Processo nº 19655/15.5T8PRT.P3.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- Relatório
1. “Caetano-Baviera - Comércio de Automóveis, S.A.” instaurou ação declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra AA, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 16.778,45, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alega, para tanto e em resumo, que o réu, então seu empregado como vendedor de viaturas e a quem estava distribuído o veículo de matrícula .....24, quer para serviço da autora, quer para utilização pessoal nos dias e horas livres do seu horário de trabalho, em dia em que não se encontrava em serviço e sem que tivesse recebido instruções para a realização de qualquer serviço, foi, como condutor do referido veículo, interveniente num acidente de viação, cuja culpa lhe é imputável, tendo acusado uma taxa de alcoolemia de 0,43g/l, do qual advieram danos ao .....24, cuja reparação ascendeu a € 16.778,45, cujo custo suportou e que o réu não pagou, apesar de interpelado a fazê-lo.
2. Contestou o réu por exceção, em que invoca a incompetência em razão da matéria do tribunal, e por impugnação, alegando que a culpa no acidente não lhe é imputável e que o veículo não tinha o valor indicado pela autora nem os danos ascenderam ao montante peticionado, concluindo pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.
3. Tendo a autora respondido a sustentar a improcedência da exceção invocada pelo réu, foi proferido despacho saneador que, julgando improcedente a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria, afirmou a validade e regularidade da instância, fixou o valor da causa, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas de prova.
4. Iniciada, em 12 de maio de 2016, pelas 14 horas, a audiência de discussão e julgamento, em que foram inquiridas duas testemunhas - BB, arrolada pela Autora, e CC, comum a ambas as partes -, e em que a mandatária da Autora, face à necessidade de designação de data para a sua continuação, pediu a palavra, no uso da qual fez consignar, como da respetiva ata consta, que “Não acedendo, por razões que são absolutamente alheias à sua agenda, com marcações de outras audiências ou diligências judiciais, vem desde já informar este Digno Tribunal que a haver data para continuação do julgamento, pode já não se encontrar disponível para o efeito, pelo que a ser assim, de imediato informará este Digno Tribunal que se releve qualquer e todo o inconveniente que tal impossibilidade acarrete”, foi para o efeito designado o dia 28 de junho de 2016 (todo o dia).
5. Na data designada para a continuação da audiência - 28 de junho de 2016 -, que se iniciou pelas 9,30 horas e em que, na respetiva ata, se fez constar que “Consigna-se que o escritório da Ilustre Mandatária da Autora entrou em contacto via telefone com este Tribunal, comunicando que a DD, que se encontrava doente, não podendo comparecer no dia de hoje à audiência de julgamento, tendo dado conhecimento à Srª Juiz”, tendo o mandatário do réu deixado à consideração do Tribunal a decisão de adiar, ou não, a audiência, após prolação de despacho do seguinte teor – “Nos termos do artº 603º do CPC, o adiamento só é admissível com base numa situação de justo impedimento e dentro dos pressupostos do artº 140º do mesmo diploma. A secção diligenciou por verificar junto da central e do sistema citius se teria sido junto algum requerimento no sentido de se peticionar o adiamento ou demonstrar alguma circunstância enquadrável na figura de justo impedimento. Tendo em conta que estamos perante uma continuação de audiência e que estão convocadas inúmeras testemunhas que se encontram aqui presentes e outras que virão da parte da tarde, e dado que este julgamento foi agendado por acordo dos Ilustres Mandatários e Tribunal, e sobretudo porque não nos é requerido qualquer adiamento nem junto nenhum meio de prova conforme determina o artº 603º e 140º do CPC, o Tribunal terá que realizar a continuação da presente audiência, por não a considerar adiável nos termos do novo Código de Processo Civil” – realizou-se a audiência, com inquirição de todas as restantes testemunhas, excetuando a testemunha EE, arrolada pelo réu, que não se encontrava presente mas foi prescindida, e tomada de declarações de parte ao réu, e em que o réu requereu a junção de um documento (fls. 156 a 158), que foi admitida, após o que foi proferida sentença a julgar improcedente a ação e a absolver o réu do pedido.
