III- O Direito
Do vício de forma
Onde mais o recorrente acentuou a sua indignação no presente recurso, foi na insuficiência de fundamentação que imputou ao relatório do senhor inspector, e de que o acto impugnado se apropriara.
Foram largas, com efeito, as considerações que a este respeito teceu, ora não perdoando o facto de as críticas inspectivas não terem sido acompanhadas, umas vezes do despacho final, outras de documentos certificados das peças dos processos que corroborassem a censura do inspector (o que, alegadamente, o impediria de tomar posição objectiva relativamente às razões negativas apontadas), ora reprovando a circunstância de o Sr. Inspector fazer reparos à sua actuação sem concretizar as situações respectivas.
Ora, a fundamentação, como se sabe, é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto administrativo e visa, “responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, procurando-se através dela dar-lhe a conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe saber quais as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro, de modo a que possa ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos, isto é, a acatar a decisão se a considerar justa e legal, ou a sua defesa cabal, lançando mão dos meios contenciosos ao seu alcance, no caso contrário” (Ac. do STA de 22/10/2003, Proc. nº 01423/02).
Por isso se diz que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal fica devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram (cfr., entre muitos, os Acórdãos desta do STA/Pleno de 5/4/90, in AD 346/1253; de 21/3/91, proc. nº 25426; de 28/4/94, Proc. nº 32352; de 30/4/96, Ap. do DR de 23/10/98, pag. 3074, de 28-11-200, Proc.º n.º 46396, de 30/1/02, Proc.º n.º 44.288 e de 7/3/02, Proc.º n.º 48.369; de 22/10/2003, Proc. nº 01423/02; de 1/07/2004, Proc. nº 0447/04; de 4/08/2004, Proc. nº 835/04, entre tantos).
Com um pano de fundo assim, sucintamente, exposto, cremos haver motivo bastante para afirmar que a tese por que o recorrente se bate não tem apoio.
Se lermos com atenção o relatório do Senhor Inspector, veremos que as “conclusões e proposta” com que o termina são o produto final do seu labor, obtido a partir da apreciação previamente efectuada na parte analítica sobre a “prestação funcional” do digno inspeccionado.
E a lógica e coerência que nessa concatenação se descobrem são totais, como se verá.
Após um juízo positivo sobre a sua actividade nos inquéritos e nos processos administrativos, bem como sobre a competência, interesse e tempestividade na intervenção processual, além de nota favorável sobre a postura do recorrente nas audiências de julgamento, que rotulou de atenta e dinâmica, o relatório, não obstante, assinalou alguns reparos, uns de ordem formal, outros de ordem técnica.
Quanto aos do 1º grupo, chamou a atenção para o descuido formal da apresentação dos despachos, manuscritos e de difícil e fatigante leitura (citou um exemplo).
Este aspecto, porém, não deixa dúvidas a ninguém sobre o que represente e o recorrente mostrou bem perceber o que o seu autor queria dizer.
Quanto aos do 2º grupo, disse que a capacidade expositiva e de argumentação jurídica era limitada, “como os seus trabalhos revelam”.
Ora, também aqui se alcança, como o entenderá qualquer homem de razoável sagacidade e inteligência, que o que estava em causa era a pouca expressividade na exposição dos argumentos e o nível jurídico dos trabalhos, que não ultrapassava a “mediania” (tal como, de resto, o já tinha expressamente referido o inspector a fls. 290 do processo instrutor).
É, por outro lado, facilmente compreensível a imputação de “aspectos negativos e censuráveis” à “qualidade técnica de várias das suas intervenções processuais” (destaque nosso para o termo “várias”, para que se não confunda com “todas”). É conclusiva a afirmação, se isolada. Mas já não o é, como o deixou claro o Inspector, se for feita a leitura da apreciação dos exemplos concretos de que anteriormente ele havia deixado “oportuno relato”.
Quanto à referência à preparação técnico-jurídica, também ela resulta do trabalho anterior de análise de situações concretas, de que tinha dado alguns exemplos.
Por conseguinte, não se pode afirmar haver aqui insuficiência de fundamentação.
