1. Por decisão proferida no Processo de Contra-Ordenação estradal nº ……… da Direcção Geral de Viação – Delegação de ………., foi o arguido condenado pela prática de uma contra-ordenação, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 60 (sessenta) dias.
2. Tal decisão tornou-se definitiva, tendo o arguido iniciado o cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir ali aplicada, no dia 08/02/2006, data em que lhe foi apreendida, pela GNR de Cinfães, a respectiva carta de condução, terminando o período de inibição de conduzir apenas em 08/04/2006 – tendo o arguido sido advertido de que incorria na prática de um crime de desobediência qualificada caso fosse encontrado a conduzir no período da inibição.
3. Porém, no dia 17 de Fevereiro de 2006, quando ainda cumpria aquela sanção acessória de inibição de conduzir veículos com motor, o arguido circulava ao volante do veículo ligeiro de mercadorias de matricula VC-..-.., pela EN …, em ………., ………., nesta marca, tendo sido interveniente em acidente de viação/ despiste.
4. O arguido sabia que não podia conduzir qualquer veículo com motor no período de tempo compreendido entre o dia 08/02/2006 e 08/04/2006, e que, se o fizesse, tal conduta era proibida e punida por lei.
5. Porém, apesar de o saber, quis actuar da forma descrita e conduzir aquele veículo no dia supra referido.
6. O arguido actuou de forma livre e consciente.
7. O arguido foi condenado em 14/07/2003 pela prática em 30/12/2001 de um crime de ofensa á integridade física previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 em concurso efectivo com um crime de injúria previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1 todos do Código Penal, numa pena de única 120 dias de multa, que se encontra extinta por cumprimento.
Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
III – 3.1.) Ainda que o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto chame à atenção para a necessidade de rectificação da sentença recorrida, por no segmento que consubstancia a “decisão”, não constarem as normas que autorizariam a aplicação da pena acessória de inibição de conduzir (art. 69.º, n.º1, al. b), do Cód. Penal), quanto a nós, essa omissão só alcançará relevância plena se na realidade confluirmos no entendimento em como tal pena acessória tem cabimento legal na situação em presença.
Mais premente do que essa falta, estará seguramente o “pormenor” de que até agora não se atentou, de que o arguido não estava acusado nos termos em que a decisão final o recenseia, e que acabou condenado por um crime de desobediência “simples”, quando o deveria ter sido por um crime de desobediência qualificada (cfr. art.ºs 138.º, n.º 2, do Cód. da Estrada, e 348.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal).
Anote-se, com efeito, que não só a redacção conferida àquele primeiro artigo pelo DL n.º 44/2005, de 23/02, já estava em vigor à data dos factos, como a igual solução sempre se chegaria por força do anterior art. 139.º, n.º 4, do Cód. da Estrada.
Porém, atenta a restrição do recurso operada pelo Ministério Público e a proibição contida na reformatio in pejus, esta acaba por ser uma incidência a que não poderemos agora utilmente acudir.
III – 3.2.) Embora a questão colocada pelo recurso não seja de solução inequívoca, razões não temos para dissentir do sentido decisório que se vem constituindo nesta Relação sobre o que se vem entendendo ser a melhor solução a conferir ao mencionado problema, e que na sua essência, não se mostra favorável à aplicação daquela pena acessória nas situações reportadas.
Para uma recensão das decisões anteriores a 28 de Setembro de 2005, confira-se o acórdão deste Tribunal da mesma data, publicado na CJ, Ano XXX, T. 4, pág.ª 238, e as referências jurisprudenciais aí contidas, e numa perspectiva mais próxima do crime que temos em presença (desobediência), os acórdãos datados de 22/02/2006 e 08/03/2006, respectivamente, com os números convencionais JTRP00035894 e JTPR00038913, consultáveis no endereço electrónico www.dgsi.pt/jtrp.
Anteriormente à redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 77/2001, de 13/07, comportava o art. 69.º, n.º 1, do Cód. Penal, a possibilidade de aplicação da proibição de conduzir em duas distintas situações:
Nos casos em que tivesse havido o cometimento de crime no exercício da condução de veículos motorizados, “com grave violação das regras do trânsito rodoviário” (n.º 1, al. a), ou nos casos em que fossem cometidos “com utilização de veículo e cuja execução tivesse sido por esse meio facilitada de forma relevante” (n.º 1, al. b).
No fundo, era a consagração legislativa da orientação preconizada pelo Prof. Figueiredo Dias em como “o sistema sancionatório português deveria passar a dispor – em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária – de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante …”, e que pode ser encontrada, por exemplo, na sua obra Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Notícias Editorial, pág.ª s 164/5.
Com a redacção introduzida pela referida Lei n.º 77/2001, o panorama altera-se: Passam-se a especificar alguns crimes a que se deixa associada, ainda que de forma de funcionamento não automático, a aplicação daquela pena acessória (condução perigosa de veículo rodoviário, condução de veículo em estado de embriaguez, e desobediência pela recusa de sujeição às provas para detecção do álcool ou substâncias psicotrópicas), embora mantendo-se intocada a alínea b) do art. 69.º, que previa o “crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por esse meio facilitada de forma relevante”.
III – 3.3.) Que o crime de desobediência que temos em presença foi cometido com a utilização de veículo, é redundância que será ocioso constatar.
Mas autoriza a interpretação da lei a extrapolação formulada na sentença recorrida em como, se pode haver proibição de conduzir “nos crimes em que o veículo é um meio usado para a comissão de um crime e que por este foi facilitada de forma relevante”, “por maioria de razão” assim deverá acontecer nos casos em que a execução do crime “é apenas possível com veículo”?
A resposta a esta pergunta está, quanto a nós, exemplarmente delineada no aresto de 08/03/2006, acima citado em último lugar, que não só deixa claro o vício de raciocínio que por essa via poderemos ser tentados a cometer, como também oferece uma resposta hermenêutica que confere melhor sentido à alteração legislativa operada pela Lei n.º 77/2001.
“A interpretação gramatical da norma, em que as duas orações se ligam através de uma conjunção copulativa (indicando adição), revela que as condições previstas são de verificação cumulativa.
Ora, é um facto indesmentível que para o cometimento do crime de desobediência pelo qual veio a ser condenado, o arguido utilizou um veículo automóvel. A própria desobediência em questão consiste na utilização de veículo e sem a utilização deste nem sequer haveria crime.
O que já não se pode afirmar sem subverter o sentido da norma é que a execução do crime tenha sido facilitada de forma relevante pela utilização do veículo. Na verdade, só é facilitado de forma relevante pela utilização do veículo o crime que sempre poderia ser cometido sem essa utilização, mas que graças a ela se tornou significativamente de mais fácil execução. O que, obviamente, exclui as situações em que a utilização do automóvel é elemento necessário do crime. Tais situações, correspondentes a factos ilícitos típicos, têm tratamento autónomo. É esse, aliás, o caso da previsão da al. a), relativamente aos crimes dos arts. 291º e 292º.”
Nesta conformidade, o recurso merece provimento.
IV - Decisão:
Nos termos e com os fundamentos acima referidos, concedendo provimento ao recurso interposto, revoga-se a sentença recorrida no que tange à aplicação da pena acessória de proibição de condução de veículo com motor, no mais se mantendo a decisão da 1ª instância.
Elaborado em computador, revisto pelo Relator, o 1.º signatário.
Porto, 18 de Junho de 2007
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Arlindo Manuel Teixeira Pinto