2FUNDAMENTAÇÃO:
A decisão recorrida considerou além do mais o seguinte com interesse para a presente decisão:
(…) Incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: n.° l do art. 95.° do CPTA. ex vi. ai. e) do art. 2° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
O processo de oposição à execução fiscal apenas pode ter fundamentos enquadráveis no nº l do ar. 204.° do CPPT, como decorre do seu teor expresso («a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:...») e a arguição de nulidades processuais não se enquadra em nenhuma das situações1.
(Quanto à falta de requisitos do título executivo, a jurisprudência do STA, embora inicialmente tenha afirmado a possibilidade de arguição desta nulidade e seu conhecimento em processo de oposição, tem entendido, mais recentemente que tal nulidade só pode conhecer-se no processo de execução fiscal. Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- -do Pleno de 23-2-2005, processo n.° 574/04;
- -da Secção de 28-2-2007, processo n.° 1178/0;
Sem necessidade de grandes considerações, dada a simplicidade da questão jurídica nestes autos, expomos que quanto à nulidade da citação por falta de fundamentação, ou seja a nulidade de falta de requisitos essenciais do título executivo não consubstancia o fundamento de oposição previsto na al. i) do n.° 1 do art. 204.° do CPPT, podendo, no entanto ser invocada no processo executivo perante o OEF. como se pode ler no Ac. do STA de 29-10-2008. processo n.° 0272/08, in vvww.dgsi.pt.
Ou seja, constituindo o acto de citação para a execução fiscal um acto processual, praticado no âmbito de um processo judicial, c invalidade desse acto tem de ser suscitada no respectivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, com posterior reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância da eventual decisão de indeferimento, em harmonia com o preceituado nos artigos 276.° do CPPT e 103º n.° 2 da LGT.
Aqui chegados importa analisar da convolação da a petição de oposição em requerimento de arguição de nulidades. a ser apreciado no processo de execução fiscal, ordenando-se a baixa do processo ao QEF para apreciar e decidir as mesmas.
A convolação só é admissível, para além da idoneidade da respectiva petição para o efeito, desde que não seja manifesta a improcedência ou extemporaneidade da petição apresentada, cm função do meio processual adequado.
Tendo em conta que a irregularidade processual que o Oponente invoca não é a falta de citação (que pode ser arguida a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final - artigo 165.°. n.° 4. do CPPT), mas sim a nulidade da citação por não lhe lerem sido notificados os elementos essenciais da liquidarão, o que consubstancia uma nulidade enquadrável no artigo 198.° do CPC. que tem de ser arguida pelo interessado no prazo que este dispõe para deduzir oposição (n.° 2 do art.° 198.° CPC). não ocorre a possibilidade de convolação para a forma processual adequada face à intempestividade da petição apresentada para o referido efeito.
- -da Secção de 14-3-2008, processo n.° 950/06;
- -da Secção de 23-10-2007, processo n.° 26762;
- -do Pleno de 19-11-2008. processo n.º 430/08.)
Ora, no caso vertente, a petição de oposição deu entrada no SF em 29/04/2011, sendo que a citação da dívida ao executado concretizou-se em 30/03/2011, ou seja dentro do prazo legal de 30 dias para a dedução de oposição à execução, previsto no n.° l do art. 203.° do CPPT, pelo que deve operar-se, nos termos do nº 4 do art. 98.° do CPPT. a convolação da petição de oposição em requerimento de arguição de nulidade da citação e, consequentemente ordenar a baixa dos autos ao OEF para aí ser apreciado.
Assim, é de decidir pela admissibilidade da convolação da petição de oposição em requerimento de arguição de nulidades, a apreciar no âmbito do processo de execução fiscal, visto ser o meio processual próprio para o efeito.
Pelo exposto, na procedência da excepção de erro na forma de processo, absolve-se a Fazenda Pública da instância de oposição de execução.
Podendo os autos ser aproveitados, determina-se a convolação cm processo de requerimento de arguição de nulidades, a apreciar no âmbito do processo de execução fiscal, Mais se determina a junção destes autos à execução fiscal a correr termos no Serviço de Finanças de Tondela para apreciação do supra requerido(…).
DECIDINDO NESTE STA
No final das suas conclusões de recurso explicita a recorrente o objecto do mesmo: Que este Tribunal ordene o prosseguimento da oposição para conhecimento de todas as questões aí suscitadas;
Ou, e caso assim não se entenda, que ordene a suspensão da presente execução até à decisão definitiva e transitada sobre a suscitada arguição de nulidade da citação da executada.
