048878 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Costa Figueirinhas
Processo: 048878
ACORDAO
Descritores: Tráfico de estupefaciente, Consumo de estupefacientes, Heroína, Quantidade diminuta
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00029567
Nr Documento: SJ199602210488783
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/49313875e30d7acd802568fc003b1551
Sumário
I - 600 mgrs. de heroína não excede a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de um dia. II - É à quantidade detida que se deve atender para efeito do disposto no n. 3 do artigo 26 do Decreto-Lei 15/93 e não à quantidade detida pelo agente a quem se prestou auxílio material.