Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Dr.ª A..., identificada nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, de 25/2/02, que lhe atribuiu a classificação de “Bom com Distinção” relativamente ao serviço que prestou, enquanto Procuradora-Adjunta, na comarca de Oeiras durante o período compreendido entre 1/1/97 e 14/12/99.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso, oferecendo as seguintes conclusões:
1 – Veio a recorrente interpor recurso contencioso de anulação do acórdão proferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, em 25/2/02, que atribuiu à recorrente a classificação de serviço de “Bom com Distinção”, pugnando pela sua ilegalidade.
2 – Notificada a entidade recorrida, não veio a mesma responder, limitando-se à junção do respectivo processo instrutor.
3 – Pelo que a recorrente reitera e dá aqui por integralmente reproduzidos todos e cada um dos fundamentos da petição de recurso.
4 – E a matéria de facto alegada na petição de recurso, face à prova junta com a mesma, quer aos elementos que constam do processo instrutor, tem necessariamente de ser dada como provada.
5 – Assim sendo, e uma vez que a deliberação recorrida decidiu não atribuir à recorrente a classificação de “Muito Bom” (proposta pelo Ex.º Inspector), atribuindo-lhe classificação inferior à inicialmente proposta, teria aquela de ser notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 113º do EMMP e art. 100º e ss. do CPA, dando-lhe a possibilidade de contrariar ou aceitar os factos e os fundamentos desfavoráveis que a deliberação impugnada aponta ao trabalho desenvolvido por si no período inspeccionado.
6 – Pelo que tal omissão colide manifestamente com o disposto no art. 113º do EMMP, art. 100º e ss. do CPA e art. 267º, n.º 4, da CRP.
7 – Por outro lado, a deliberação recorrida, na esteira do relatório de inspecção (que culmina pela atribuição da classificação de “Muito Bom”), tece as mais elogiosas e laudatórias considerações à prestação funcional da recorrente, sem que, em momento algum, infirme o juízo global expresso no relatório de inspecção, no qual se suporta.
8 – E o facto de o acórdão recorrido apontar aspectos que alegadamente reputa de menos positivos no trabalho desenvolvido pela recorrente não basta para justificar a atribuição de notação inferior à proposta pelo Ex.º Inspector.
9 – E, na verdade, a referida deliberação foi tomada por maioria, uma vez que foram emitidos três votos de vencido que entenderam que as supostas imprecisões técnicas apontadas não seriam suficientes para pôr em causa as considerações altamente elogiosas ao trabalho desenvolvido pela recorrente.
10 – Efectivamente, os casos que o acórdão recorrido aponta como incorrecções e, portanto, fundamento da atribuição da classificação de “Bom com Distinção” constituem meras opções jurídicas, como, aliás, se demonstrou na petição de recurso.
11 – Por outro lado, as três (únicas) pretensas incorrecções, mesmo a existirem, nunca poderiam constituir factor determinante, como o foram, da não atribuição da classificação de “Muito Bom”, até porque a proposta de classificação de “Muito Bom” se acha abundantemente motivada, resultando do relatório de inspecção que só este grau de classificação se mostra, objectivamente, justo e adequado.
12 – Pelo que, não tendo o acórdão recorrido destruído os fundamentos invocados pelo relatório de inspecção e que levaram a optar pela proposta de classificação de “Muito Bom”, mostra-se a fundamentação adoptada pelo acto impugnado manifestamente insuficiente, o que equivale à falta de fundamentação (arts. 124º e 125º do CPA e art. 268º, n.º 3, da CRP).
13 – Acresce que, e contrariamente ao entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido, não se verifica nos três casos apontados (proc. n.º 247/98.8PDCSC-Z, do 2.º Juízo Criminal, proc. 814/97.7GTCSC-Z, do 2.º Juízo Criminal, e proc. 79/97.O. GBOER, do 3.º Juízo Criminal) o alegado erro de subsunção jurídica dos factos, como aliás se demonstrou na petição de recurso.
14 – Daí o vício de erro sobre os pressupostos de facto.
15 – Acresce que a inspecção a que a recorrente foi sujeita se tratou de uma inspecção conjunta a mais três Procuradores-Adjuntos em exercício de funções na comarca de Oeiras, tendo o respectivo relatório culminado com a proposta de classificação de “Muito Bom” a todos os Magistrados.
16 – Sucede que o CSMP veio, efectivamente, a atribuir a todos eles, com excepção da aqui recorrente, a classificação de “Muito Bom” (com fundamento no relatório de inspecção), em manifesta violação dos princípios da igualdade e justiça.
17 – Finalmente, ao executar o acórdão do STA, o Ex.º Relator está objectivamente impregnado de insuficiente (adjectivo que, constando da similar expressão ínsita no art. 141º da petição de recurso e na alegação, a fls. 244, aqui acrescentamos para corrigir o «lapsus calami» consistente na sua falta) isenção e imparcialidade, uma vez que o processo de formação de vontade era coincidente nos dois relatos que teve de elaborar.