6. A autora, que requereu a anulação do processado até à realização da audiência de 28/6/2016, com fundamento em irregularidade processual decorrente do não adiamento da audiência, e arguiu também a irregularidade por falta de notificação do documento nela junto pelo réu, interpôs recurso de apelação da sentença, oferecendo as respetivas alegações e pugnando pela sua revogação, relativamente ao qual o réu respondeu a sustentar a improcedência da apelação.
7. Sem que o tribunal recorrido se tenha pronunciado sobre o requerimento da autora a arguir as ditas irregularidades, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação ..... para apreciação do recurso de apelação interposto da sentença, tendo o relator proferido despacho a ordenar a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser emitida pronúncia sobre tal requerimento.
8. Proferida decisão a indeferir as irregularidades por ela invocadas, dela apelou a autora e, remetidos os autos de novo ao Tribunal da Relação..... , foi proferido acórdão que, conhecendo em primeiro lugar do recurso interposto do despacho que indeferiu as irregularidades, julgou improcedente a arguição da consistente na realização do julgamento sem a presença da mandatária da autora e procedente a decorrente da falta de notificação à autora do documento cuja junção foi requerida pelo réu e admitida na audiência de julgamento que teve lugar em 28/6/2016, ordenando a notificação do documento à autora e a posterior reabertura da audiência para alegações e prolação de nova sentença e considerou prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença final.
9. Na sequência da notificação do documento junto pelo réu, em 28/6/2016, que impugnou, requereu a autora contradita às testemunhas FF e GG, arroladas pelo réu, relativamente aos factos provados de 14, e que sobre eles o réu, que prestou declarações de parte, fosse confrontado ou que fosse determinado o seu depoimento de parte quanto a tais factos, o que mereceu a oposição do réu e foi indeferido por decisão transitada, já que a apelação dela interposta pela autora foi julgada improcedente.
10. Reaberta a audiência em que as partes apresentaram alegações, veio posteriormente a ser proferida nova sentença que, declarando os factos provados e os não provados, com a respetiva motivação, julgou improcedente a ação e absolveu o réu do pedido.
11. Inconformada, apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação decidido o seguinte:
«Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação ....., em julgar procedente a apelação e, consequentemente revogar a sentença recorrida, para que sejam inquiridas as testemunhas nos termos referidos na fundamentação, com posterior prolação de nova sentença».
12. O réu, inconformado com o decidido pelo Tribunal da Relação ....., interpôs recurso de revista, com fundamento em ofensa de caso julgado, nos termos do artigo 629º, nº 2, al. a), do CPC, formulando as seguintes conclusões:
«1ª O douto acórdão recorrido ao revogar a sentença de 21/12/2018 (a segunda proferida nos autos) e ordenar a repetição do julgamento para a reinquirição das testemunhas JJ e II sobre os factos alegados nos arts. 6º e 7º da petição inicial, com prolação posterior de nova sentença, em contradição com o já decidido neste processo pelo acórdão deste Tribunal da Relação, de 29/06/2017, com trânsito em julgado, violou caso julgado, por força do disposto nos arts. 580º, 620º e 621º do CPC.
2ª O anterior acórdão do Tribunal da Relação ....., de 29/06/2017, prolatado no recurso de apelação interposto pela A. da sentença (1ª) proferida nos autos, em 07/07/2016, por decisão transitada em julgado, anulou a decisão do facto 14 da sentença e determinou a notificação à A. do teor do documento junto pelo R. em julgamento e, após a prática deste ato, reabrir-se a audiência para alegações das partes e decisão do facto 14, proferindo-se nova sentença que tenha o resultado disso em atenção”.
3ª No douto acórdão recorrido foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação ....., em julgar procedente a apelação e, consequentemente revogar a sentença recorrida, para que sejam inquiridas as testemunhas nos termos referidos na fundamentação, com posterior prolação de nova sentença.”
