I- Nos termos do art. 1 do Dec.-Lei 273-B/75, de 3-6, o preço das empreitadas adjudicadas pelo Estado ou por instituto publico autonomo por valor global superior a
5000 contos e cuja execução ultrapasse em mais de 90 dias a data da abertura das respectivas propostas esta sujeito a revisão de preços.
II- Este regime e extensivo as empreitadas que se encontrassem em curso em 1-1-74, relativamente aos trabalhos executados a partir daquela data (art. 12 do diploma citado).
III- O art. 187 do Dec.-Lei 48871, de 19-2-69, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 232/80, de 16-7, não e aplicavel as empreitadas ja findas a data da entrada em vigor da nova redacção.
IV- O principio in illiquidis non fit mora acolhido no n. 3 do art. 805 do Codigo Civil so abrange as hipoteses em que se trate de iliquidez real e objectiva, e não de iliquidez aparente ou subjectiva.