18 – Em suma, acha-se o acto recorrido inquinado dos vícios de forma por preterição de formalidades essenciais e falta de fundamentação, erro sobre os pressupostos e, ainda, do vício de violação de lei (por colidir com o disposto nos arts. 109º, 110º, n.º 1, e 113º, n.º 1, do EMMP, bem como com o disposto nos arts. 5º e 6º do CPA e no art. 266º, n.º 2, da CRP.
19 – Sendo ostensiva e manifesta a ilegalidade do acto impugnado.
20 – Deve, pois, ser concedido provimento ao presente recurso contencioso de anulação e, consequentemente, anulado o acórdão do CSMP, de 25/2/02, que atribuiu à recorrente a classificação de serviço de “Bom com Distinção”, com todas as legais consequências.
O Conselho Superior do Ministério Público não respondeu nem contra-alegou.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Consideramos assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão:
1 – Pelos serviços de inspecção do MºPº, foi realizada uma inspecção extraordinária que, para além de abranger outros três magistrados colocados na comarca de Oeiras, teve por objecto o serviço prestado pela recorrente enquanto Procuradora-Adjunta nessa comarca, no período compreendido entre 1/1/97 e 14/12/99.
2 – No decurso da inspecção, que se iniciou em 2/11/99, foram juntos ao respectivo processo o registo biográfico da recorrente, o certificado do seu registo disciplinar, donde constava já ter sido por duas vezes classificada de “Bom com Distinção”, informações da hierarquia a seu respeito, mapas do movimento e relações de processos e cópias de trabalhos da recorrente, por ela apresentados – conforme consta do processo instrutor apenso.
3 – Em 3/2/2000, o Sr. Inspector apresentou o relatório da inspecção em que, relativamente à aqui recorrente, formulou as seguintes «conclusões e proposta»:
«Por tudo o que vem dito e considerando:
- a)Que a ora Inspeccionada é Magistrada do MºPº há cerca de 15 anos;
- b)Que mereceu já duas classificações anteriores de “Bom com Distinção” pelo serviço prestado nas comarcas de Benavente e Sintra, respectivamente;
- c)Que, relativamente à última Inspecção a que foi sujeita, as considerações menos positivas ali expressas foram amplamente superadas (nomeadamente quanto à celeridade e tempestividade das suas intervenções);
- d)Que, por isso, se trata de Magistrada muito competente, ponderada, sensata, experiente, dinâmica, pragmática e solidária;
- e)Que é dotada de grande maturidade, capacidade de trabalho e espírito de iniciativa;
- f)Que, ao aplicar o direito ao caso concreto, revela evidentes isenção e espírito de justiça;
- g)Que tem muito boa capacidade de relacionamento pessoal e institucional e uma permanente disponibilidade;
- h)Que vem recolhendo da Hierarquia (e de todos com quem directamente exerce e exerceu funções) as mais elogiosas referências;
- i)Finalmente, que por isso tem também contribuído para a imagem muito positiva e prestigiada que a Magistratura do MºPº ali goza,
Propõe-se que à Lic. A..., Procuradora Adjunta na comarca de Oeiras, seja atribuída a classificação de “Muito Bom” pelo serviço ali prestado no período compreendido entre 1/1/97 e 14/12/99.»
4 – Notificada do relatório do Sr. Inspector, a ora recorrente prescindiu «de usar do seu direito de resposta, de juntar elementos e requerer quaisquer diligências».
5 – Em 3/5/2000, o CSMP emitiu um acórdão relativo à classificação da aqui recorrente, o qual consta de fls. 465 e s. do processo instrutor apenso e de que se extracta o seguinte:
«No serviço que foi objecto de inspecção, e conforme resulta do respectivo relatório, a Lic. A... revelou boa preparação técnica, grande dinamismo, assinalável espírito prático e pragmático, grande empenho e dedicação à função, sendo muito relevante a quantidade do serviço desenvolvido. Foi encarregada de implementar a estratégia adequada e indispensável à estruturação da forma de processo abreviado, o que conseguiu com sucesso.
A Lic. A... goza de prestígio e de bom conceito por parte da hierarquia, que a considera uma magistrada bem acima da média, claramente em evolução e que certamente atingirá, no futuro, os patamares superiores da escala de mérito.
O seu serviço foi classificado, por duas vezes, de Bom com Distinção.
O Ex.º Inspector propõe que lhe seja atribuída, agora, a classificação de Muito Bom.
Todavia, da análise dos trabalhos que abundantemente documentam o processo, resulta que a Inspeccionada nem sempre procede a uma correcta subsunção jurídica dos factos, o que ensombra a sua prestação funcional, impedindo que possa ser considerada de excelência.
Tudo visto, acordam no Conselho Superior do Ministério Público em atribuir à Lic. A... a classificação de Bom com Distinção».