4ª No acórdão cuja decisão, transitada em julgado, foi violada pelo acórdão recorrido - acórdão da Relação ....., de 29/06/2017, junto a fls. 329-377 dos autos - foi proferida a decisão seguinte: “Nestes termos, julga-se a apelação do despacho que decidiu a arguição das nulidades processuais parcialmente procedente e anula-se parcialmente a sentença, para que se notifica à A. o teor do documento junto pelo R. em julgamento, após o que se deve reabrir a audiência para alegações das partes e decisão do facto 14, que se baseou parcialmente no dito documento, proferindo-se nova sentença que tenha o resultado disso em atenção.”
5ª Determinando-se neste primeiro acórdão que, uma vez concretizada a notificação do documento à A., suprindo-se a irregularidade detetada quanto à prova produzida nos autos, têm lugar as alegações das partes, dá-se por encerrada a produção da prova neste processo, em conformidade com o disposto no art. 604º, nº 3, al. e) do CPC.
6ª Vindo o acórdão recorrido (terceiro acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação ..... neste processo) revogar a sentença apelada pela A. para que sejam inquiridas duas testemunhas, tratando-se mais propriamente da sua reinquirição, uma vez que tais testemunhas tinham sido já inquiridas em audiência de julgamento, tal decisão estava-lhe vedada pelo decidido no primeiro acórdão dos autos, transitado em julgado, violando-se, dessa forma, caso julgado.
7ª As questões suscitadas pela apelante/A. no recurso da segunda sentença, de cujo acórdão aqui se recorre, foram já todas suscitadas por ela no recurso que interpusera da primeira sentença, não passando as alegações e conclusões do último recurso de uma mera repetição das alegações e conclusões por ela apresentadas no primeiro recurso.
8ª A matéria sobre a qual incide o caso julgado nos autos é apresentada de forma idêntica nas alegações e conclusões em ambos os recursos da A., a saber, no último recurso (do acórdão recorrido) a A. trata essa questão, sob a epígrafe de “Da omissão do poder-dever do inquisitório, nas suas conclusões desde a 1ª até à 20ª, enquanto que no recurso da primeira sentença, trata a mesma questão nas suas conclusões das alegações de recurso, com a mesma epígrafe, do número 46 até ao nº 66.
9ª Tendo esta matéria respeitante à produção de prova neste processo sido objeto do primeiro recurso (apelação da primeira sentença) interposto pela A. e aí sido julgada improcedente a suscitada omissão do poder-dever do inquisitório pela Mma Juíza a quo na sessão da audiência de julgamento a que a mandatária da A. não esteve presente, decidindo-se nesse acórdão, que, de todas as questões levantadas pela Apelante no recurso, apenas foi julgada procedente a nulidade derivada da omissão da notificação da junção de documento, determinando-se que se cumpra a notificação do documento à A. e que não há mais nenhum ato atinente à prova a realizar no processo, passando-se, de imediato, às alegações das partes em audiência final, decisão transitada em julgado, ao ordenar-se no acórdão recorrido a repetição do julgamento para a reinquirição das testemunhas violou-se caso julgado.
10ª A confirmação de tal violação de caso julgado neste processo está bem expressa no acórdão (segundo) prolatado pelo Tribunal da Relação, em 11/04/2018, transitado em julgado, neste processo sobre o recurso do despacho que indeferiu a realização dos meios de prova requeridos pela A., juntamente à impugnação que deduziu do documento junto pelo R. na Audiência, de 28/06/2016, quando refere: “No aludido aresto (acórdão TR.., de 29/06/2017, prolatado nos autos sobre o recurso da primeira sentença), define-se de forma transparente a tramitação processual posterior, nestes termos:
«Sendo assim, há que anular a decisão do facto 14, determinar a notificação do teor do documento à A., reabrir a audiência para alegações e fixar esse facto depois disso.
No mais de facto decidido mantém-se a sentença. Só havendo, depois, que compaginá-la com o resultado da avaliação do documento sobre o teor do facto 14».
