B - Fundamentação:
B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1º No âmbito do processo n.º 5/07.0GAPTM, em que eram arguidos, entre outros, D e E, o ora arguido A foi inquirido na qualidade de testemunha no dia 11/09/2007, perante um militar da GNR, tendo sido advertido da obrigação de responder, com verdade, às perguntas que lhe fossem feitas;
2º Nessa altura o arguido declarou que conhecia o arguido D pela alcunha de "F" e o E pela alcunha de "G", acrescentando que todos os dias se dirigia junto dos ali arguidos "G" e "F" e lhes comprava um pacote de meia grama de heroína de cada vez;
3º No dia 27/03/2008, foi o ora arguido inquirido, durante a audiência de julgamento que teve lugar no processo n.º 5/07.0GAPTM, após ter prestado juramento legal perante o Mmo. Juiz que presidia ao julgamento, o qual o advertiu das consequências legais da falta de verdade nas respostas, tendo então declarado não conhecer o arguido D afirmando nunca lhe ter comprado qualquer estupefaciente;
4º No âmbito do mesmo processo n.º 5/07.0GAPTM, o ora arguido C foi inquirido na qualidade de testemunha no dia 10/09/2007, perante um militar da GNR, tendo sido advertido da obrigação de responder, com verdade, às perguntas que lhe fossem feitas;
5º Nessa altura o arguido declarou que conhecia o arguido D pela alcunha de "F" e o arguido E pela alcunha de "G" acrescentando que cerca de três vezes por semana se dirigia junto dos ali arguidos "G" e "F" e lhes comprava, ora a um ora a outro um pacote de uma grama de heroína de cada vez;
6º No dia 27/03/2008, foi o ora arguido inquirido durante a audiência de julgamento que teve lugar no processo n.º 5/07.0GAPTM, após ter prestado juramento legal perante o Mmo. Juiz que presidia ao julgamento, o qual o advertiu das consequências legais da falta de verdade nas respostas, tendo então declarado não conhecer nenhum dos arguidos que ali estava a ser julgado;
7º Ainda no âmbito do mesmo processo n.º 5/07.0GAPTM, a ora arguida B foi inquirida na qualidade de testemunha no dia 02/10/2007, perante um militar da GNR, tendo sido advertida da obrigação de responder com verdade às perguntas que lhe fossem feitas;
8º Nessa altura, a arguida declarou que conhecia o arguido D pela alcunha de "F" e o arguido E pela alcunha de "G" acrescentando que já lhes tinha comprado a ambos, por diversas vezes, heroína;
9º No dia 27/03/2007, a ora arguida foi inquirida durante a audiência de julgamento que teve lugar no processo n.º 5/07.0GAPTM, após ter prestado juramento legal perante o Mmo Juiz que presidia ao julgamento, o qual a advertiu das consequências legais da falta de verdade nas respostas, tendo então declarado não conhecer nenhum dos arguidos que ali estava a ser julgado;
10º Os arguidos sabiam que estavam obrigados a responder com verdade a todas as perguntas que lhes fossem feitas relativamente aos factos de que tinham conhecimento;
11º Não obstante, prestaram depoimentos contraditórios e incompatíveis entre si, em inquérito e durante o julgamento do processo n.º 5/07.0GAPTM, de forma livre, voluntária e consciente;
12º Os arguidos tinham conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei;
13º O arguido A: É pedreiro, auferindo € 485 mensais; Vive sozinho, em casa própria; Completou o 6.º ano de escolaridade; Não tem antecedentes criminais;
14º A arguida B: Encontra-se desempregada há quatro anos; É toxicodependente; Vive com a irmã na residencial onde esta trabalha; Completou o 8.º ano de escolaridade; Não tem antecedentes criminais;
15º O arguido C: Encontra-se desempregado desde 2008; Vive com os pais, em casa destes; Completou a 4.ª classe; Tem os antecedentes criminais constantes do certificado a fls. 281 a 285, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
B.1.2 - Não se provou o seguinte facto:
Os arguidos prestaram declarações falsas quando foram ouvidos em sede de audiência de discussão e julgamento com o objetivo de evitar a condenação dos ali arguidos.