6 – No mesmo dia, o CSMP atribuiu aos os outros três magistrados, acima referidos, a classificação de Muito Bom.
7 – A aqui recorrente interpôs recurso contencioso desse acto de 3/5/2000, o qual correu termos na 2.ª Subsecção da 1.ª Secção deste STA, sob o n.º 46.433.
8 – Esse recurso foi decidido por acórdão de 26/6/01, que transitou em julgado e cuja cópia consta de fls. 120 e ss. destes autos, aresto esse que, depois de considerar que o acto não padecia de violação de lei por alegada ofensa dos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, decidiu anular o acórdão do CSMP, por falta de fundamentação.
9 – Em 25/2/02, o CSMP emitiu um novo acórdão a propósito da classificação da ora recorrente, acórdão esse – cuja cópia consta de fls. 134 a 139 dos autos, que aqui damos por integralmente reproduzida – relatado pelo mesmo relator do anteriormente anulado e que recebeu três votos de vencido.
10 – Depois de, nos ns.º 1 e 2 desse acórdão do CSMP, se justificar a necessidade da sua prolação, disse-se, nos ns.º 3 e 4, o seguinte:
- «3.Conforme resulta do respectivo relatório, o serviço que foi objecto da inspecção abrangeu o período de 1 de Janeiro de 1997 a 14 de Dezembro de 1999. A Lic. A... revelou boa preparação técnica, grande dinamismo, assinalável espírito prático e pragmático, grande empenho, à dedicação e função, sendo muito relevante a quantidade do serviço desenvolvido. Foi encarregada de implementar a estratégia adequada e indispensável à estruturação da forma de processo abreviado, o que conseguiu com sucesso. A sua expressão escrita revela, todavia, pouco cuidado na sintaxe. Goza de prestígio e de bom conceito por parte da hierarquia, que a considera “uma magistrada bem acima da média, claramente em evolução, e que certamente atingirá, no futuro, os patamares superiores da escala de mérito” (informação da Procuradora da República a fls. 129).
- 4.Segundo determina o artigo 17º do Regulamento das Inspecções do Ministério Público, na inspecção deverão ser utilizados diversos meios de conhecimento, entre eles “trabalhos apresentados pelos inspeccionados até ao máximo de 10, relativos ao período não abrangido pela inspecção anterior” (al. i). Com esta norma visa proporcionar-se ao magistrado a escolha dos trabalhos que se lhe afiguram mais relevantes e que permitam aquilatar especialmente do seu mérito profissional. A Senhora Procuradora-Adjunta foi notificada para esse efeito, tendo apresentado os trabalhos que constituem o apenso 3 do presente processo de inspecção.»
11 – Seguidamente, o acórdão do CSMP, no seu n.º 5, apontou vários erros ou lapsos supostamente existentes em alguns dos ditos trabalhos que a aqui recorrente apresentara, após o que continuou e concluiu assim:
«6. Dos exemplos que se deixam expostos resulta assim que a Inspeccionada nem sempre procede a uma correcta subsunção jurídica dos factos, o que naturalmente ensombra a sua prestação funcional.
O Ex.º Inspector, no seu relatório, nenhuma referência faz a estas ocorrências, concluindo pela proposta de classificação de Muito Bom. Todavia, as situações acima descritas impedem que se considere de excelência o serviço prestado pela Inspeccionada.
Termos em que acordam no Conselho Superior do Ministério Público em atribuir à Lic. A... a classificação de Bom com Distinção.»
12 – Nenhum dos dois acórdãos do CSMP foi precedido de notificação à ora recorrente para se pronunciar sobre a eventual atribuição de uma classificação inferior à proposta.
Passemos ao direito.
Como resulta da factualidade provada, o serviço prestado pela recorrente como Procuradora-Adjunta na comarca de Oeiras, no período compreendido entre 1/1/97 e 14/12/99, foi alvo de uma inspecção extraordinária que culminou pela proposta da classificação de “Muito Bom”. Contudo, o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) deliberou atribuir à recorrente a classificação de “Bom com Distinção”. Então, a recorrente impugnou jurisdicionalmente esse acto que, por falta de fundamentação, veio a ser anulado por acórdão deste STA de 26/6/01. Seguidamente, o CSMP proferiu um novo acórdão, com o mesmo sentido do anterior. E é este o acto acometido no presente recurso, que se apresenta, assim, como uma renovação do que fora anteriormente erradicado da ordem jurídica.