Em suma, esta Relação já decidiu com trânsito em julgado: i) que a continuidade da audiência de julgamento foi corretamente determinada; ii) que a Mª Juíza deveria, após a anulação do facto 14 e a notificação do requerimento de apresentação do documento, «reabrir a audiência para alegações e fixar esse facto depois disso».
A decisão em apreço a todos vincula: as partes, o Tribunal recorrido, e este Tribunal (art. 619º do CPC), e não se vislumbra, face à sua transparência, qualquer espaço para outras diligências probatórias.
Acresce, reiterando sempre o devido respeito, que a autora pretende contornar o facto de ter sido indeferida com trânsito em julgado a sua invocação de “justo impedimento”, vindo agora, a posteriori, produzir a prova que não foi produzida por ausência da sua ilustre mandatária.”
Em suma, visando suprir os efeitos da sua omissão de comparência na audiência de julgamento, como se o “justo impedimento” que invocou tivesse obtido acolhimento do acórdão da Relação.” E para isso invoca o disposto no artigo 411º do Código de Processo Civil, onde se consagra amplamente o “princípio do inquisitório”.”
11ª O caso julgado material abrange o envolvente segmento decisório e a decisão das questões preliminares que sejam o seu antecedente lógico necessário.
12ª A interposição de recurso com fundamento na ofensa do caso julgado depende de a decisão recorrida contrariar uma outra que lhe seja anterior, transitada em julgado, proferida entre as mesmas partes, sobre o mesmo objeto e baseada na mesma causa de pedir (artigos 580º, 581º, 619º e 620º do CPC).
13ª Nos termos do nº 1 do art. 620º do CPC, “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”.
14ª Pelo disposto no art. 621º, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
15ª A decisão prolatada no acórdão recorrido de revogar a sentença apelada para que sejam inquiridas as testemunhas, com posterior prolação de nova sentença, em contrário do decidido no acórdão do mesmo Tribunal da Relação prolatado neste mesmo processo sobre o recurso interposto também pela A. da primeira sentença, com trânsito em julgado, violou caso julgado, em face do disposto nos arts. 580º, 620º e 621º do CPC.
TERMOS EM QUE DEVE O ACÓRDÃO RECORRIDO SER REVOGADO E CONFIRMADA A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS, JULGANDO-SE A AÇÃO IMPROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER O RÉU ABSOLVIDO DO PEDIDO».
13. A autora apresentou contra-alegações, nas quais concluiu o seguinte:
«1. O 1º Acórdão não apreciou concretamente qualquer questão do poder-dever do inquisitório, o 2º Acórdão apreciou a questão concreta da reinquirição – ou seja, a questão de as testemunhas serem chamadas a depor sobre os mesmos factos que anteriormente já tinham sido inquiridas – e o (3º) Acórdão de que o Réu ora pretende recorrer apreciou a questão bem distinta da inquirição de testemunhas relativamente a factos sobre os quais anteriormente não foram inquiridas.
2. Nos termos do disposto do artigo 620º do C.P.Civil, a ser integrado pelo disposto no nº 3, do artigo 595º do Código de Processo Civil, não se verifica o caso julgado formal, porquanto as questões concretamente apreciadas são distintas.
3. Pelo que, é forçoso concluir que o Acórdão recorrido não violou caso julgado, em face do disposto nos artigos 580º, 620º e 621º do C.P.Civil.
4. Sendo que o presente recurso foi interposto, prescindindo da alçada e da sucumbência, com base no fundamento excepcional de ofensa de caso julgado, previsto pela al. a) in fine do nº2 do art. 629º do C.P.Civil , e inverificado tal fundamento, o presente recurso é inadmissível, porquanto fica sujeito ao regime geral consagrado pelo n.º 1 do mesmo artigo e o valor da presente causa é inferior à alçada deste Venerando Tribunal da Relação.
Subsidariamente,
5. Deve improceder a revista e, consequentemente ser mantido in totem o Acórdão recorrido.
6. Devendo ainda ser o Réu/recorrente, em qualquer dos casos, ser condenado em custas, por ter sido quem deu causa ao presente Recurso».
