Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- A..., magistrado do MP, residente na ..., ..., Alcochete, recorre contenciosamente do acórdão proferido pelo Conselho Superior do Ministério Público que, em sede de inspecção ao seu trabalho, manteve a proposta pelo Ex.mo Inspector de que lhe fosse atribuída a classificação de “Suficiente”.
Invocou, para o efeito, o vício de forma, por falta de fundamentação, e a violação dos princípios da legalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, da boa fé e da razoabilidade, bem como os arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 133º, nº1 e 2, al. d) e 134º do CPA e 266º, nº1 e 2 e 268º, nºs 4 e 5, da CRP e 110º e 113º do Estatuto dos Magistrados do M.P.
A entidade recorrida não ofereceu resposta.
Cumprido o art. 67º do RSTA, apenas o recorrente apresentou alegações, que concluiu da seguinte maneira:
«1. A inspecção do recorrente abrangeu as funções efectivamente desempenhadas quer na ... do ..., onde fora colocado no dia ... até ao dia... e, desde então, até ..., nos Juízos
2. Quando iniciou funções no ..., o recorrente "herdou" cerca de 4.000 processos, sendo certo que, muitos deles se encontravam na iminência de prescrição.
3. Passou de um milhar, seguramente, processos estes que lhe não pertenciam mas que, apesar disso, não deixou de colaborar, conforme o relatório disso faz eco, apesar da forma sucinta como o aborda.
4. Mas, apesar disso, apesar do grande movimento de processos a cargo do recorrente enquanto esteve em funções no ..., o Sr. Inspector conotou a sua actividade de satisfatória apenas!!!
5. E, apesar do excessivo volume de serviço, o inspeccionado não tinha atrasos, não teve prescrições, não utilizava diligências dilatórias, etc.!!
6. E a crítica que fazemos ao relatório na parte acabada de apontar, também é extensiva à parte em que é criticado o trabalho do recorrente.
7. Na realidade, em nenhum dos processos a que o Sr. Inspector fez alusão foi junto o despacho final.
8. Ora, esta omissão é impeditiva de se tomar posição objectiva relativamente às razões do arquivamento e às críticas no relatório.
9. A versão do Sr. Inspector não se encontra documentada. Por esse motivo, reafirma se, não sabemos as razões do arquivamento.
10. Igualmente se desconhece se o processo contém despachos interlocutórios, qual o seu sentido e o fim pretendido pelos mesmos.
11. Rejeitam-se, uma vez mais, as considerações expostas no relatório, não assistindo razão ao seu signatário.
12. E, pois, manifesta a falta de fundamentação do relatório na parte acabada de ser apreciada.
13. No seu relatório lança a suspeição -do inspeccionado -com a versão do arguido a vingar imediatamente, sem qualquer esforço de investigação, tendente ao necessário esclarecimento, com consequente arquivamento. Foram vistos nos inquéritos cujos números se indicam Proc. N° ...; n° ...; n° ...; ...; ...; ...; ...; n° ...; e
14. Nenhum documento, vulgo cópia certificada do processo foi junta que corroborasse aquela versão.
15. O Sr. Inspector não fundamentou a sua versão. Deveria tê-lo feito. Estamos perante uma versão inócua e sem qualquer apoio factual.
16. A ausência de tais elementos impede que o recorrente se pronuncie verdadeiramente sobre as "lacunas" apontadas ao inspeccionado.
17. Só agora se suscita esta insuficiência de factos porque na resposta apresentada anteriormente não teve o inspeccionado acesso ao processo, o que o impediu de suscitar logo tais insuficiências, razão pela qual alega agora tal ilegalidade, com todas as consequências legais.
18. Estamos assim perante um relatório lacunoso, ilegal e carecido de fundamentação.
19. O relatório valorizou a letra, as pequenas coisas, em suma, o acessório, esquecendo-se da parte mais importante, ou seja, a apreciação global do serviço do inspeccionado.
20. Estas afirmações não podem pois, proceder por falta de suporte legal, face ao que dispõe os artigos 110º e 113º do E.M.P., suscitam-se, desde já, a sua falta de fundamentação e consequente nulidade de todo o acórdão.
21. O douto Acórdão recorrido apoiou-se, em relatório lacunoso.
22. No âmbito dos julgamentos a seu cargo -para além de anotar que o recorrente "mantinha postura atenta e interventiva nos julgamentos (fls.285) do relatório, refere que as questões processuais eram rotineiras e despidas de complexidade (fls. 286).