Relendo as conclusões da alegação de recurso, que delimitam o seu âmbito, vê-se que a recorrente acomete o acórdão impugnado por cinco fundamentais razões que, aliás, ela já enunciara «in initio litis»: por violação do seu direito de audiência (conclusões 5.ª e 6.ª); por falta de fundamentação (conclusões 7.ª a 9.ª, 11.ª e 12.ª); por erro nos pressupostos (conclusões 10.ª, 13.ª e 14.ª); por violação dos princípios da igualdade e da justiça (conclusões 15.ª e 16.ª) que, por comodidade de exposição, trataremos doravante como um único vício; e por um vício procedimental decorrente de o relator do acórdão impugnado carecer da isenção e da imparcialidade indispensáveis para o poder prolatar (conclusão 17.ª). Assinale-se, desde já, a irrelevância das conclusões restantes, pois que as quatro primeiras conclusões da alegação de recurso são meramente introdutórias do «thema decidendum», limitando-se as três conclusões derradeiras a recapitular sinteticamente os ataques inclusos nas conclusões que as antecederam.
De entre os vícios arguidos pela recorrente, devemos atentar imediatamente num para decidirmos se ele pode ser conhecido. Trata-se da denunciada ofensa dos princípios da igualdade e da justiça, vício que já fora invocado no recurso dirigido contra o acto anterior e cuja arguição o acórdão anulatório do STA julgou improcedente. Ora, é hoje jurisprudência firme neste STA que a decisão de um recurso contencioso que julgue improcedente algum vício e que não seja atacada mediante recurso jurisdicional ganhará a força de caso julgado nessa parte, ainda que o dito recurso obtenha provimento por uma outra razão qualquer; daí que, coerentemente, o STA admita que o autor do recurso contencioso, aparente vencedor integral na medida em que obteve a erradicação do acto impugnado, recorra da decisão no segmento em que viu soçobrar algum dos vícios que arguira, pois nesse estrito domínio ele ficou realmente vencido (cfr., a título ilustrativo, os acórdãos do Pleno da Secção, de 30/6/92, rec. n.º 30.343, de 19/1/93, rec. n.º 24.606, e de 12/11/03, rec. n.º 47.393). Esta jurisprudência evidencia que, atenta a fundamental identidade jurídica entre um acto anulado e aquele que meramente o renove, a recorrente não pode reeditar agora um qualquer vício que o tribunal, numa anterior pronúncia consolidada incidente sobre o primeiro acto e dirigida às mesmas partes, peremptoriamente lhe dissera não existir. Portanto, o assinalado vício de violação dos princípios da igualdade e da justiça não será cognoscível, a menos que, sob o mesmo invólucro ou «nomen juris», deparemos, no processo anterior e no actual, com denúncias de vícios que sejam verdadeiramente diferentes.
Relendo o citado acórdão do STA de 26/6/01, vemos que aí se disse, a propósito da ofensa dos princípios da igualdade e da justiça, que a recorrente não alegara «factos suficientes demonstrativos da verificação da violação destes princípios». Há que imediatamente sublinhar que esta asserção não traduz a ideia de que a recorrente omitira por completo os factos constitutivos do vício – pois, se essa falta absoluta tivesse ocorrido, o vício não se teria por arguido, nem poderia ser apreciado. Assim, o que o referido acórdão do STA quis dizer foi que, por os factos alegados serem insuficientes e, portanto, inaptos para conduzirem à procedência do vício, este improcedia. Ora, o acórdão de 26/6/01 reproduziu as conclusões da alegação de recurso que estava em apreço; e elas mostram que a recorrente fundara então a alegada ofensa dos princípios da igualdade e da justiça na discrepância entre a sua classificação e as atribuídas aos outros três Magistrados com ela inspeccionados na comarca de Oeiras (cfr., «maxime», as conclusões 11.ª e 12.ª, constantes de fls. 122 dos autos). Como estas razões coincidem exactamente com os fundamentos da actual denúncia de que o acto violou os princípios da igualdade e da justiça, necessário é concluir que este vício não pode ser agora conhecido, por sobre ele já ter sido emitida uma pronúncia judicial definitiva.
Consequentemente, as questões a dirimir prendem-se com a ocorrência dos demais vícios arguidos. E, dentre eles, temos que conferir prioridade de análise ao vício de falta de fundamentação, pois a sua hipotética procedência conduziria à nulidade do acto, por traduzir a reincidência num vício já detectado e, assim, a concomitante violação do caso julgado decorrente do acórdão anulatório anterior (cfr. os artigos 133º, n.º 2, al. h), do CPA, e o art. 57º, n.º 1, da LPTA).
O primeiro acórdão do CSMP sobre a classificação da ora recorrente fundara a atribuição de uma classificação inferior à proposta exclusivamente nos seguintes dizeres:
«O Ex.º Inspector propõe que lhe seja atribuída, agora, a classificação de Muito Bom. Todavia, da análise dos trabalhos que abundantemente documentam o processo, resulta que a Inspeccionada nem sempre procede a uma correcta subsunção jurídica dos factos, o que ensombra a sua prestação funcional, impedindo que ela possa ser considerada de excelência».
Mas o STA, pelo aresto de 26/6/01, anulou o dito acórdão, por entender que aquelas considerações negativas acerca do trabalho da recorrente eram vagas e genéricas, não permitindo saber quais as autênticas razões que levaram o CSMP a classificar a recorrente abaixo da proposta do Inspector.
