I- A competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto, ainda que no uso de delegação de poderes - art. 7 do ETAF 84.
II- Se um recurso hierárquico foi liminarmente rejeitado por Despacho de um Director-Geral, agindo no uso de poderes delegados pelo ministro da respectiva pasta, é competente para conhecer do recurso contencioso interposto desse acto o tribunal administrativo de círculo, sendo para tal o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão do autor do acto - conf. art. 51 n. 1 al. a) do
ETAF 84, circunstância determinante da rejeição do recurso interposto neste último.
III- O conhecimento da questão da competência, porque de ordem pública, precede o de qualquer outra questão designadamente a atinente à pretensa extemporaneidade do recurso.