0013875 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Simões Ribeiro
Processo: 0013875
ACORDAO
Descritores: Corrupção activa, Corrupção passiva para acto lícito, Corrupção passiva para acto ilícito, Favorecimento pessoal, Revelação de segredo de justiça
Decisão: Provido parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00000802
Nr Documento: RP199112100013875
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1e819a17b34fcc6580256803000067c8
Sumário
I - O crime de corrupção activa consuma-se com a entrega ou promessa de dinheiro ou vantagem patrimonial não devidas. II - A pena correspondente ao corruptor varia conforme o resultado da sua actuação, como resulta do artigo 423 ao remeter para os artigos 420 e 421, todos do Código Penal. III - Se o acto ilícito não for praticado, a punição será determinada pelo n. 2 do artigo 420. IV - No crime de corrupção passiva o recebimento de dinheiro ou de promessa, deve ser anterior à prática do acto. V - Não integra tal crime o recebimento de dinheiro ou dádivas em retribuição de "facilidades concedidas" pelo funcionário.