Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede em ..., ..., veio requerer, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, se declarasse a inexistência de causa legítima de inexecução integral de acórdão do TCA, que identificou,
O Mm. Juiz do 3° Juízo daquele Tribunal julgou procedente o pedido de execução de julgado, definindo concretamente quais as taxas a considerar, quer para os juros indemnizatórios, quer para os juros moratórios, contagem de juros, e juros de mora.
O recorrente veio pedir a rectificação da sentença, por alegado "manifesto erro de direito no que se refere à taxa aplicável ao cálculo dos juros indemnizatórios devidos ao contribuinte, bem como quanto ao tempo da contagem destes juros".
O Mm. Juiz decidiu que não houve lapso.
Inconformado, o impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.Com todo o respeito, parece-nos evidente que a sentença recorrida, embora douta, cometeu evidentes erros de julgamento, na aplicação do direito quanto às três questões concretas antes enunciadas no art. 1º, conduzindo por isso a uma decisão final que nesse âmbito é inaceitável.
- 2.Desde logo, errou ao preconizar a aplicação das várias taxas de juro indemnizatório aceitando como tais as que ao longo de todo o período da respectiva contagem vigoraram quer na vigência do CPT, quer na vigência da LGT, sabendo-se que, como resulta do art. 24°, n. 6, conjugadamente com o disposto no art. 83°, n. 4, do CPT, e 89°, n.1, do CIVA, bem como da doutrina e jurisprudência conhecidas, conforme antes referido (art°s. 4° a 10°) essa taxa é só uma e de natureza fixa - no caso 13,75%, como vem referido - por ser aquela que vigorava na data da ocorrência do facto gerador do direito aos juros indemnizatórios, que foi o pagamento do imposto e demais encargos tributários ocorrido em 6/11/96.
- 3.Nomeadamente, não será de aplicar a taxa de 7% estabelecida pela LGT, com referência ao período que se seguiu à entrada em vigor desta Lei - 1/1/99 - uma vez que o direito à taxa de 13,75%, vigente à data de 6/11/96, em que ocorreu o facto gerador do direito aos juros, sendo um direito de natureza substantiva é insensível ao novo regime da LGT , nomeadamente por força do seu art. 12°, nºs. 1 e 3, e também o art. 12°, n. 1, do CC, que impedem a sua aplicação retroactiva, preceitos estes que a sentença recorrida terá violado.
- 4.Errou ainda a sentença recorrida no que respeita ao tempo de contagem dos juros indemnizatórios no que respeita ao termo final dessa contagem que, contrariamente ao decretado na sentença recorrida, que situa esse termo no dia 25/11/01, coincidente com o final, do prazo da execução espontânea da decisão judicial que reconheceu o direito aos ditos juros, quando a Lei - concretamente o citado art. 24°, n. 6, do CPT e 92°, n. 3, do CIVA, referem expressamente que tais juros se contam até à data da emissão ou processamento do título de crédito.
Também estas disposições terão sido violadas pela sentença recorrida.
- 5.Errou também ao restringir a base de incidência dos juros de mora requeridos pelo contribuinte nos termos do art. 102°, n. 2, da LGT, ao capital (no caso constituído pelo imposto, juros compensatórios e agravamento) indevidamente liquidados e já reembolsados ao contribuinte) excluindo dessa base os juros indemnizatórios que lhe são devidos.
- 6.O art. 785°, n. 2, do CC, em que a sentença recorrida baseia a sua tese aponta no sentido contrário, como se referiu antes, e, por outro lado, o art. 102°, n. 2, da LGT, não faz essa distinção entre capital e juros indemnizatórios, enquanto que a lógica da exigibilidade dos juros de mora está na mora ou atraso do pagamento da dívida, e esta verifica-se quer em relação ao capital, quer em relação aos juros indemnizatórios, ambos eles não pagos no prazo da execução expontânea da decisão judicial. Neste sentido, como se referiu, vai a doutrina conhecida.
Também aqui a sentença recorrida terá violado o art. 102º, n.º 2, da LGT.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
3. A sentença recorrida fixou a seguinte materialidade fáctica:
- A.A requerente deduziu, neste Juízo e Secção, impugnação judicial (n. 4/97), contra as liquidações de IVA, juros compensatórios e agravamento de 1991 e 1992, no montante total de 2.792.142$00, a qual foi julgada improcedente.
- B.A requerente interpôs recurso para o TCA, o qual, concedendo provimento ao mesmo, anulou as referidas liquidações em causa e reconheceu à requerente o direito a juros indemnizatórios desde 6/11/96 data do pagamento dos impostos, juros e agravamento, por acórdão transitado em julgado em 25/10/2001.
- C.A requerente solicitou ao chefe do Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos que desse execução ao referido acórdão, reembolsando-a dos valores das liquidações anuladas e efectuando-lhe o pagamento dos juros indemnizatórios.
- D.Em 14/5/2002 foi pago à requerente o montante de 13.927, 15 Euros, correspondente às liquidações anuladas.
3. São três as questões suscitadas no recurso, a saber: a questão dos juros indemnizatórios, a questão da taxa de juro, e a questão dos juros de mora.
Apreciemos cada caso de per si.
3.1.
Os juros indemnizatórios (desde quando e até quando são devidos).
Dispunha o art. 24° do CPT:
"1. Haverá direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte quando, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços.
"...
"6. Os juros serão contados desde a data de pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito".
Os termos da lei são claros.
Na procedência da impugnação (como é o caso), os juros seriam devidos desde a data do pagamento até à data da emissão da respectiva nota de crédito.