23. E anota ainda: -"Que o recorrente fazia inúmeras diligências, sendo certo que, nuns casos fazia diligências a mais e noutros a menos e em algumas situações, os objectivos do recorrente não foram alcançados.
24. O relatório continua, assim, a fazer eco de situações que o Sr. Inspector não concretiza.
25. De facto, não junta uma única peça do processo onde, a sua tese se possa apoiar.
26. Face à omissão de tais elementos no relatório, não pode o recorrente pronunciar-se sobre a justeza de tais imputações.
27. Afirmações não são factos e só estes, podem ser objecto, quer de imputação quer de defesa e de consequente contraditório.
28. É por demais evidente a desvalorização, quer quanto à pertinência da sua apresentação, quer quanto aos seus objectivos.
29. Em momento algum do relatório é anotada a oportunidade da apresentação do recurso (por que motivo foi apresentado, o que estava em causa, os objectivos pretendidos, etc, etc. !
30. Escreve o Sr. Inspector que consultou elementos que lhe permitiriam afirmar o que se encontra reproduzido no relatório, no concernente à alegada multa.
31. Uma análise cuidada do processo veio a revelar que o inspeccionado, nunca foi notificado para tal conferência.
32. Apesar disso, foi extraída certidão, instaurado processo executivo e o vencimento do inspeccionado penhorado.
33. Reagiu no processo (contrariamente ao alegado no relatório que refere, não teria apresentado qualquer oposição), e afinal o Tribunal Judicial de Tomar aceitou o seu pedido anulando a execução e devolveu a quantia objecto de execução, (vide certidão de fls. 369 e seg.).
34. Rejeitam-se, pois, as críticas e as expressões menos elegantes escritas no relatório.
35. Sempre se acrescentará que, o Snr. Inspector não disse a verdade, já que a situação nada tem a ver com a constante do relatório, o mesmo se dirá, no tocante às questões colaterais expostas na petição
36. Na verdade, deu-lhe mais relevo que o apuramento factual da actividade desenvolvida pelo recorrente.
37. Porém, à luz do Estatuto do Ministério Publico (art° 110º e 113º) não o deveria ter feito.
38. A situação em causa nada tinha a ver com as suas funções nem foi causa delas.
39. Na verdade, só podem ser objecto de inspecção com a inerente repercussão no respectivo mérito os factos relacionados com a função ou por causa dela.
40. O Sr. Inspector extravasou a sua competência, conheceu factos da vida privada, da vida pessoal do inspeccionado.
41. Perdeu-se em considerações manifestamente exageradas e sem apoio legal no que à inspecção diz respeito.
42. Deu como assente factos não recolhidos (veja-se a posição tomada ao longo dos processos em que carece de fundamento legal).
43. Noutros fez juízos de valor críticos negativos, mas não juntou qualquer documento que fizesse prova da sua argumentação.
44. Existe apenas a sua versão, a sua argumentação sem qualquer apoio documental.
45. Existe, assim, falta manifesta de fundamentação.
46. Ora, esta fundamentação é imposta pelos artigos 124° e 125° do Código Processo Administrativo e artigo 268°, da Constituição da República.
47. E esta fundamentação tem de estar apoiada em factos, e documentos, não em mera conjecturas como sucedeu no caso "subjudice".
48. Trata-se, pois de um elemento fundamental que sendo preterido como foi o caso leva à nulidade do acto, ou seja, à nulidade do acórdão.
49. É entendimento Jurisprudencial deste Supremo que, "há falta de fundamentação quando, perante um acto administrativo, um destinatário normalmente diligente não fica em condições de conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do seu autor."
A lei fala-nos em "exposição dos fundamentos de facto" e não na exposição de juízos que, esses sim, se baseiam em factos.
Formular um juízo este tem de assentar sobre pressupostos fácticos para que, se conclua se essa cognoscibilidade está ou não apoiada materialmente, neste sentido vidé Acórdão do STA de 16 de Maio de 1989, in BMJ 387 (1989) pág. 346 e segs.
50. A falta de fundamentação do acto administrativo não determina como regra a sua nulidade mas a sua anulabilidade; o dever de fundamentar por parte da administração dos actos que lesem direitos os interesses legalmente protegidos dos administrados constituem um princípio com assento na Lei fundamental devendo por consequência ser observados (art. 268°, n° 3 da CRP) -vidé, Acórdão de 26 de Junho de 1997 - Acórdãos Doutrinais do STA pág. 1106 e segs.