O acto agora «sub censura» renovou a classificação anteriormente atribuída. Desta vez, o CSMP começou por apontar vários lapsos que a recorrente teria praticado em alguns dos trabalhos que ela apresentara no âmbito da inspecção. E, imediatamente a seguir à descrição desses erros, o acórdão recorrido disse o seguinte:
«Dos exemplos que se deixam expostos resulta assim que a Inspeccionada nem sempre procede a uma correcta subsunção jurídica dos factos, o que naturalmente ensombra a sua prestação funcional.
O Ex.º Inspector, no seu relatório, nenhuma referência faz a estas ocorrências, concluindo pela proposta de classificação de Muito Bom. Todavia, as situações acima descritas impedem que se considere de excelência o serviço prestado pela Inspeccionada.»
Ora, a recorrente reputa esta fundamentação de insuficiente, já que ela não teria conseguido infirmar as apreciações laudatórias constantes do relatório de inspecção, o que, aliás, explicaria que o acórdão apresentasse três votos de vencido. Daí que pugne pela existência do correspondente vício de forma – cuja existência acarretaria a nulidade do acto, como atrás dissemos.
Comecemos pela questão dos votos de vencido. Deve, em primeiro lugar, assinalar-se que o teor desses votos, vinculando apenas os que os produziram, não integra a fundamentação do acto (cfr. o acórdão deste STA de 29/4/97, rec. n.º 40.722). Em segundo lugar, esse teor não é susceptível de contender, formalmente (e o problema da falta de fundamentação é de índole formal, razão por que o respectivo vício é «de forma»), com a motivação em que se baseou a pronúncia vencedora, pois o acto estará, ou não, fundamentado consoante possua, ou não – no seu «corpus» ou noutro texto de que se tenha apropriado – uma explicitação clara, suficiente e congruente do sentido decisório que adoptou (cfr. o art. 125º do CPA). Portanto, a existência de votos de vencido ou o conteúdo que apresentem não constituem argumentos donde se possa concluir pela falta de fundamentação da solução vencedora.
É apenas em face do acto, em toda a extensão que ele apresente, que se haverá de avaliar do cumprimento do dever de fundamentação. Ora, não há dúvida de que, através da formulação dada ao acórdão «sub censura», o CSMP não só quis manter-se inteiramente na linha decisória anterior, como intentou afastar as críticas de imprecisão e generalidade que o STA dirigira ao acórdão anulado. Para vermos se este intento foi plenamente logrado, temos que analisar e interpretar o acto, determinando o nexo que existe entre a pronúncia classificativa e os respectivos antecedentes e avaliando do grau de perfeição e de inteligibilidade dessa relação; o que sinteticamente significa que começaremos por precisar a fundamentação do acto para depois avaliarmos se ela se mostra suficiente.
É indubitável que o acórdão recorrido, na linha do anterior, procedeu a um juízo global sobre a falta de «excelência» – excelência que seria justificativa da classificação de “Muito Bom” – «do serviço prestado pela Inspeccionada». Mas, como o STA anteriormente decidira, esse juízo tinha de ser particularizado ou determinado, até para a interessada se poder defender dele com esclarecimento e eficácia. Assim, o acórdão apontou «exemplos» de incorrecções praticadas pela ora recorrente nos próprios trabalhos por si oferecidos, deles vindo a deduzir a classificação atribuída.
Todo o exemplo é um modo de argumentação a partir do individual; e, enquanto indução imperfeita, o exemplo sugere, mais do que prova, a situação geral em que a sua particularidade se filia. Talvez ciente disso, a recorrente afirma que aqueles poucos «exemplos» são incapazes de fundar capazmente o decidido, já que se encontrariam submergidos e neutralizados pelas inúmeras considerações laudatórias que o seu trabalho recebeu no relatório de inspecção e que o acórdão não repudiou.
