I- O crime de corrupção activa consuma-se com a entrega ou promessa de dinheiro ou vantagem patrimonial não devidas.
II- A pena correspondente ao corruptor varia conforme o resultado da sua actuação, como resulta do artigo 423 ao remeter para os artigos 420 e 421, todos do Código Penal.
III- Se o acto ilícito não for praticado, a punição será determinada pelo n. 2 do artigo 420.
IV- No crime de corrupção passiva o recebimento de dinheiro ou de promessa, deve ser anterior à prática do acto.
V- Não integra tal crime o recebimento de dinheiro ou dádivas em retribuição de "facilidades concedidas" pelo funcionário.