51. Estes princípios não foram observados pelo douto acórdão recorrido e daí, a sua ilegalidade.
52. Ora, a falta de valorização apontada na função desempenhada pelo inspeccionado, não foi acompanhada, não foi valorizada, pelas classificações anteriores.
53. A sua produtividade, em sede de recursos, foi superior a 90% contrariamente ao versado pelo Sr. Inspector no relatório (veja-se a exposição junta relativamente ao seu percurso profissional que, não foi objecto de impugnação ou avaliação diferente no douto Acórdão recorrido).
54. Estamos perante um acórdão ferido de nulidade, por falta de fundamento, "já que se apoiou em meras argumentações vertidas no relatório, sem suporte documental.
55. Não existem no relatório, documentos que comprovem as críticas apontadas.
56. Tais documentos eram manifestamente indispensáveis para apoiar ou não a tese do seu autor.
57. O relatório omitiu deliberadamente tal junção, impedindo, assim, de se conhecer objectivamente, se eram ou não verdadeiras tais críticas.
58. Estas omissões que se tem de reputar de graves, não só preteriram formalidades essenciais, como cercearam os direitos do recorrente, acarretam a nulidade do acórdão que ora suscita com todas as consequências legais.
59. Foi violado, desde logo, o princípio da legalidade -artigo 3°, do C.P.A.
60. De facto, a entidade recorrida não observou a lei no concernente ao dever geral de fundamentação.
61. Na verdade, faltam no relatório elementos essenciais que aquele órgão não podia ignorar no momento da deliberação.
62. Daí tratar-se de um acto inválido ferido de nulidade, por ofender os direitos fundamentais, nomeadamente o direito que assiste a todo o lesado em saber com profundidade bastante a factualidade lesiva dos seus direitos, tal como expressa o artigo 133°, n° 2 alínea d) do C.P.A.
63. O douto Acórdão recorrido, firmou, deste modo, a sua decisão em relatório insuficientemente fundamentado, consubstanciando, assim, desta forma, vício de violação da lei.
64. Sempre se dirá, que são corolário do princípio da legalidade, também, o princípio da igualdade, da justiça e da proporcionalidade, enquanto princípios gerais, pelo que a sua não observância pela Administração, gera o vício da violação da Lei, artigo 5°, do C.P.A.
65. Decorre da lei que, a Administração encontra-se vinculada a estes princípios, pressupondo tratamento igualitário, em situações iguais e tratamento diferenciado em situações diferentes.
66. De facto, esqueceu-se das classificações anteriores -classificações de mérito decidindo de forma desigual.
67. O princípio da justiça, compreende diversos valores jurídicos fundamentais, nomeadamente, a igualdade, a proporcionalidade, a boa -fé, a razoabilidade, etc.
68. Este princípio foi, também, ele objecto de violação, já que o órgão recorrido não teve em linha de conta os interesses do recorrente, já que não valorou, não teve em devida conta a sua resposta, os seus argumentos, em suma, provas que, sem esforço colocaram em crise o teor do relatório.
69. Houve, pois, por parte do órgão recorrido vício de violação da lei de forma clara e manifesta.
70. Foram, assim, violados os seguintes preceitos:
Artigos 3°, 4°,5°,6°, 6°-A, 8°,123º,124°,125°,133°, n° 1 e 2, alínea d), e 134°, do Código de Proc. Administrativo.
Artigos 266° n° 1 e 2 e 268°, n° 4 e 5, da Constituição da Republica Portuguesa.
Nestes termos e nos demais do direito, sempre como o mui suprimento de V.Exas. deve:
a) ser julgado nulo o acórdão recorrido por preterição de formalidades e direitos fundamentais nos termos da alínea d) do n° 2 do artigo 133°, do C.P.A;
b) quando assim não seja entendido ser anulado o acto recorrido por não estarem preenchidos os requisitos para aplicação da classificação escolhida;
c) ser julgado desprovido de mérito necessário o acto recorrido e como tal anulado por não estarem preenchidos os requisitos para a sua efectivação na esfera jurídica do recorrente;
d) em qualquer dos casos julgado como não apto a produzir os efeitos pretendidos».
Não houve contra-alegações e o M.P. opinou pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Os Factos
Consideramos assente a seguinte factualidade com interesse para a decisão:
A. .., magistrado do M.P., foi sujeito a uma inspecção ao serviço por si prestado na ... do ...., desde ... até ..., e nos ..., desde então até
O Senhor Inspector, no relatório final que elaborou, propôs a classificação de “Suficiente” (cfr. fls. 274 a 292 do Processo instrutor).