B.1.3 - E o tribunal recorrido apresentou as seguintes razões para fundamentar a matéria de facto:
«O Tribunal fundou a sua convicção com base na globalidade da prova produzida e analisada em audiência, globalmente considerada e criticamente analisada, à luz de critérios de normalidade e experiência comum, nomeadamente, nos termos infra especificados.
Assim, para além da prova documental carreada para os autos, nomeadamente, a certidão a fls. 2 a 17 dos autos, e as transcrições a fls. 35 a 142, tomou-se em consideração as declarações dos arguidos, todas admitindo terem prestado em julgamento as declarações que lhes são imputadas, mas construindo depois justificações no sentido de se eximirem à responsabilidade criminal pelos factos que lhes vinham imputados e todas desprovidas de credibilidade, quando analisadas criticamente.
O arguido A, em sua defesa, disse que o “F” que lhe apresentaram em julgamento não era o “F” que lhe apresentaram em inquérito. A sua linha de defesa foi, por isso, que “Fs há muitos”.
Sucede que, naquele julgamento, o arguido disse bem mais do que isso, disse que o “G” era o único traficante do “Mato” que conhecia – fls. 53 – e que nunca tinha comprado estupefaciente ao “F” – fls. 54 – e referindo que só conhecia a alcunha “G” – fls. 70.
Ou seja, o arguido, em audiência, não se viu confrontado com pessoa diferente do “F” que reconheceu em inquérito; ao invés, negou conhecer qualquer “F” que vendesse estupefaciente no “Mato”.
A arguida B optou por uma estratégia de defesa baseada na dificuldade de reconhecer indivíduos de raça negra, alegando que em audiência estes estavam bastante diferentes do aspeto que tinham no “Mato” e refugiando-se no facto de ir muitas vezes comprar a ressacar, sempre acompanhada de terceiros e nunca se encontrar com os vendedores, tendo sido os seus acompanhantes quem lhe referiu a existência dos ditos “F” e “G”.
Tais declarações estão em contradição flagrante com as prestadas em inquérito onde referiu que comprava aos ditos traficantes, em média duas vezes por dia, afirmando que adquiria o estupefaciente aos mesmos, sabendo até dizer qual deles lhe tinha vendido o estupefaciente que lhe foi apreendido no âmbito daqueles autos.
A sua linha argumentativa foi, por isso, também, inválida.
A de C, mais secamente, foi de pura e simplesmente negar as declarações de inquérito, imputando ao militar que lhas tomou ter-lhe apresentado um papel que assinou sem ler.
Do modo como prestou tais declarações só resultou, claramente, a falta de interiorização da ilicitude dos factos que praticou, demonstrando indiferença perante os mesmos e as suas consequências, sendo que tais declarações contendem ainda com as dos demais arguidos a quem foram tomadas declarações pelo mesmo militar sem que nenhum deles se tenha queixado de tais abusos, o que bem ilustra o caráter falso das declarações deste arguido.
Assim, em face do exposto e tendo em consideração os elementos de prova acima enunciados, consideraram-se assentes os factos constantes dos pontos 1 a 10 dos factos provados.
A atuação dolosa retirou-se por ilação, em face de critérios de normalidade e experiência comum, da factualidade objetiva conjugada com a prova produzida e analisada constante dos pontos 1 a 10 dos factos provados.
As condições económicas e sociais dos arguidos resultaram das suas declarações.
Os antecedentes criminais dos arguidos foram extraídos dos certificados de registo criminal de fls. 278 a 285.
Ao invés, considerou-se a conclusão de que foram os depoimentos prestados em audiência os feridos de falsidade não provada por completa ausência de prova que convencesse o Tribunal disso.
Os demais factos inscritos na acusação foram-no, certamente, por lapso e, por isso, não foram levados aos factos provados nem aos não provados por carecerem de interesse para a decisão a proferir.»