No entanto, esta posição da recorrente esquece que o acórdão do CSMP não passou directamente dos «exemplos» dados para a falta de «excelência», concluída a final. Aqueles «exemplos» foram tomados como expressões significativas de um estado, pois, e na óptica do acórdão recorrido, eles revelavam que a aqui recorrente «nem sempre procede a uma correcta subsunção jurídica dos factos». Note-se que a expressão «nem sempre» já insinua que a variedade dos exemplos apresentados constituiu um mero reforço da motivação do acórdão, pois bastaria que a recorrente tivesse incorrido por uma só vez numa incorrecta «subsunção jurídica dos factos» para que se devesse logicamente concluir que ela «nem sempre» procedera a essa correcta subsunção. Logo a seguir, o acórdão impugnado tomou o facto de a recorrente «nem sempre» agir de um modo correcto como algo «que naturalmente ensombra a sua prestação funcional». Ora, esta fórmula significa duas importantes coisas, a primeira das quais se liga a algo que há pouco dissemos: se o Magistrado que não procede sempre a uma correcta subsunção jurídica dos factos vê a sua prestação funcional ensombrada, segue-se que não vê a sua prestação funcional ensombrada o Magistrado que procede sempre (ou em todos os casos) a uma correcta subsunção jurídica dos factos. Portanto, o CSMP emitiu um claro juízo de desvalor em relação a um qualquer erro daquela espécie, o que nos remete para o segundo corolário a extrair da fórmula «supra» referida»: como se vê do parágrafo seguinte do acórdão (sobretudo interpretando-o, como é imperioso, à luz do acto anteriormente suprimido, em que se disse que o ensombrar da prestação funcional impedia que ela pudesse ser considerada de excelência), esse desvalor consistia precisamente na perda da «excelência» justificativa da classificação de “Muito Bom”. Nesta medida, quando o acórdão recorrido disse que o Inspector não fez referência «a estas ocorrências» e afirmou que «as situações acima descritas impedem que se considere de excelência o serviço prestado pela Inspeccionada», não estava a referir-se ao conjunto de «exemplos» que atrás coligira, mas a cada um de per si – pois cada um deles, «a se», mostrava que «nem sempre» a Inspeccionada subsumia correctamente os factos ao direito, o que era bastante para desvalorizar a sua prestação funcional ao ponto de esta já não merecer o predicado de «excelência» de que dependia a atribuição da classificação de “Muito Bom”. Se, ao invés, pretendêssemos vislumbrar naquelas expressões («estas ocorrências», «situações acima descritas») o intento de se reportar a classificação atribuída aos «exemplos» no seu conjunto, cairíamos numa desarmonia entre os vários motivos do acto e concluiríamos – desnecessariamente, até porque esta questão não foi suscitada pela aqui recorrente – que o acórdão apresentava fundamentos mutuamente repugnantes.
Esclarecida a motivação constante do acto impugnado, que é, aliás, acessível a um destinatário mediano, forçoso é concluir que ele se mostra devidamente fundamentado. Não obstante todos os elogios que o relatório de inspecção dirigira à aqui recorrente, o CSMP entendeu que a mera circunstância de ela «nem sempre» proceder a uma correcta subsunção jurídica dos factos impedia que se considerasse de excelência o trabalho prestado, o que afastava a possibilidade de se atribuir a classificação de “Muito Bom”; e as razões donde o CSMP extraiu a premissa de que a Inspeccionada cometera erros de subsunção encontram-se também no acórdão, sendo elas os vários «exemplos» que a recorrente perfeitamente compreendeu e que largamente discute nestes autos.
Nesta conformidade, o acto não padece do alegado vício de forma, por falta de fundamentação, pelo que improcedem as conclusões 7.ª, 8.ª, 9.ª, 11.ª e 12.ª da alegação de recurso.
Atentemos agora nas conclusões 10.ª, 13.ª e 14.ª, em que a recorrente sustenta que os erros de subsunção que o acto exemplarmente lhe atribuiu não existem em boa verdade, razão por que o acórdão enfermaria de «erro sobre os pressupostos de facto». Neste domínio, a recorrente tentou refutar ponto por ponto as críticas que o acórdão lhe dirigira, a fim de persuadir que não cometeu os referidos erros.
A propósito deste vício, o Ex.º Magistrado do MºPº afirmou, no seu parecer final, que o STA não pode entrar na apreciação da bondade dos argumentos jurídicos em que o acórdão impugnado filiou os erros que apontou, pois o CSMP dispõe em tal domínio de uma prerrogativa de avaliação que só pode ser sindicada quando tenha conduzido a resultados absolutamente inaceitáveis.
Atentemos na objecção do Digno Magistrado, que tem precedência lógica em relação ao conhecimento do vício arguido. Ao classificar os Magistrados do MºPº, o CSMP exerce a chamada “justiça administrativa”, dispondo efectivamente de uma margem de liberdade – ainda que ordenada à única solução justa – na avaliação que lhe compete fazer; e, dentro dessa margem, que inclui a definição abstracta dos critérios a usar e a sua aplicação «in concreto», o CSMP move-se a coberto da sindicância judicial, salvo em situações extravagantes ou anormais em que o percurso escolhido ou o resultado atingido sejam ostensivamente inadmissíveis. Mas uma coisa é a apreciação a realizar no aludido âmbito, outra, bem diferente, é a fundação dos pressupostos de que ela deva partir. A primeira actividade não é, em princípio, sindicável, como atrás vimos; mas a segunda deve sê-lo, pois a Administração não é livre na captação da verdade que, por definição, é uma só.
Evidentemente que ocorre uma dificuldade nos casos em que o exercício da justiça administrativa parta de pressupostos que, não sendo simplesmente de facto, apenas sejam alcançáveis através de uma apreciação ou avaliação. E tal aconteceu «in casu», pois o CSMP classificou a recorrente através de um discurso esquematicamente analisável num duplo raciocínio – o que, partindo de dados simplesmente factuais, concluiu pela existência de erros de subsunção jurídica, e o que, baseando-se em cada um desses erros, concluiu pela classificação que seria apropriada.