Nem mesmo quanto à quantidade de serviço prestado. Embora o Senhor inspector não tenha feito uma incursão exaustiva sobre o movimento de processos, sempre foi dizendo que a produtividade do recorrente atingiu “níveis satisfatórios” (fls. 288) e “apreciáveis” (fls.291), razão pela qual, se alguns “pequenos atrasos” se detectaram, eles se justificariam pela “massificação processual” (fls. 288). Quer dizer, o próprio inspector se referiu a este aspecto em termos tais que, não sendo excepcionalmente elogiosos, são, no entanto, dignos de registo positivo.
Deste modo, face ao tipo de acto em causa, à matéria sobre que versa e ao exercício funcional do seu destinatário, habituado que está a tarefas interpretativas, não se pode deixar de concluir que o recorrente percebeu muito bem o sentido de cada uma das afirmações do relatório e do acto final, tanto que as escalpelizou no recurso, rechaçando-as.
Improcede, deste jeito, o vício, não se verificando a violação dos citados arts. 123º a 125º do CPA e 268º da CRP
Do princípio da legalidade
Neste capítulo, o recorrente estriba-se no art. 3º do CPA.
Fá-lo, no entanto, para suportar o vício de forma por falta ou insuficiência de fundamentação atrás apreciado.
Ora, sendo o princípio da legalidade um princípio geral e estruturante da actividade administrativa, não faz sentido a sua invocação quando a actuação da Administração está pautada por vícios específicos e autónomos que tornem inválido o resultado da sua actuação, como é o caso do vício de forma por falta de fundamentação.
Acresce, na situação em apreço, que o vício de forma foi já conhecido desfavoravelmente.
Assim sendo, não se pode considerar ferido o princípio em causa.
Outros princípios
Invocados foram, outrossim, os princípios da igualdade, justiça, proporcionalidade, boa fé e razoabilidade.
Se com eles o recorrente almejava convencer o tribunal de uma actuação desigual, injusta, desproporcionada, de má fé e irrazoável, não o conseguiu, porém.
Em boa verdade, por não ter sido explícito, não se alcança com segurança o que pretendeu dizer com a sua singela invocação. Deveria ter explicado por factos em que ponto, e por que motivo, o acto não os respeitou. No entanto, e em tom conclusivo, limitou-se a considerá-los violados, por os achar «corolário do princípio da legalidade» (art. 64º das conclusões).
Ainda tentou esboçar a densificação do primeiro, ao mencionar terem sido esquecidas anteriores classificações de mérito (art. 66º das alegações).
Só que esta singela alusão não preenche os elementos necessários à caracterização do vício. Se estamos certos, o pensamento do recorrente seria o de que, tendo obtido anteriormente classificações mais elevadas - “Bom” e “Bom com distinção” - isso seria razão para merecer desta vez igual classificação.
Mas este argumento facilmente se desmorona, se se pensar no objectivo de cada inspecção, que é, precisamente, o de actualizar os dados sobre o inspeccionado a propósito, essencialmente, da qualidade e quantidade da sua prestação funcional em dado período de tempo.
E isto, nada tem que ver, obviamente, com as performances registadas em momentos e tribunais anteriores, por serem diferentes as respectivas condições do exercício da função. Por tal motivo, não se pode dizer que houve aqui actuação desigual.
Improcedentes se acham, também, os argumentos trazidos de seguida, no que concerne aos restantes vícios.
Não bastaria referir que «o órgão recorrido não teve em linha de conta os interesses do recorrente, já que não valorou, não teve em devida conta, os seus argumentos, em suma, provas que, sem esforço, colocaram em crise o teor do relatório» (art. 68º das alegações).
Pretenderá, talvez, dizer que o inspector não foi sensível aos argumentos por si fornecidos sobre a quantidade de processos que “herdou”, dirigiu e findou, sobre a circunstância de não ter sido feita referência à ausência de “prescrições” e de atrasos. Também sobre alguns aspectos particulares de alguns processos e sobre a diferente perspectiva em que o inspector se colocava relativamente à atitude tomada pelo recorrente, entre outros motivos.
Porém, não é este o lugar certo para uma apreciação do acerto ou desacerto das atitudes processuais tomadas pelo recorrente. Se acertou ou errou num ou outro aspecto, a sede própria para a respectiva indagação seria a do recurso jurisdicional. Não pode este tribunal, no âmbito em que este recurso contencioso se desenrola, fazer censura ou aplaudir a actuação concreta do recorrente.