Cumpre conhecer.
B.2 – O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2, do Código de Processo Penal.
O recorrente declara no início das suas alegações de recurso suscitar as seguintes questões:
§ da impugnação da matéria de facto;
§ da existência dos vícios do artigo 410º, n. 2, al. a) e c) do Código de Processo Penal;
§ da nulidade do “acórdão” por deficiente fundamentação;
§ da violação do principio in dubio pro reo;
§ não se mostram preenchidos os elementos do tipo penal, quer um objectivo quer o subjectivo;
§ do conjunto da prova recolhida no inquérito não resulta a probabilidade de o arguido vir a ser condenado, pelo que deveria ter sido absolvido.
B.3.1 – Iniciemos esta apreciação pelo recurso de facto, a pretensão de impugnação factual.
O recurso sobre matéria de facto está estabelecido na lei de forma irrestrita quanto ao seu objecto potencial, quer para apreciação dos vícios indicados no nº. 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, quer para a apreciação de outros vícios de facto da decisão, desde que possam ser apreciados numa base puramente racional (erros de apreciação, erros de raciocínio, contradições, insuficiências) e que assentem numa base factual ou probatória existente nos autos (lógica factual, prova documental ou por referência a declarações orais documentadas) – artigo 412º, ns. 2 e 3 do mesmo diploma.
Exige-se, no entanto, que o recorrente impugne a matéria de facto segundo determinados requisitos que a jurisprudência cimentou ao longo dos anos.
Recentemente o STJ, por acórdão de fixação de jurisprudência nº 3/2012 veio a consagrar a seguinte jurisprudência, alterando ligeiramente o entendimento anterior sobre o ónus de impugnação recursal quanto a um dos requisitos:
«Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
Podemos, assim, concluir que as exigências de impugnação factual se apresentam agora com uma configuração alternativa quanto a um dos requisitos e ao recorrente é exigível que cumpra os seguintes ónus processuais:
Ø A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal);
Ø A indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal);
Ø Se a acta contiver essa referência, a indicação das passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364 (nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal);
Ø Ou, alternativamente, caso não contenha, a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens” dos meios de prova oral (declarações, depoimentos e esclarecimentos gravados).
E, há que convir, o recorrente não cumpriu, de forma cabal, completa e explícita nenhum destes ónus.
Indicou de forma confusa um ponto de facto que é objecto da sua inconformidade (facto não provado) mas não explicita em que sentido nem apresenta qualquer razão de facto que imponha outra convicção, discorrendo apenas sobre a sua apreciação factual e questões relativas à produção de prova que deveria ter suscitado em audiência de julgamento. Nem indicou as concretas passagens, por remissão para a acta ou por transcrição, das declarações orais ou depoimentos, que também não identifica. A única passagem transcrita diz respeito, igualmente, a uma questão de produção de prova.
Também, as razões da impugnação do recorrente não impõem uma diversa apreciação, visto não bastar que a recorrente indique as provas que permitam uma diversa apreciação da matéria de facto. O legislador exige que a recorrente indique as provas que impõem uma diversa apreciação da matéria de facto.
E este é desiderato que o recorrente não logra alcançar. Ou seja, não há impugnação factual nos termos do artigo 412º, ns. 3 e 4 do Código de Processo Penal.
B.3.2 – Resta saber se os vícios de conhecimento oficioso indicados pelo arguido recorrente se verificam.
Vêm invocados os vícios previstos no artigo 410º, n. 2, al. a) e c) do Código de Processo Penal, ou seja, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro na apreciação da prova.
Quanto ao primeiro ele não se verifica pois que o recorrente confunde este vício - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – com a insuficiência dos elementos de prova para dar como assente a matéria de facto [al. k) das conclusões].
Por outro lado, as als. i) a p) não revelam a existência de qualquer facto que devesse ser incluído numa insuficiência: a al. i) porque se refere à alegada inexistência de uma decisão sobre um meio de prova, que deveria ter sido objecto de recurso interlocutório; as als. 1º l), 1º m), 1º n) e 2º j) ou são factos não constantes do objecto do processo nem invocados pelo arguido em contestação [i)], ou relativos à prova e aspectos processuais da apreciação desta.
