I- A execução de decisão de um tribunal administrativo consiste na prática dos actos e operações conformes com ela. Nem mais, nem menos.
II- Nem mais, porque o tribunal não pode substituir-se
à Administração, fazer administração, ou julgar para além do pedido, o que aconteceria no caso contrário, sendo aliás nulos os actos praticados em desconformidade com a sentença e anuláveis os praticados com invocação de causa legítima de inexecução não reconhecida, nos termos do n. 2 do artigo 9 do DL 256-A/77, de 17 de Junho.
Nem menos, porque ficariam aquém do julgado e, desse modo, a sentença permaneceria incumprida.
III- Tendo-se a decisão anulatória fundado no único pressuposto que o recorrido se incapacitou em resultado de serviço de campanha, ao contrário do que, em erro, entendeu a Administração, o que determinou violação dos n.s 2 do artigo 1 e do artigo 2, respectivamente, do DL 43/86, de 20 de Janeiro, a reconstituição da situação, não fora a ilegalidade, obtém-se pela produção de um acto administrativo isento do vício determinante da sua anulação, que despolete uma situação jurídica conforme ao direito tal qual o disse o acórdão exequendo.
IV- Tal definição da situação jurídica do recorrido há-de pois determinar a sua qualificação como deficiente das forças armadas, ao contrário do despacho contenciosamente anulado pelo acórdão em execução, única qualidade que a Administração, nesta sede de execução do julgado, tinha que determinar porque foi esse o único conteúdo da decisão exequenda.
V- São diferentes e autónomos os procedimentos administrativos para a qualificação de deficiente das forças armadas e para a atribuição das pensões de reforma extraordinária ou de invalidez ou outros abonos decorrentes daquela qualidade.
VI- A Administração não tinha, em execução do referido acórdão anulatório, senão que declarar o ora recorrido deficiente das forças armadas.