Ora, apesar dos referidos erros terem sido detectados mediante a utilização de critérios jurídicos, não pode defender-se que a eleição desses critérios deva necessariamente caber nas prerrogativas de apreciação de que o CSMP dispõe enquanto classifica. Desde logo, é problemático estender uma liberdade de avaliação, apenas reconhecida ao órgão em virtude da fluidez dos domínios em que ela se deverá naturalmente exercer, a questões preliminares, sobre que devem incidir juízos de certeza. Afinal, e na situação dos autos, o momento em que os erros foram encontrados constituiu um mero antecedente da classificação propriamente dita – pois é óbvio que esse antecedente, na medida em que estava ordenado à classificação, ainda não a constituía em sentido pleno. Mas importa sobretudo notar que o CSMP, ao aludir à ocorrência de erros, traçou uma fronteira nítida entre o que é juridicamente admissível e o que o não é; o que claramente revela que, nas apreciações jurídicas que efectuou, o CSMP não exerceu uma liberdade potencialmente dirigida para resultados indiferenciados – pois não se é livre na eleição do erro em detrimento da verdade. Portanto, o acórdão recorrido não escolheu critérios que lhe permitissem valorar diferentemente soluções jurídicas que se apresentariam como aceitáveis – caso em que ainda se poderia admitir que tais critérios fossem inquestionáveis em juízo; mas repudiou por completo determinadas considerações jurídicas produzidas pela recorrente, estabelecendo uma fronteira nítida entre o certo e o errado.
Ao assim proceder, o CSMP socorreu-se de critérios que não são diferentes dos que são comuns a qualquer jurista, circunstância reveladora de que não estamos perante critérios criados «ad hoc» com o fito de levar a bom porto a tarefa de avaliação que ao órgão incumbia. Ademais, a detecção dos erros supostamente cometidos pela recorrente situou-se a montante da avaliação, como dissemos já; e esse momento, que prepara a pronúncia de classificação, exige a formulação de juízos que, mesmo quando não são inteiramente de realidade, devem funcionar como tal, já que fornecerão os pressupostos da ulterior conduta avaliadora. Tendo em conta tudo isto, e ponderando-se que o ataque que a recorrente move aos pressupostos do acto configura questões de direito que o tribunal está perfeitamente habilitado a decidir, uma única conclusão se impõe – a de que este STA não pode abster-se de ver se o acórdão recorrido ajuizou bem ao considerar que a Inspeccionada cometeu os erros que individualmente determinaram a sua classificação de serviço.
O primeiro desses erros, apontado no acórdão, respeita à qualificação jurídica dos factos relativos a um acidente de viação, operada na acusação proferida no inquérito n.º 814/97-7 JTGTCSC-Z. Tratava-se de um caso em que o arguido, «pela velocidade que imprimia ao seu veículo» e por estar sob o efeito de álcool, invadiu «a faixa de rodagem contrária» e aí embateu numa outra viatura, causando a morte da respectiva condutora e ferimentos em dois dos seus passageiros, para além das ofensas corporais que também provocou numa pessoa que o acompanhava. Considerando que o veículo abalroado pelo automóvel do arguido transportava três vítimas, a aqui recorrente entendeu que ele, para além do mais, se constituíra em autor material de três crimes de condução perigosa de veículo rodoviário (previsto no art. 291º do Código Penal), sendo um deles agravado «pelo resultado morte» e outro agravado «pelo resultado ofensas corporais graves». Mas o acórdão recorrido censurou esta qualificação, por duas razões: porque a unidade da acção criadora do perigo não permitia que se imputasse ao arguido mais do que um crime de condução perigosa de veículo rodoviário; e porque a Inspeccionada olvidara «que existe um concurso aparente de infracções» entre o crime de condução perigosa de veículo rodoviário e os crimes de homicídio por negligência e de ofensa à integridade física por negligência.
Ora, a crítica dirigida à recorrente, relacionada com o desdobramento de um único comportamento estradal em três crimes de condução perigosa, é absolutamente certeira. Aliás, e como se vê dos artigos 82º a 88º da petição de recurso, a recorrente não negou a evidência de que o referido desdobramento não tinha razão de ser, tendo apenas tentado mostrar que o modo como incriminou não impossibilitava que na acusação se continuasse a discernir a qualificação correcta. Quanto à censura relacionada com a natureza do concurso de infracções, a recorrente admitiu que houve aí um «lapso» da sua parte, embora logo desvalorizasse as respectivas consequências; o que significa que a recorrente não questionou a realidade da crítica que lhe foi dirigida a propósito do concurso real, pelo que não temos que averiguar da respectiva verdade.