14. O recurso de revista incide sobre uma única questão: a violação do caso julgado formal constituído por outro acórdão do Tribunal da Relação, proferido no mesmo processo, o acórdão de 29/06/2017, com trânsito em julgado, que decidiu anular a decisão do facto 14 da sentença e determinar a notificação à autora do teor do documento junto pelo réu em julgamento e, após a prática deste ato, reabrir-se a audiência para alegações das partes e decisão do facto 14, proferindo-se nova sentença que tenha o resultado disso em atenção.
15. Em princípio, o recurso de revista não seria admissível, pelo facto de a decisão recorrida não pôr termo ao processo, limitando-se a ordenar o seu prosseguimento, sem decidir do mérito da questão, não estando, portanto, verificados, os requisitos de recorribilidade estipulados no artigo 671.º, n.º 1, do CPC. O acórdão recorrido não consubstancia uma decisão sobre o mérito ou fundo da lide, não é uma decisão final, não põe termo ao processo, nem absolve da instância o Réu, não o condena, nem o absolve do pedido. Em causa está antes uma decisão interlocutória, intermédia ou intercalar, de natureza meramente processual. Por outro, a ação tem um valor inferior à alçada, e também por este motivo, o recurso de revista não seria admissível.
Contudo, apesar da verificação destes condicionalismos que inviabilizariam a admissão do recurso de revista, há casos, legalmente previstos em que o recurso de revista é sempre admissível.
Por força do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso”, “com fundamento… na ofensa do caso julgado”.
Por seu lado, o artigo 671.º, nº 2, al. a), do CPC, dispõe que, “Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: - Nos casos em que o recurso é sempre admissível”.
Da conjugação destes dois preceitos, resulta que o presente recurso pode ser recebido excecionalmente.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. Invoca o recorrente que o acórdão recorrido viola o caso julgado formal, instituto que visa, tal como o caso julgado material, evitar a repetição de decisões judiciais sobre a mesma questão.
Nos termos do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 08-03-2018 (proc. n.º 1306/14.7TBACB-T.C1.S1), «Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida, seja objecto de repetida decisão. Se assim for, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão».
O artigo 620º do Código de Processo Civil (CPC) dispõe:
«1. As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força, obrigatória dentro do processo.
2. Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630».
Por sua vez, o artigo 621.º, n.º 1, 1ª parte, do mesmo diploma, dispõe que «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga».
Segundo Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pp. 307-308, «Caso julgado é a alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito que não admite recurso ordinário. É material o que assenta sobre decisão de mérito proferida em processo anterior; nele a decisão recai sobre a relação material ou substantiva litigada; é formal quando há decisão anterior proferida sobre a relação processual. Ele pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo. Ambos pressupõem o trânsito em julgado da decisão anterior».
Como ensina Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 304), o caso julgado formal consiste em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário, não podendo a decisão ser impugnada e alterada por esta via. É a simples preclusão dos recursos ordinários (irrecorribilidade; não impugnabilidade). Não obsta, portanto, a que a matéria da decisão seja diversamente apreciada em novo processo, pelo mesmo ou por outro tribunal. Só este caso julgado (e não também o material) corresponde às decisões que versam apenas sobre a relação processual. Em regra, as decisões de forma adquirem apenas o valor de caso julgado formal; pelo contrário, as decisões de mérito são, em princípio, as únicas que são suscetíveis de adquirir a eficácia de caso julgado material (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 570). O caso julgado formal só tem um valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida. Refere-se, assim, à força obrigatória que os despachos e as sentenças possuem relativamente à relação processual, dentro do processo.
No mesmo sentido, João Castro Mendes (Direito Processual Civil, A.A.F.D.L, 1980, vol. III, p. 276), ensina que o «(…) caso julgado formal traduz a força obrigatória dentro do processo», contrariamente ao caso julgado material, cuja força obrigatória se estende para fora do processo em que a decisão foi proferida.
