I- Envolve matéria de facto a consideração de que o arguido ao manobrar com a máquina frente a um poste com o qual veio a embater, agiu sem o cuidado a que estava obrigado.
II- A confissão parcial, o arrependimento e o facto de se encontrar resolvido o problema da indemnização, são circunstâncias atenuativas, mas não susceptíveis de preencherem o quadro atenuativo nos domínios da culpa e da ilicitude, exigível para o uso da atenuação especial da pena.
III- No novo Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.114/94 de 3 de Maio não existe norma paralela à do artigo 61, n.2 alínea d) do Código da Estrada anterior respeitante à inibição da faculdade de conduzir.