I- As empresas que, enquanto decorrer o inquérito administrativo, referente a um pedido de concessão ou de sua substituição, se apresentarem a requer a mesma concessão, concorrerão com o primeiro requerente (art.º 111 do Regulamento de Transportes em Automóveis - RTA -, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31. 12.1948).
II- Na graduação de preferência entre empresas que concorram à mesma concessão, tomar-se-á em consideração:
1 ° A igualdade do tipo de transporte - passageiros ou mercadorias - de algumas das carreiras que efectuem, com o da requerida;
2° A extensão, fora das povoações extremas, do percurso comum ás suas concessões e à concessão pedida, apenas se contando, dentro das intermédias, a extensão correspondente ao trajecto mais directo.
3º A data do pedido de concessão (corpo do art.º 112° do RTA, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec. Reg. n.º 67/82, de 02 de Outubro).
III- A data do pedido de concessão a ter em conta, nos termos do n.º 3 do art.º 112° do RTA, é a data do pedido da nova concessão e não a data das concessões anteriores de que os concorrentes já sejam titulares, que só relevam para efeitos do n.º 2 do referido normativo legal.