O Conselho Superior do Ministério Público deliberou, em 13/12/200, atribuir-lhe a classificação de “ Suficiente” (cfr. fls. 46 a 48 dos autos; 497/499 do P.I.).
III- O Direito
Do vício de forma
Onde mais o recorrente acentuou a sua indignação no presente recurso, foi na insuficiência de fundamentação que imputou ao relatório do senhor inspector, e de que o acto impugnado se apropriara.
Foram largas, com efeito, as considerações que a este respeito teceu, ora não perdoando o facto de as críticas inspectivas não terem sido acompanhadas, umas vezes do despacho final, outras de documentos certificados das peças dos processos que corroborassem a censura do inspector (o que, alegadamente, o impediria de tomar posição objectiva relativamente às razões negativas apontadas), ora reprovando a circunstância de o Sr. Inspector fazer reparos à sua actuação sem concretizar as situações respectivas.
Ora, a fundamentação, como se sabe, é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto administrativo e visa, “responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, procurando-se através dela dar-lhe a conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe saber quais as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro, de modo a que possa ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos, isto é, a acatar a decisão se a considerar justa e legal, ou a sua defesa cabal, lançando mão dos meios contenciosos ao seu alcance, no caso contrário” (Ac. do STA de 22/10/2003, Proc. nº 01423/02).
Por isso se diz que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal fica devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram (cfr., entre muitos, os Acórdãos desta do STA/Pleno de 5/4/90, in AD 346/1253; de 21/3/91, proc. nº 25426; de 28/4/94, Proc. nº 32352; de 30/4/96, Ap. do DR de 23/10/98, pag. 3074, de 28-11-200, Proc.º n.º 46396, de 30/1/02, Proc.º n.º 44.288 e de 7/3/02, Proc.º n.º 48.369; de 22/10/2003, Proc. nº 01423/02; de 1/07/2004, Proc. nº 0447/04; de 4/08/2004, Proc. nº 835/04, entre tantos).
Com um pano de fundo assim, sucintamente, exposto, cremos haver motivo bastante para afirmar que a tese por que o recorrente se bate não tem apoio.
Se lermos com atenção o relatório do Senhor Inspector, veremos que as “conclusões e proposta” com que o termina são o produto final do seu labor, obtido a partir da apreciação previamente efectuada na parte analítica sobre a “prestação funcional” do digno inspeccionado.
E a lógica e coerência que nessa concatenação se descobrem são totais, como se verá.
Após um juízo positivo sobre a sua actividade nos inquéritos e nos processos administrativos, bem como sobre a competência, interesse e tempestividade na intervenção processual, além de nota favorável sobre a postura do recorrente nas audiências de julgamento, que rotulou de atenta e dinâmica, o relatório, não obstante, assinalou alguns reparos, uns de ordem formal, outros de ordem técnica.
Quanto aos do 1º grupo, chamou a atenção para o descuido formal da apresentação dos despachos, manuscritos e de difícil e fatigante leitura (citou um exemplo).
Este aspecto, porém, não deixa dúvidas a ninguém sobre o que represente e o recorrente mostrou bem perceber o que o seu autor queria dizer.
Quanto aos do 2º grupo, disse que a capacidade expositiva e de argumentação jurídica era limitada, “como os seus trabalhos revelam”.
Ora, também aqui se alcança, como o entenderá qualquer homem de razoável sagacidade e inteligência, que o que estava em causa era a pouca expressividade na exposição dos argumentos e o nível jurídico dos trabalhos, que não ultrapassava a “mediania” (tal como, de resto, o já tinha expressamente referido o inspector a fls. 290 do processo instrutor).
É, por outro lado, facilmente compreensível a imputação de “aspectos negativos e censuráveis” à “qualidade técnica de várias das suas intervenções processuais” (destaque nosso para o termo “várias”, para que se não confunda com “todas”). É conclusiva a afirmação, se isolada. Mas já não o é, como o deixou claro o Inspector, se for feita a leitura da apreciação dos exemplos concretos de que anteriormente ele havia deixado “oportuno relato”.
Quanto à referência à preparação técnico-jurídica, também ela resulta do trabalho anterior de análise de situações concretas, de que tinha dado alguns exemplos.
Por conseguinte, não se pode afirmar haver aqui insuficiência de fundamentação.
