I- O tribunal pleno não pode conhecer de questões que não tenham sido objecto da decisão proferida pela secção, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
II- Cumpre ao tribunal pleno conhecer da inconstitucionalidade dos diplomas, fora dos casos abrangidos pelo paragrafo 2 do artigo 123 da Constituição, mesmo que a questão não tenha sido suscitada perante a secção, nem ojecto da decisão nesta proferida.
III- Constitui imposto e não taxa a receita criada para a Junta Nacional do Azeite pelo despacho ministerial de 25 de Maio de 1943, publicado no Diario do Governo, 1 serie, de 4 de Junho seguinte, sobre o lançamento, no mercado, de oleo de mendubi.
IV- O principio da legalidade do imposto, estabelecido no artigo 70 e paragrafo 1 da Constituição, abrange os impostos estabelecidos para os organismos de coordenação economica.
V- Esta ferido de inconstitucionalidade, por criar um imposto com violação daquele preceito, o mencionado despacho de 25 de Maio de 1943.
VI- Tal inconstitucionalidade converte-se em material, por envolver ofensa do n. 16 do artigo 8 da Constituição.