I- A responsabilidade civil a que se refere o n. 3 do artigo 503 do Código Civil só existe quando o condutor conduz o veículo por conta de outrem e não simplesmente quando o veículo é de outra pessoa.
Aquele preceito legal exige uma relação de comissão que depende de alegação e prova e só ela é determinante da responsabilidade baseada na culpa do condutor e extensível ao comitente por aplicação do n. 1 do artigo 500 do mesmo Código.
II- O limite prescrito no artigo 508 do Código Civil é um limite posto à responsabilidade do agente e não aos danos indemnizáveis pelo que só funciona depois de apurado, nos termos do artigo 506, o montante da indemnização devida por algum dos responsáveis pela colisão dos veículos.