instância, repita-se, refere que:
“como é do conhecimento público, ainda este mês ocorreram conflitos armados entre o Paquistão e a Índia, sendo certo que se trata de estados que possuem, ambos, armamento nuclear. Se é certo que já foi obtido um acordo de cessar-fogo, ainda é cedo para afirmar que a situação se encontra definitivamente estabilizada.”
O tribunal a quo, colocando em crise tal argumentação, referiu:
“Esta disputa, porém, não é recente e já ocorre há várias décadas (desde 1947!), existindo desde então focos de confrontos armados periódicos, embora restritos a essa região, como aconteceu uma vez mais em Abril e Maio passados.
Esta realidade não podia, pois, ser ignorada pelas partes quanto efectuaram o pacto de jurisdição, tratando-se de um conflito que já se iniciou há quase 80 anos. Nem a recorrida manifestou qualquer tipo de reserva na validade desse pacto até à instauração da presente acção.
Ora, para que um conflito armado possa ser susceptível de causar inconveniente grave na escolha do foro nacional é necessário que seja de tal forma agudo, violento e persistente que cause ou seja susceptível de causar sério risco de que o direito não possa tornar-se efectivo nos tribunais do país escolhido, seja porque as instituições públicas não funcionem por aquela razão, ou até porque a dimensão do conflito impede a deslocação em segurança de magistrados, funcionários, advogados, peritos e testemunhas. É o que, certamente, se passa em países e territórios em guerra aberta, como acontece na Ucrânia, em Gaza ou no Sudão.
Substancialmente diferente é a situação que se vive na Paquistão, onde não há relatos de que as instituições, em particular as judiciais, não se encontrem em pleno funcionamento em razão da existência do conflito regional em Caxemira.
Também o facto da Índia e do Paquistão terem armamento nuclear não é, naturalmente, argumento válido para este efeito, pois a entender-se de forma contrária nenhum contraente poderia validamente escolher como foro os tribunais, por exemplo, dos Estados Unidos, Reino Unido, França ou China.”.
Conforme já adiantado, concorda-se com a posição expressa no acórdão de que a mera invocação do conflito não basta para demonstrar que a tutela jurisdicional se tornou, na prática, inviável ou seriamente comprometida, por duas ordens de razão:
i. apesar da notoriedade do circunstancialismo fáctico convocado, exigir-se-ia um plus para aferir da impossibilidade de tutela jurídica da relação jurídico-comercial nos tribunais do foro escolhido;
ii. a realidade quanto à existência de conflito, quando da celebração do pacto, não poderia ser ignorada pelas partes, no caso, pela Autora.
A invocação de inconveniente grave tem de ser concretizada em termos de risco sério para a efectividade da tutela, não bastando asserções genéricas sobre instabilidade.
A Recorrente não concretiza qualquer obstáculo institucional ou processual que inviabilize, de modo grave, a propositura e tramitação da acção no foro convencionado.
Identicamente, a invocação do direito de acesso à justiça não altera o critério e fundamento em causa.
Com efeito, a alínea c) do n.º 3 do artigo 94.º do CPC, já traduz uma ponderação normativa entre a autonomia privada e a tutela jurisdicional efectiva, reservando a ineficácia do pacto para situações de obstáculo grave. Não basta, por isso, a maior onerosidade, distância, língua ou custo (aplicável a qualquer uma das partes, consoante a localização do foro), exigindo-se um risco sério de não efectividade da tutela no foro eleito, o que, no caso, não foi demonstrado.
Consequentemente, não se verifica um inconveniente grave nem compressão inadmissível do direito de acesso à justiça.
Assim sendo, inexistindo fundamento para colocar em crise a validade e eficácia do pacto de jurisdição celebrado e da consequente atribuição exclusiva aos tribunais do foro escolhido (Paquistão), improcedem, na totalidade, as conclusões das alegações.