Quanto às alíneas 2º n), o), p) e k), constituindo invocação de inexistência do crime imputado, não revela qualquer facto que importasse apurar face à posição assumida em sede de direito pelo tribunal recorrido, nem pela posição que virá a ser assumida por este tribunal.
Ou seja, não há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada na medida em que não fica por apurar qualquer facto incluído no objecto do processo.
Quanto ao invocado erro na apreciação da prova, invocado em sede de resumo inicial, não corresponde a nenhuma concreta razão que a sustente. Lidas as motivações e conclusões do recurso não se descortina a razão por que se deva concluir pela existência de tal vício, nem a sua existência se manifesta pela leitura da decisão recorrida.
B.4 – A inconformidade revelada pelo recorrente nas conclusões relativamente à fundamentação factual realizada pelo tribunal recorrido assenta em considerandos genéricos sem atracação ao caso concreto, com excepção de um, infra referido.
E não temos dúvida em afirmar estar de acordo com o recorrente com as suas iniciais conclusões a) a d).
É certo que o sistema da livre convicção consagrado no ordenamento jurídico-penal português não é um sistema irracionalista, subjectivo, de apreciação probatória, sim um sistema racionalista, assente na razão, nas regras de experiência social comprovada e em presunções probatórias racionalmente fundadas.
No essencial não há no recurso indicação de erros lógicos, erros de análise probatória, não uso e errada apreciação de presunções naturais e de regras de experiência comum.
Apenas na motivação se refere a inexistência de indicação de razão para que se considerem não credíveis as declarações do arguido recorrente, isto é, as suas próprias declarações, quando estas o foram para a condenação pelos factos referentes ao “G”.
O caso concreto assenta – porque a sua própria natureza o determina – essencialmente em depoimentos. Assim, este trecho fundamentador da decisão recorrida é explícito e elucidativo:
O arguido A, em sua defesa, disse que o “F” que lhe apresentaram em julgamento não era o “F” que lhe apresentaram em inquérito. A sua linha de defesa foi, por isso, que “Fs há muitos”.
Sucede que, naquele julgamento, o arguido disse bem mais do que isso, disse que o “G” era o único traficante do “Mato” que conhecia – fls. 53 – e que nunca tinha comprado estupefaciente ao “F” – fls. 54 – e referindo que só conhecia a alcunha “G” – fls. 70.
Ou seja, o arguido, em audiência, não se viu confrontado com pessoa diferente do “F” que reconheceu em inquérito; ao invés, negou conhecer qualquer “F” que vendesse estupefaciente no “Mato”.
E desta fundamentação resulta claro o processo lógico seguido pelo tribunal recorrido, a razão por que não atribuiu credibilidade às declarações do arguido.
Ou seja, não se pode afirmar que a decisão recorrida se tenha acobertado no subjectivismo, pois que indicou, de modo claro, as provas em que se baseou para formar a sua convicção e fundamentou de forma a não deixar dúvidas sobre o percurso lógico seguido. E esse percurso lógico – exposto de forma correcta e intelectualmente franca em termos de habilitar as “partes” e o tribunal de recurso quanto às razões do tribunal recorrido – apresenta à evidência as razões que não permitem alterar a decisão recorrida.
Ou seja, a sentença recorrida mostra-se formal e substancialmente adequada e dela não resultam insuficiências, erros ou contradições. Assim não ocorre falta ou insuficiência de fundamentação factual, pelo que não existe a nulidade prevista nos artigos 374 n.º 2 e 379 al.ª a) do Código de Processo Penal.
B.5 – Por outro lado a fundamentação factual do tribunal recorrido permite afirmar que não é patente, ostensiva, a necessidade de recurso ao princípio in dubio pro reo.