2. No caso em apreço estamos perante a figura do caso julgado formal, já que está em causa uma decisão anteriormente proferida no processo, que incide sobre a relação processual e produz efeitos limitados ao próprio processo.
A primeira questão que se coloca é a de saber se o primeiro acórdão vale ou não como autoridade de caso julgado, e se, nessa medida, o acórdão recorrido desrespeitou o decidido pelo mesmo Tribunal da Relação, ofendendo o caso julgado.
O primeiro acórdão, enquanto decisão que incide sobre a relação processual e que é insuscetível de recurso ordinário, tem força de caso julgado formal dentro do processo.
No caso vertente, estamos perante uma alegada incompatibilidade entre decisões intermédias, que não incidiram sobre o mérito, e foram proferidas no mesmo processo. Nestes casos, uma vez transitada em julgado uma decisão interlocutória, p. ex, um despacho que rejeite um meio de prova, que não admite certa pergunta feita a uma testemunha ou que não admita segunda perícia, esta terá força obrigatória dentro do processo, não sendo admissível, dentro do mesmo processo, uma decisão posterior sobre a mesma questão, a qual será ineficaz, segundo o artigo 625.º, n.º 2, do CPC (cf. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Artigos 362.º a 626.º, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2019, p. 753).
3. O acórdão que transitou em julgado no presente processo é o acórdão datado de 29-06-2017 e o acórdão recorrido, que alegadamente terá violado o caso julgado formal, data de 23-01-2020.
Ambas as decisões foram proferidas entre as mesmas partes, incidem sobre o mesmo objeto e baseiam-se na mesma causa de pedir (artigos 580º, 581º, 619º e 620º do CPC), na medida em que se integram no mesmo processo e ambas se reportam à decisão da matéria de facto e à alegada violação do princípio do inquisitório pelo tribunal de 1.ª instância.
O acórdão do Tribunal da Relação, de 29-06-2017, que o recorrente invocou como caso julgado formal, deferiu uma arguição de nulidade da autora (apelante), por omissão de notificação a esta de um documento junto pelo réu após o seu depoimento de parte, e que foi considerado essencial para a fixação do facto 14, que dizia respeito à questão de saber se o réu no dia do acidente estava ou não ao serviço da autora.
O teor do facto 14 é o seguinte:
«14- Não obstante esse acidente ter ocorrido em dia feriado, o R. sofreu-o quando se encontrava ao serviço da A., numa deslocação a casa de férias de verão de um seu cliente, o Sr. FF, sita na Rua....., nº......, ....., em ....., .........., com quem andava a negociar a venda de uma viatura idêntica à que o R. conduzia, indo a pedido do cliente realizar com aquela viatura um teste à rampa de acesso à sua garagem, conforme refere no e-mail que remeteu ao seu chefe de serviço, no dia 17/08/2012, junto sob doc. 1 da contestação, e documento junto na data da continuação da audiência (Proposta Veículo Novo)».
Foi o seguinte o dispositivo do Tribunal da Relação do ......, de 29-06-2017:
«Nestes termos, julga-se a apelação do despacho que decidiu a arguição das nulidades processuais parcialmente procedente e anula-se parcialmente a sentença, para que se notifica à A. o teor do documento junto pelo R. em julgamento, após o que se deve reabrir a audiência para alegações das partes e decisão do facto 14, que se baseou parcialmente no dito documento, proferindo-se nova sentença que tenha o resultado disso em atenção». (sublinhado nosso)
Este acórdão, o primeiro a ser proferido no processo, em 29-07-2017, fixou, em definitivo, nos autos, toda a matéria de facto dada como provada na sentença, exceto o facto 14, em cuja prova o tribunal a quo tinha incluído um documento junto pelo réu, em audiência de julgamento, que, não tendo sido notificado à autora na altura devida, esta não tivera a possibilidade de sobre ele se pronunciar previamente à sentença. Este acórdão anulou, por isso, parcialmente a sentença, apenas para que se procedesse à notificação à autora do citado documento, e após a pronúncia desta, se decidisse o facto 14, considerando improcedentes todas as demais nulidades suscitadas pela autora.