Nem mesmo quanto à quantidade de serviço prestado. Embora o Senhor inspector não tenha feito uma incursão exaustiva sobre o movimento de processos, sempre foi dizendo que a produtividade do recorrente atingiu “níveis satisfatórios” (fls. 288) e “apreciáveis” (fls.291), razão pela qual, se alguns “pequenos atrasos” se detectaram, eles se justificariam pela “massificação processual” (fls. 288). Quer dizer, o próprio inspector se referiu a este aspecto em termos tais que, não sendo excepcionalmente elogiosos, são, no entanto, dignos de registo positivo.
Deste modo, face ao tipo de acto em causa, à matéria sobre que versa e ao exercício funcional do seu destinatário, habituado que está a tarefas interpretativas, não se pode deixar de concluir que o recorrente percebeu muito bem o sentido de cada uma das afirmações do relatório e do acto final, tanto que as escalpelizou no recurso, rechaçando-as.
Improcede, deste jeito, o vício, não se verificando a violação dos citados arts. 123º a 125º do CPA e 268º da CRP
Do princípio da legalidade
Neste capítulo, o recorrente estriba-se no art. 3º do CPA.
Fá-lo, no entanto, para suportar o vício de forma por falta ou insuficiência de fundamentação atrás apreciado.
Ora, sendo o princípio da legalidade um princípio geral e estruturante da actividade administrativa, não faz sentido a sua invocação quando a actuação da Administração está pautada por vícios específicos e autónomos que tornem inválido o resultado da sua actuação, como é o caso do vício de forma por falta de fundamentação.
Acresce, na situação em apreço, que o vício de forma foi já conhecido desfavoravelmente.
Assim sendo, não se pode considerar ferido o princípio em causa.
Outros princípios
Invocados foram, outrossim, os princípios da igualdade, justiça, proporcionalidade, boa fé e razoabilidade.
Se com eles o recorrente almejava convencer o tribunal de uma actuação desigual, injusta, desproporcionada, de má fé e irrazoável, não o conseguiu, porém.
Em boa verdade, por não ter sido explícito, não se alcança com segurança o que pretendeu dizer com a sua singela invocação. Deveria ter explicado por factos em que ponto, e por que motivo, o acto não os respeitou. No entanto, e em tom conclusivo, limitou-se a considerá-los violados, por os achar «corolário do princípio da legalidade» (art. 64º das conclusões).
Ainda tentou esboçar a densificação do primeiro, ao mencionar terem sido esquecidas anteriores classificações de mérito (art. 66º das alegações).
Só que esta singela alusão não preenche os elementos necessários à caracterização do vício. Se estamos certos, o pensamento do recorrente seria o de que, tendo obtido anteriormente classificações mais elevadas - “Bom” e “Bom com distinção” - isso seria razão para merecer desta vez igual classificação.
Mas este argumento facilmente se desmorona, se se pensar no objectivo de cada inspecção, que é, precisamente, o de actualizar os dados sobre o inspeccionado a propósito, essencialmente, da qualidade e quantidade da sua prestação funcional em dado período de tempo.
E isto, nada tem que ver, obviamente, com as performances registadas em momentos e tribunais anteriores, por serem diferentes as respectivas condições do exercício da função. Por tal motivo, não se pode dizer que houve aqui actuação desigual.
Improcedentes se acham, também, os argumentos trazidos de seguida, no que concerne aos restantes vícios.
Não bastaria referir que «o órgão recorrido não teve em linha de conta os interesses do recorrente, já que não valorou, não teve em devida conta, os seus argumentos, em suma, provas que, sem esforço, colocaram em crise o teor do relatório» (art. 68º das alegações).
Pretenderá, talvez, dizer que o inspector não foi sensível aos argumentos por si fornecidos sobre a quantidade de processos que “herdou”, dirigiu e findou, sobre a circunstância de não ter sido feita referência à ausência de “prescrições” e de atrasos. Também sobre alguns aspectos particulares de alguns processos e sobre a diferente perspectiva em que o inspector se colocava relativamente à atitude tomada pelo recorrente, entre outros motivos.
Porém, não é este o lugar certo para uma apreciação do acerto ou desacerto das atitudes processuais tomadas pelo recorrente. Se acertou ou errou num ou outro aspecto, a sede própria para a respectiva indagação seria a do recurso jurisdicional. Não pode este tribunal, no âmbito em que este recurso contencioso se desenrola, fazer censura ou aplaudir a actuação concreta do recorrente.
