I- O acto destacável é autonomamente sindicável.
II- Para determinar se um acto é ou não destacável deve constar do probatório a materialidade fáctica que permita determinar o conteúdo do mesmo acto, de forma a poder qualificá-lo.
III- Se da decisão recorrida não constar essa materialidade, impõe-se ordenar a ampliação da matéria de facto, em ordem a obter a pertinente solução jurídica.