I- Ainda que a publicação de um acto administrativo seja obrigatória por lei, ela não dispensa a obrigatoriedade da notificação do mesmo acto aos interessados, para efeitos do recurso contencioso, salvo o caso de exigência constitucional da publicação do diploma em que porventura o acto venha inserido.
II- Para efeitos do recurso contencioso de anulação, o acto administrativo só é eficaz a partir, ou do momento em que é notificado ao interessado, ou a partir do momento em que é publicado, quando for de publicação obrigatória por força da lei ordinária ou da Constituição da República.
III- Ainda que um acto administrativo tenha sido já notificado - e tem sempre obrigatoriamente que sê-lo, por força do n° 3 do artigo 268° da Constituição - ele não é ainda eficaz para o interessado, para efeitos dele recorrer contenciosamente, se e enquanto não for também publicado, se for caso de publicação obrigatória.