I- A aplicação de uma medida de internamento de inimputável está dependente do fundado receio de que o indivíduo inimputável venha a cometer outros factos da mesma espécie, fundado receio esse que se avalia pela existência de dois aspectos que têm de ser considerados cumulativamente: a verificação de anomalia psíquica e a gravidade do facto praticado.
II- O que está presente nesta formulação é a obediência aos princípios da legalidade, da tipicidade e da proporcionalidade, decorrendo esta de uma ponderação de interesses entre a importância dos valores que o inimputável em liberdade pode violar e a gravidade da sua segregação da vida social.