I- O DL 295/73 de 9/6 veio contemplar o caso dos militares atingidos por incapacidade em serviço de campanha ou de manutenção de ordem pública, permitindo, em casos determinados, a respectiva reintegração nos quadros mesmo pois, que na situação de reforma extraordinária, possibilitando-lhes a graduação no posto a que teriam ascendido se não houvessem mudado de situação.
II- Não tem direito a tal graduação no posto de Sargento Chefe um Sargento ajudante da armada que, qualificado como deficiente das Forças Armadas e transitado por tal razão para a situação de reforma extraordinária, desistia por opção pessoal, por três vezes do curso de promoção a Sargento Chefe e não ingressou na categoria de oficial, por não haver, chegado a frequentar o "Curso de Formação de Oficiais Técnicos" e haver sido excluído do respectivo concurso de admissão, por inaptidão nos correspondentes exames médicos.
III- Não enferma de vício de forma por preterição da formalidade legal de audiência prévia do interessado ao abrigo do art. 100 n. 1 do CPA 97 o acto decisório de indeferimento não precedido de instrução procedimental pois que apenas sobre uma pretensão formulada em requerimento seguido de informação burocrática sobre os dados pessoais do peticionante.