Assim, o acórdão, transitado em julgado, apenas pôs em causa o facto 14, mantendo toda a restante matéria de facto julgada provada na sentença, e ordenando que se passasse, de imediato, às alegações dos mandatários das partes e que fosse proferida a decisão quanto ao facto 14, tendo o citado acórdão concluído no dispositivo: “após o que se deve reabrir a audiência para alegações das partes e decisão do facto 14”.
Ora, ao determinar-se no acórdão, que, uma vez concretizada a notificação do documento à autora, têm lugar as alegações das partes, dá-se por encerrada a produção da prova no processo.
Conforme se refere no citado acórdão de 29-06-2017 (o primeiro prolatado nos autos), no recurso de apelação que interpôs da sentença, de 07-07-2016, a autora suscitou as seguidas questões:
«- inaudibilidade da totalidade dos depoimentos gravados, suas consequências na impugnação da matéria de facto e correspondente nulidade;
- consequências da realização da 2ª sessão da audiência de julgamento sem a presença da advogada da Apelante;
- omissão da notificação à Apelante da junção de documento na audiência;
- não inquirição oficiosa das testemunhas arroladas pela A. a toda a matéria dos articulados;
- impugnação da decisão da matéria de facto;
- contradição entre a motivação da matéria de facto e esta;
- violação do art. 607º/4 do CPC, por inclusão na matéria de facto de conceitos jurídicos;
- erro na aplicação do direito aos factos;
- presunção de culpa do R. na ocorrência do acidente.»
O acórdão de 29-06-2017 (o primeiro proferido nos autos) indeferiu a questão da inaudibilidade dos depoimentos gravados e das consequências da realização da 2.ª audiência de julgamento sem a presença da advogada da autora. De entre as nulidades invocadas o acórdão só considerou procedente aquela que foi causada pela omissão da notificação à apelante de documento junto pelo réu na audiência, por violar o princípio do contraditório. Como resulta da interpretação do dispositivo do acórdão, a questão da violação do princípio do inquisitório, por força da alegada não inquirição das testemunhas arroladas pela autora, aos artigos 6.º e 7.º da petição inicial, foi implicitamente indeferida, na medida em que o Tribunal da Relação ..... determinou a reabertura da audiência apenas para alegações das partes.
A anteceder a sua parte dispositiva, refere-se neste acórdão:
“Por isso, há-de proceder a arguição da nulidade por falta de cumprimento do contraditório neste particular.
Já se disse que o documento, segundo a sentença, relevou para a decisão quanto ao facto 14. E isso tem importância para definir as consequências da nulidade. É que, segundo o art. 195º/2 do CPC, há que confinar a nulidade às consequências da prática do ato sobre esse facto e não relativamente àquilo sobre que não teve qualquer relevância.
Sendo assim, há que anular a decisão do facto 14, determinar a notificação do teor do documento à A., reabrir a audiência para alegações e fixar esse facto depois disso.
No mais de facto decidido mantém-se a sentença. Só havendo, depois, que compaginá-la com o resultado da avaliação do documento sobre o teor do facto 14».
De seguida, neste acórdão, afirma-se: “Procede, pois, nestes termos esta arguição de nulidade.”, tendo as restantes nulidades arguidas nesse recurso, designadamente em relação à repetição parcial da inquirição de duas testemunhas, sido julgadas improcedentes.
Acresce que, dentro do mesmo processo, foi proferido um outro acórdão, datado de 11-04-2018, em que se respondeu a um requerimento da autora para contradita de duas testemunhas arroladas pelo réu e para exercício do contraditório relativamente às declarações de parte do réu, questões que o Tribunal da Relação ..... considerou improcedentes, por estar vinculado ao anterior acórdão, de 29-06-2017, que já tinha decidido com trânsito em julgado i) que a continuidade da audiência de julgamento foi concretamente determinada; ii) que a Mª Juíza deveria, após a anulação do facto 14 e a notificação do requerimento de apresentação do documento, «reabrir a audiência para alegações e fixar esse facto depois disso».