Ou seja, não se revela nos autos que a aplicação do princípio in dubio pro reo se imponha, pois que, avaliada a prova segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduziu à dúvida no espírito do tribunal sobre a existência do facto pois que o tribunal, numa apreciação positiva sobre o acontecer naturalístico, formulou um juízo muito para além da dúvida razoável.
É que o princípio in dubio pro reo «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» – Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997.
Essa «dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» - Ac. STJ de 25-10-2007, in proc. 07P3170, relator Cons. Carmona da Mota, citando a autora anteriormente citada.
O princípio in dubio pro reo pressupõe, assim, um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório, o que não ocorre no caso dos autos.
Como o tribunal recorrido valorou os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objectivos que permitem estabelecer um “substrato racional de fundamentação e convicção” e sem espaço a dúvidas, não pode ser censurado pela não aplicação do princípio in dubio pro reo.
B.6 – O tipo penal imputado ao arguido mostra-se preenchido e não exige qualquer forma especial de dolo, bastando-se com a existência de dolo genérico.
Aquilo que o artigo 360º, n. 1 do Código Penal exige – e que tem relevo para o caso concreto - é que o agente tenha a consciência da falsidade da declaração. E essa consciência, esse saber enquanto momento cognitivo, está bem patente nos factos provados sob 2), 3), 10) e 11), enquanto factos que sustentam e expressam o dolo genérico.
Também não exige o tipo penal a prova da “verdade” que deveria ter constado do depoimento verdadeiro, tese que é veiculada pelos acórdãos dos Tribunais da Relação do Porto de 05-07-2006 (proc. 0546988) e de Guimarães de 29-06-2009 (proc. 840/08.2TABRG.G1).
Nem a certeza sobre a data da consumação do crime (neste ponto ver, do Tribunal da Relação de Coimbra, a Decisão Sumária de 18-05-2011 (Jorge Jacob) e acórdãos de 28-09-2011 (Paulo Guerra) e 30-10-2013 (Fernando Chaves). [4]
De qualquer forma remetemos para o bem fundamentado acórdão desta Relação de 22-11-2011, de que fomos adjunto (proc. 40/10.1TAFAL.E1, sendo relator Carlos Berguete Coelho), onde se sumariou “Comete o crime de falsidade de testemunho a testemunha que, sobre a mesma realidade, presta dois depoimentos contraditórios, ainda que não se apure qual deles é o falso”.
Apenas acrescentaremos dois pontos.
De um lado chamar a atenção, e apenas, para o óbvio “venire contra factum proprium” de quem, com duas versões do mesmo facto ou conjunto de factos, se insurge por não constar dos autos a “verdade” que é por ele sabida, sendo certo que não contar a “verdade” – não a deixar saber – é a essência da sua defesa.
Por isso se não percebe a invocação do arguido de que falta o elemento subjectivo do crime, o saber a declaração falsa e o querer prestá-la sabendo-a falsa.
De outro, que a corrente judicial que defende a exposição da “verdade” não pode entender esta como “realidade” inalcançável, numa extrapolação da verdade aristotélica como correspondência à realidade acontecida.
E inalcançável porque não dita pela testemunha o que, associado a uma rigidez da teoria objectiva da verdade, tornaria o crime de falsidade de testemunho uma impossibilidade lógica e fenomenológica.
De onde resultaria que a verdade e a não verdade ditas em dois diferentes depoimentos da mesma pessoa redunda em verdade e não verdade indeterminadas no tempo; se a verdade não é determinável no tempo não é sabida; não sendo sabida nunca se preenche um elemento do tipo.
Ou seja, a “verdade” seria inapreensível mesmo que conste de um dos depoimentos, pelo que o tipo contido no artigo 360º do Código Penal é uma inutilidade ao menos quanto ao depoimento, resultado a que se tem que chegar ao adoptar aquela jurisprudência.
E isto não pode ser assim desde logo porque a “realidade” a que se refere a “verdade” do depoimento não pode já ser tomada em termos absolutos.
