I- A acção para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido só tem lugar quando os outros meios contenciosos comuns não garantem, cabalmente, a tutela daqueles.
II- Instaurada a acção referida em I quando o direito ou interesse legalmente protegido podia ser integralmente tutelado através dos meios citados em I, a mesma deverá acarretar o indeferimento "in limine" da petição inicial.
III- A revisão constitucional de 1989 não revogou o n. 2 do artigo 69 da LPTA.
IV- O n. 5 do artigo 268 da C.R.P. não autoriza que se lance mão da acção referida em I sem que previamente tenha sido feito uso dos outros meios contenciosos comuns, quando estes sejam suficientes para a tutela cabal do direito ou interesse legalmente protegido.