Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada recorre para este Supremo Tribunal de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, negando provimento a recurso interposto de uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, ordenou a emissão de “certidão que contenha a parte do acto que levou à graduação dos Oficiais publicada na OPI 92/04-12-2003, que ainda não foi notificada ao Requerente (A…), bem assim como certidões das avaliações do mérito dos Primeiro-Tenente B… e do Primeiro-Tenente C…, relativas aos anos (de) 1999 a 2003”.
Fundamenta o presente recurso jurisdicional no disposto no art. 150º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, já que estamos perante “uma questão fundamental, em termos de relevância jurídica, para a totalidade dos processos de promoção por escolha dos militares da Marinha, face à confidencialidade imposta a alguns dos componentes desses processos”. Além disso, a clarificação dessa questão por este Supremo Tribunal tornar-se-ia claramente necessária para uma melhor aplicação das normas em causa, “na medida em que na avaliação individual dos militares consta essencialmente a apreciação de qualidades morais, pessoais e militares, portanto do foro íntimo dos apreciados, além da própria apreciação efectuada ser eminentemente subjectiva.”
Importa, pois, emitir pronúncia sobre a admissibilidade do recurso.
O nº1 daquele art.150º estabelece o seguinte:
“Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Basta uma primeira leitura deste preceito legal para podermos concluir, com segurança, que a questão que nos vem colocada não se apresenta como de “importância fundamental” numa perspectiva jurídica ou social, nem a sua dilucidação por parte deste tribunal de revista se torna claramente necessária, como exige a lei, para uma melhor aplicação do direito.
Estamos perante uma questão perfeitamente delimitada – a de saber se o art.268º nº2 da CRP impõe uma interpretação das normas em apreço do RAM e do EMFAR no sentido de permitir a obtenção, pelo interessado, dos dados documentais não abrangidos pela reserva da segurança interna e externa, da investigação criminal e da intimidade das pessoas – cuja solução se obtém através da exegese desses textos legais que não oferece dificuldades de nota.
Não se vislumbra, assim, índice ou elemento algum que justifique a admissão deste recurso de revista que está subordinado aos supra-mencionados requisitos e, por disposição expressa da lei, tem carácter excepcional.
Deste modo, de acordo com o disposto no art. 150º nºs 1 e 5 do CPTA, acorda-se em não considerar preenchidos os pressupostos do recurso que, por conseguinte, não é admitido.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2005. Azevedo Moreira – (relator) – António Samagaio – Santos Botelho.