Pela mesma razão, as críticas apontadas pelo inspector, e que o acto final subscreveu, também não são aqui sindicáveis, dada a margem de livre apreciação na função classificativa. O que significa que só em caso de erro manifesto ou de critérios claramente desajustados pode este tribunal sindicar os juízos manifestados pela Administração nos actos de avaliação e classificação do mérito dos Magistrados (neste sentido, v.g., os Acs. de 15/03/2001, Proc. nº 044018; 20/11/2002, Proc. nº 048294; 18/12/2002, Proc. nº 048013; e do Pleno de 29/06/2004, Proc. nº 048013).
E esse erro manifesto não o avistamos nós, nem nos autos, nem no processo instrutor.
Improcedem, pois, as conclusões das alegações produzidas a tal respeito. O mesmo é dizer que se não acha violado nenhum dos princípios referidos, nem os correspondentes artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A do CPA.
Finalmente, quanto ao princípio previsto no art. 8º do mesmo Código (Princípio da Participação), não vemos em que medida ele se pode dizer agredido. Em traços gerais, ele visa permitir que o particular possa “participar” no procedimento, de forma a que a decisão final deste possa ser o produto de uma reflexão ponderada sobre todas as posições em confronto e sobre os elementos instrutórios para ele carreados.
Pensamos que o recorrente quereria dizer que o órgão recorrido não acolheu os argumentos que incluiu na resposta ao relatório. Isso, contudo, é coisa diferente. Se os seus argumentos não foram suficientes para convencer o CSMP do seu esforço e da sua aplicação profissional, em termos de merecer melhor reconhecimento de mérito, isso é já questão ligada ao “julgamento” do seu trabalho e, portanto, a uma decisão final de fundo em sentido desfavorável.
Em suma, foi-lhe dada a oportunidade de se pronunciar sobre a decisão final e aproveitou-a. Simplesmente, o acto de classificação não seguiu o sentido por si propugnado.
Da violação dos arts. 110º e 113º do Estatuto do M.P.
A este respeito, o recorrente considera que o relatório do inspector valorizou o acessório (a letra, as pequenas coisas, as exposições dirigidas ao Procurador Geral da República e ao comandante da GNR) em detrimento do que era importante: a sua actividade enquanto Magistrado.
Não somos tão peremptórios como o recorrente. Efectivamente, o recorrente não nega que fez as ditas exposições. Deste modo, esse era um aspecto não negligenciável, uma vez que entre os critérios de classificação se encontra a “idoneidade cívica” (nº1, do art. 110º cit.).
E não tendo o inspector utilizado tais palavras, não deixou, ainda assim, de expender que na atitude do recorrente eram «patentes o intolerável pretensiosismo e a falta de senso» (fls. 282), que lhe causavam «perplexidade» (loc. cit.) e que eram «nada abonatórios» (fls. 283). Isto é, mesmo sem se lhe referir, fácil era perceber qual era a sua intenção.
Em todo o caso, chama-se a atenção para o facto de esse ponto do relatório não ter sido levado em consideração na avaliação final pelo acto impugnado, como bem se pode ler a fls. 48 dos autos (fls. 499 do p.i.).
Quanto à letra, em lado nenhum do relatório e do acto classificativo se lê que ele tenha sido elemento a considerar na classificação. Foi uma alusão, estamos certos, mais com o sentido de alertar o digno Magistrado para melhor cuidar desse pormenor.
No que respeita ao art. 113º do mesmo Estatuto, consagrando ele os elementos a ponderar na inspecção (os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público, o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho, e, quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em comarca ou lugar de acesso), não vemos, igualmente, que algum deles tenha sido omitido ou desconsiderado.
Portanto, também aqui não sufragamos a posição do recorrente.
Da violação do art. 268º, nºs 4 e 5 da CRP
Trata-se de uma invocação inócua.
Na verdade, além de o recorrente não ter concretizado em que medida as disposições citadas foram ofendidas, sempre nos cumpre asseverar que ele não foi impedido de impugnar o acto da melhor forma que pôde. Fê-lo sem constrangimentos visíveis, tanto pela via administrativa, como pela via jurisdicional.
Improcede, pois, este vício.
Para terminar, numa síntese de tudo o que atrás se disse, nenhum vício gerador de nulidade ou anulabilidade encontramos no acto administrativo sob recurso.
IV- Decidindo
Face a todo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 300 euros.
Procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2005. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.