De facto, convém ter presente que a “verdade” a que nos referimos e que deve ser atendida não é a verdade aristotélica de correspondência com a realidade.
Nem é a verdade cientificamente comprovada, a verdade absoluta e cientificamente inatacável (aqui cum grano salis, com o que se sabe desde Karl Popper, que até a verdade científica é uma verdade “provisória” à espera de melhor verdade).
E se quanto à verdade judicial esta tem que ultrapassar qualquer non liquet factual, a verdade obtida num processo não pode ser apenas aquilo que é, em absoluto, sabido, incontestável no mundo do ser.
“O juiz não pode permitir-se um tal non liquet; ele está ao contrário do cientista, sobre uma obrigação de resolver. Tem que chegar a uma resolução do caso que lhe foi submetido e, por isso, tem que decidir-se a julgar de um ou outro modo, a situação de facto que lhe foi submetida” [5].
Por isso que a verdade a ter em conta neste ponto do crime de depoimento falso é a verdade judicial já que ao tribunal se impõe – sempre - uma decisão em função de toda a prova produzida e não em função de uma “verdade” ontológica.
Ou seja, a verdade tem que ser a verdade judicial, obtida num processo, através de meios suficientes e apropriados para convencer o Tribunal da sua verificação.
A verdade (material) é “a realidade, aquilo que tem efectiva existência, com exclusão do meramente possível” [6], a verdade que, “não sendo absoluta ou ontológica, há-de ser antes de tudo uma verdade judicial prática” [7], assente em elementos concretos, objectivos, existentes no processo e que conduzam a um elevado grau de probabilidade de que os factos ocorreram de determinada forma e não de outra, de uma “probabilidade que roça a certeza”.
E, assim sendo, a verdade a ter em conta no tipo de crime em apreciação é sempre a verdade alcançada naquele processo, seja pelos factos provados e não provados, seja pelos fundamentos de facto seja, por fim, pelo jogo de uns e outros.
E, no caso concreto, a circunstância de sobre um mesmo facto o arguido ter dito duas coisas diversas (opostas) com diversas consequências, revela a consumação criminosa. Se as duas “realidades” ditas pelo arguido não podem coexistir no mundo exterior, no mundo das coisas, uma delas não existe nesse mundo material. Ou seja, o dito não corresponde à verdade judicial atendível.
Isto é, consumou-se o crime. E como se refere num dos acórdãos citados supra, o tipo penal pedindo uma óbvia determinação temporal, não exige a precisa indicação do dia do facto.
Essa verdade atendível é a verdade judicial obtida naquele processo, a verdade que revela a falsidade do testemunho enquanto realidade processual dependente da verbalização de quem presta depoimento.
Os problemas posteriores, como a data da consumação para efeitos de contagem de prazos, são minudências que devem ser objecto de interpretação in bonam partem (pedindo emprestada a expressão a Cícero e à analogia).
Por isso que verificados estejam os elementos do crime por que o arguido foi condenado.
B.7 – Finaliza o arguido recorrente o seu labor recursal afirmando que do conjunto da prova recolhida no inquérito não resulta a probabilidade de o arguido vir a ser condenado, pelo que deveria ter sido absolvido.
Num silogismo original as premissas – ”inquérito” e “probabilidade de vir a ser” - não conjugam com a conclusão “absolvição”. O manto jurídico que nas motivações acoberta tal silogismo está desencontrado com o real.
Que é como quem diz, o artigo 308º do Código de Processo Penal é aplicável à fase de instrução e visa regular – de forma exclusiva – o despacho de pronúncia. É isso que resulta da literalidade, da sistemática, da lógica e dos manuais de processo penal.
Por isso que, no supra referido silogismo, apenas “pronúncia” ou “não pronúncia” façam algum sentido.
Mas como a fase de inquérito foi já ultrapassada e o impugnado pelo recorrente – a sua condenação - se centra na fase de julgamento e nem sequer passou pela instrução, o artigo 308º do Código de Processo Penal não pode ser chamado à liça.
Por tudo é o recurso improcedente.