Pela mesma razão, as críticas apontadas pelo inspector, e que o acto final subscreveu, também não são aqui sindicáveis, dada a margem de livre apreciação na função classificativa. O que significa que só em caso de erro manifesto ou de critérios claramente desajustados pode este tribunal sindicar os juízos manifestados pela Administração nos actos de avaliação e classificação do mérito dos Magistrados (neste sentido, v.g., os Acs. de 15/03/2001, Proc. nº 044018; 20/11/2002, Proc. nº 048294; 18/12/2002, Proc. nº 048013; e do Pleno de 29/06/2004, Proc. nº 048013).
E esse erro manifesto não o avistamos nós, nem nos autos, nem no processo instrutor.
Improcedem, pois, as conclusões das alegações produzidas a tal respeito. O mesmo é dizer que se não acha violado nenhum dos princípios referidos, nem os correspondentes artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A do CPA.
Finalmente, quanto ao princípio previsto no art. 8º do mesmo Código (Princípio da Participação), não vemos em que medida ele se pode dizer agredido. Em traços gerais, ele visa permitir que o particular possa “participar” no procedimento, de forma a que a decisão final deste possa ser o produto de uma reflexão ponderada sobre todas as posições em confronto e sobre os elementos instrutórios para ele carreados.
Pensamos que o recorrente quereria dizer que o órgão recorrido não acolheu os argumentos que incluiu na resposta ao relatório. Isso, contudo, é coisa diferente. Se os seus argumentos não foram suficientes para convencer o CSMP do seu esforço e da sua aplicação profissional, em termos de merecer melhor reconhecimento de mérito, isso é já questão ligada ao “julgamento” do seu trabalho e, portanto, a uma decisão final de fundo em sentido desfavorável.
Em suma, foi-lhe dada a oportunidade de se pronunciar sobre a decisão final e aproveitou-a. Simplesmente, o acto de classificação não seguiu o sentido por si propugnado.
Da violação dos arts. 110º e 113º do Estatuto do M.P.
A este respeito, o recorrente considera que o relatório do inspector valorizou o acessório (a letra, as pequenas coisas, as exposições dirigidas ao Procurador Geral da República e ao comandante da GNR) em detrimento do que era importante: a sua actividade enquanto Magistrado.
Não somos tão peremptórios como o recorrente. Efectivamente, o recorrente não nega que fez as ditas exposições. Deste modo, esse era um aspecto não negligenciável, uma vez que entre os critérios de classificação se encontra a “idoneidade cívica” (nº1, do art. 110º cit.).
E não tendo o inspector utilizado tais palavras, não deixou, ainda assim, de expender que na atitude do recorrente eram «patentes o intolerável pretensiosismo e a falta de senso» (fls. 282), que lhe causavam «perplexidade» (loc. cit.) e que eram «nada abonatórios» (fls. 283). Isto é, mesmo sem se lhe referir, fácil era perceber qual era a sua intenção.
Em todo o caso, chama-se a atenção para o facto de esse ponto do relatório não ter sido levado em consideração na avaliação final pelo acto impugnado, como bem se pode ler a fls. 48 dos autos (fls. 499 do p.i.).
Quanto à letra, em lado nenhum do relatório e do acto classificativo se lê que ele tenha sido elemento a considerar na classificação. Foi uma alusão, estamos certos, mais com o sentido de alertar o digno Magistrado para melhor cuidar desse pormenor.
No que respeita ao art. 113º do mesmo Estatuto, consagrando ele os elementos a ponderar na inspecção (os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público, o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho, e, quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em comarca ou lugar de acesso), não vemos, igualmente, que algum deles tenha sido omitido ou desconsiderado.
Portanto, também aqui não sufragamos a posição do recorrente.
Da violação do art. 268º, nºs 4 e 5 da CRP
Trata-se de uma invocação inócua.
Na verdade, além de o recorrente não ter concretizado em que medida as disposições citadas foram ofendidas, sempre nos cumpre asseverar que ele não foi impedido de impugnar o acto da melhor forma que pôde. Fê-lo sem constrangimentos visíveis, tanto pela via administrativa, como pela via jurisdicional.
Improcede, pois, este vício.
Para terminar, numa síntese de tudo o que atrás se disse, nenhum vício gerador de nulidade ou anulabilidade encontramos no acto administrativo sob recurso. IV- Decidindo
Face a todo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 300 euros.
Procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2005. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.