4. Vejamos então o que decidiu o acórdão recorrido para aferir se se verifica ou não violação do caso julgado:
«Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação ..... , em julgar procedente a apelação e, consequentemente revogar a sentença recorrida, para que sejam inquiridas as testemunhas nos termos referidos na fundamentação, com posterior prolação de nova sentença» (sublinhado nosso).
Este acórdão foi proferido na sequência de uma questão suscitada pela apelante nas alegações de recurso de apelação contra a sentença que considerou improcedente a ação e absolveu o réu do pedido: a violação do dever do inquisitório pelo tribunal de 1.ª instância consubstanciada na não inquirição de duas testemunhas, na audiência de julgamento em que a mandatária da autora não esteve presente, “sobre a factualidade por si alegada nos artigos 6º e 7º, ou seja, se no dia em que ocorreu o acidente - 15/08/2012 -, feriado nacional, o R. não se encontrava ao seu serviço ou sob as suas ordens, nem tão pouco recebeu quaisquer instruções da sua entidade empregadora, a A., para a realização de qualquer serviço ou tarefa nesse dia”.
Entendeu o acórdão recorrido que:
“Resulta da resenha que se fez dos aludidos depoimentos que as testemunhas HH e II, mas já não a testemunha JJ, não foram inquiridas sobre a factualidade que a apelante alegou nos artigos 6º e 7º da petição inicial.
Por sua vez, o tribunal recorrido deu como provada factualidade contrária à dita alegação da A., nos itens 14 a 20.
(…)
Transpondo o que se deixa dito sobre o poder vinculado do juiz do dever de gestão processual e de observância do princípio do inquisitório, e respectivo alcance, entendemos que, no caso em apreço, o tribunal recorrido os não observou, ao não inquirir as testemunhas HH e II, ambas arroladas pela A., quando o seu mandatário não estava presente, sobre se tinham, ou não, conhecimento dos factos por ela alegados nos artºs 6º e 7º da petição inicial (e apenas destes já que apenas a eles a apelante se refere), e, em caso afirmativo, sobre os mesmos factos.
Procede, deste modo, a questão, o que implica a repetição do julgamento para reinquirição das testemunhas HH e II, nos termos referidos, com posterior prolação de nova sentença que evite contradições na matéria de facto, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na apelação».
Interpretando os fundamentos e o dispositivo do acórdão de 29-06-2017, nos termos atrás expostos, conclui-se que a matéria respeitante à violação do princípio do inquisitório pelo tribunal de 1.ª instância, na inquirição de duas testemunhas, foi suscitada ao Tribunal da Relação ...... e implicitamente indeferida pelo acórdão de 29-06-2017, que admitiu a reabertura da audiência apenas para alegações e decisão do facto 14, mas não para produção de nova prova ou repetição parcial do julgamento.
Em consequência, o acórdão recorrido, proferido em 23-01-2020, ao revogar a sentença para ordenar a repetição parcial do julgamento a fim de o tribunal de 1.ª instância reinquirir duas testemunhas, contrariou o acórdão de 29-06-2017, já transitado em julgado dentro do mesmo processo, violando o caso julgado formal.
III- Decisão
Pelo exposto, concede-se a revista e revoga-se o acórdão recorrido, remetendo-se o processo ao Tribunal da Relação ...... para conhecer das restantes questões do recurso de apelação.
Custas pela recorrida.
Supremo Tribunal de Justiça, 17 de dezembro de 2020
Maria Clara Sottomayor (Relatora)
Alexandre Reis
Pedro de Lima Gonçalves
Nos termos do artigo 15.º-A do DL 20/2020, de 1 de maio, atesto o voto de conformidade dos Juízes Conselheiros Alexandre Reis (1.º Adjunto) e Pedro de Lima Gonçalves (2.º Adjunto).
Maria Clara Sottomayor (Relatora)