A isto obtempera o Mm. Juiz com o disposto no art. 102°, 2, da LGT, que estatui:
"Em caso de a sentença implicar a restituição do tributo já pago, serão devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea".
E daí conclui que
"Articulando estas disposições legais impõe-se concluir que serão devidos juros indemnizatórios, em caso de incumprimento, até ao momento em que deveria ter sido efectuado esse cumprimento, isto é, até ao fim do prazo de execução espontânea, e a partir desse momento são devidos juros de mora".
A isto obtempera o recorrente com o disposto nos artºs. 24°, n. 6, do CPT , 92°, 3, do CIVA e 61°, 2, do CPPT.
Como compatibilizar estas disposições?
Pois bem.
Antes da LGT não estavam previstos os juros de mora para o contribuinte, mas apenas para a FP.
Entendemos assim que até ao final do prazo de execução espontânea a AF tem, nos termos da lei, a possibilidade de pagar as importâncias devidas, incluindo aí os juros indemnizatórios, executando assim a decisão judicial. Sendo que, decorrido tal prazo, são devidos juros de mora. E só juros de mora.
Quer isto dizer que a expressão "os juros (indemnizatórios) serão contados desde a data de pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito", deve ser hoje entendida, à luz da referida disposição legal da LGT, como tendo como limite temporal "o termo do prazo da sua execução espontânea". A partir daí são devidos juros de mora.
Assim, e no tocante a este ponto, a decisão recorrida não merece censura.
3.2. A questão da taxa de juro.
À data do pagamento indevido do imposto vigorava o art. 83° do CPT , que estipulava no seu n. 4:
" A taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais".
Diferentemente do que defende o Mm. Juiz (para quem é aplicável o disposto nos artºs. 43º, 4, e 35º, 10, da LGT, com taxas variáveis), a recorrente sustenta que se está perante ''um direito substantivo antes adquirido, sendo como tal intocável pela lei posterior".
Pois bem.
Temos para nós que, anteriormente à vigência da LGT, é de aplicar o disposto no citado n. 4 do art. 83° do CPT, pelo que os juros indemnizatórios são contados sem ter em conta as sucessivas e posteriores variações da referida taxa básica de desconto. Ou seja, estaremos perante uma taxa de juro fixa.
Não assim posteriormente à vigência da LGT (1/1/99). Na verdade, e a partir daí, há que atender às referidas disposições (artºs. 43°, 4, e 35°, 10, da LGT), sendo as taxas variáveis, como se refere na sentença recorrida.
Há que aplicar aqui o princípio da sucessão das leis no tempo.
E aqui parece ser de seguir a Lição de Baptista Machado (sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil), citado por Jorge de Sousa (in CPPT, anotado, 4ª Edição, pág. 306).
Transcrevendo:
"... estando a taxa de juro em relação com o rendimento médio e normal dos capitais em certo período, o prejuízo do credor que se trata de reparar é aquele que para ele resulta da privação do seu capital e que corresponde à taxa de juro no momento em que essa privação se verifica. Deste modo, se a lei altera a taxa legal de juro durante a mora, ela aplica-se aos juros moratórios que correm desde a sua entrada em vigor, pois trata-se de calcular um prejuízo sofrido continuamente todos os dias, até que o devedor salde a sua dívida"
E isto em consonância com o art. 12° do CC.
Procede assim, mas apenas parcialmente a pretensão do recorrente.
3.3. A questão dos juros de mora.
Aqui é óbvio que o recorrente tem razão.
Na verdade, e no tocante aos juros de mora vencidos, os mesmos abarcam todas as importâncias cujo pagamento foi retardado, aí se incluindo, não só o imposto, mas também os respectivos juros (indemnizatórios ).
No sentido referido ver igualmente Alfredo de Sousa e José Paixão, no seu CPT, anotado, 4ª Edição, pág. 174.
Aí se lê:
"Os juros de mora podem incidir também sobre o montante dos juros compensatórios, se estes, em conjunto com o imposto entretanto liquidado, não vierem a ser pagos no prazo fixado para o efeito".
E o que se diz sobre os juros compensatórios, deve dizer-se igualmente sobre os juros indemnizatórios.
Em suma:
- a)O recorrente tem direito a juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até ao termo do prazo da sua execução espontânea.
- b)A taxa dos juros indemnizatórios é fixa (e nos termos referidos pelo recorrente) até à vigência da LGT (1/1/99), correspondendo à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do pagamento do imposto indevido, sem atender às sucessivas e posteriores variações daquela taxa, sendo calculada a partir daí, de forma variável, de acordo com a pertinente legislação. Concretamente, desde a data do pagamento indevido até 1/1/99, essa taxa é de 13,75% (taxa básica de desconto do Banco de Portugal - 8,75% (II Série, DR, de 1/3/96) mais cinco pontos percentuais, nos termos das disposições combinadas dos artºs. 24°, 3, e 83°, 4, do CPT), sendo, a partir daí, de acordo com a sentença, no ponto respectivo.
- c)Os juros de mora vencidos abrangem o imposto, bem como os juros indemnizatórios, à taxa legal vigente, contando-se desde o termo do prazo da sua execução espontânea.
4. Face ao exposto acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, nos termos atrás expostos.
Custas pelo recorrente, na proporção de vencido, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2004
Lúcio Barbosa – Relator – Vitor Meira – Baeta de Queiroz (Vencido quanto à questão do termo final dos juros indemnizatórios, que se me afigura ser o da data da emissão da nota de crédito; e quanto aos juros de mora, que entendo não incidirem sobre o montante dos juros indemnizatórios).