Noutro passo das suas conclusões salienta (na conclusão 8ª) que a decisão recorrida gera a perigosíssima eventualidade de cercear o direito da recorrente apresentar a sua petição de oposição no prazo legal de 30 dias.
Cremos que assiste razão à recorrente.
Indiscutivelmente a recorrente suscitou na petição inicial duas questões, que livremente, fundamentou. Uma a da nulidade da citação efectuada e outra a da inexigibilidade da quantia exequenda definindo os respectivos pedidos (nulidade da citação e absolvição da oponente do pedido executivo) .
Embora na petição inicial, expressamente, tenha referido a seguir ao articulado 16º não prescindir da ordem de conhecimento a verdade é que termina formulando vários pedidos sem estabelecer qualquer ordem de subsidiariedade entre eles ao referir:
Termos em que, e nos melhores de direito, deverá a presente petição de oposição ser recebida, ser declarada procedente e em consequência:
1º Declarar nula a citações da oponente, devendo ordenar-se a anulação de todo o processado posterior;
2º Declarar nula e de nenhum efeito a certidão/liquidação de dívida, títulos executivos que sejam o fundamento dos presentes autos de execução e consequentemente nula também a citação da executada ora oponente.
3º Declarar inexigível a quantia exequenda peticionada nos presentes autos, absolvendo-se a oponente do pedido executivo.
Desta forma, não se pode entender, como uma primeira leitura da petição deixa transparecer, que é a própria recorrente quem levanta uma barreira ao conhecimento de mérito da presente causa por via da apreciação do fundamento próprio de oposição que é a inexigibilidade da dívida, face à consideração obrigatória da estatuição do artº 469º do CPC, a que sempre temos de atender.
Ora, sendo certo que a nulidade da citação não é fundamento de oposição (por todos a doutrina e acórdãos deste STA citados no parecer do Sr. Procurador Geral Adjunto, supra destacado) a verdade é que desde logo a formulação de pedido e causa de pedir próprios da oposição ( inexigibilidade da dívida - fundamento integrável na alínea i) do nº 1 do artº 204 do CPPT) obsta à convolação da petição de oposição para requerimento de arguição de nulidade da citação. Por apreciar uma distinta situação da dos presentes autos (em que estava em causa uma relação de subsidiariedade dos pedidos formulados sendo o pedido principal inadequado à forma de processo oposição) não tem aqui aplicação a jurisprudência do acórdão deste STA de 19/10/2011 proferido no recurso 0418/11, citado no dito parecer, devendo, ao invés, atender-se à jurisprudência plasmada em inúmeros arestos deste Supremo Tribunal de que é exemplo o acórdão de 24/03/2010 tirado no recurso 0956/09.
Ora, como escreveu, a este propósito, o Ilustre Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT Anotado, 4ª ed., pág. 744, anot. 17, “Se a arguição de nulidade por falta de citação ou qualquer nulidade secundária for feita em oposição à execução fiscal, nos casos em que não o pode ser, poderá haver possibilidade de convolação de petição de oposição em requerimento de arguição de nulidade com a consequente incorporação do mesmo no processo de execução fiscal.
Tal possibilidade, porém é de afastar quando a nulidade da citação não é o único fundamento de oposição invocado e entre os invocados se inclua algum que esteja previsto como tal no artº 204º.
Em situações deste tipo, havendo uma cumulação de pedidos e ocorrendo erro na forma de processo quanto a um deles, a solução é considerar sem efeito o pedido para o qual o processo não é adequado, como se infere da solução dada a uma questão paralela no n.º 4 do art. 193.º do C.P.C..
Na verdade, refere-se nesta norma, para o caso de cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis que “a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito, por incompetência do tribunal ou por erro na forma de processo”.
Não se estará, decerto, perante um caso aqui directamente enquadrável, pois não haverá cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis.
No entanto, nesta norma pressupõe-se que a solução legal para a apresentação de um pedido para o qual o processo é inadequado é a de que ele “fique sem efeito”, prosseguindo o processo para a apresentação do pedido para o qual o processo é adequado”.
Assim sendo, no caso em apreço, havendo na petição indicação de pedido e fundamento de oposição atendível, o processo pode prosseguir para sua apreciação, ficando, deste modo, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso (vide, desde logo, as conclusões 8ª e 9ª da motivação do recurso).