O que dissemos no anterior parágrafo evidencia que a recorrente não foi capaz de infirmar o erro ou lapso que o acórdão recorrido tomou como o primeiro exemplo de «situações» reveladoras de que a Inspeccionada «nem sempre procede a uma correcta subsunção jurídica dos factos». É certo que, como atrás dissemos, a recorrente procurou diminuir o alcance dessas inexactidões. Mas a questão da existência de um erro não se confunde com a das suas consequências ou efeitos. Não vindo eficazmente combatido que os lapsos detectados pelo CSMP (no primeiro dos exemplos por si referidos) realmente aconteceram, torna-se imediatamente seguro que o acórdão impugnado não errou ao pressupor que eles existiam; e o problema de se saber se o CSMP deveria desconsiderar tais erros, por as consequências deles derivadas porventura os mitigarem, prende-se já com uma questão diversa – a de os critérios de avaliação usados pelo CSMP deverem, ou não, conduzir à completa desvalorização dos mencionados erros.
Já acima dissemos que o acórdão «sub censura» tem de ser interpretado no sentido de que a certeza acerca da existência de um qualquer dos erros ou lapsos que nele foram indicados a título exemplificativo funda suficientemente a classificação atribuída – pois qualquer um deles, tomado «a se», constitui razão necessária e suficiente para o acórdão haver dito que a Inspeccionada «nem sempre procede a uma correcta subsunção jurídica dos factos». Sendo assim, é completamente inútil ponderarmos se o CSMP apreciou bem os outros exemplos, que enunciou, de que a recorrente procedia às vezes a qualificações jurídicas incorrectas. O que fundamentalmente importa reter é que o CSMP entendeu que, para a prestação funcional da aqui recorrente não se mostrar ensombrada (e justificar, portanto, a classificação de Muito Bom), ela deveria proceder «sempre» a uma correcta subsunção jurídica dos factos – sobretudo tratando-se de trabalhos que ela apresentou por sua própria iniciativa. E a eleição deste critério inclui-se claramente nas prerrogativas de que goza o órgão avaliador, não se mostrando o mesmo anómalo ou inadmissível ante a constatação de que não vem questionado, e é correcto considerar, que o Muito Bom deva corresponder a um serviço «de excelência». Nesta conformidade, não se verifica o erro nos pressupostos aludido nas conclusões 10.ª, 13.ª e 14.ª da alegação da recorrente, as quais, por conseguinte, improcedem.
Atentemos agora nas conclusões 5.ª e 6.ª, em que a recorrente assevera que foi preterido o seu direito de audiência antes da prolação do acórdão que baixou a classificação proposta, o que configuraria a violação dos artigos 113º do EMMP, 100º e ss. do CPA e 267º, n.º 5, da Constituição.
A recorrente foi ouvida sobre o relatório da inspecção e forneceu os elementos que entendeu convenientes – em plena conformidade com o que a propósito se estabelece no art. 113º do EMMP. Este pormenor logo indicia que foi assegurada à recorrente a participação na formação da deliberação que lhe diria respeito, tal como se dispõe no art. 267º da Lei Fundamental. Aliás, aquelas audiência e intervenção da recorrente apresentam-se como equivalentes, na economia do procedimento especial em que se inseriram, à audiência que em geral se prevê nos artigos 100º e ss. do CPA – pois, se assim não fora, seria de esperar que alguma das várias alterações que a Assembleia da República introduziu no EMMP após a vigência do CPA (cfr. as Leis ns.º 23/92, de 20/8, 10/94, de 5/5, e 60/98, de 27/8) tivesse previsto a possibilidade de realização da audiência supostamente omitida no diploma. Por outro lado, nem sequer se pode dizer que a atribuição de uma classificação inferior à proposta correspondesse a uma «decisão surpresa», merecedora da possibilidade de que a interessada sobre ela anteriormente se pronunciasse, pois é claro para todos que as propostas de classificação não são vinculativas, podendo não ser acolhidas pelo CSMP. Refira-se, por último, que a circunstância de a recorrente ter prescindido de reforçar a proposta que se lhe referia através do oferecimento de quaisquer dados novos traduz uma opção pessoal, insusceptível de provocar a abertura de um novo espaço de audiência.
Todavia, e porque a questão não é isenta de dificuldades, admitamos que a recorrente tinha, «in abstracto», o direito à audiência que afirma ter sido postergado. Mesmo que assim fosse, o acto recorrido não estaria inquinado pela falta de realização dessa audiência. É que a recorrente não invocou no primeiro recurso contencioso o vício de forma ora em causa, razão por que o STA emitiu então uma pronúncia anulatória que deixou indemne todo o procedimento anterior ao acto de classificação. Sendo assim, o CSMP, para executar fielmente o julgado anulatório, só tinha de suprir a ilegalidade detectada, isto é, incumbia-lhe apenas proferir um novo acto de classificação, agora depurado do vício invalidante. Portanto, a execução do julgado não passava pelo recuo até um qualquer passo intercalar do procedimento, e antes se limitava à prolação de um acto que, na vez do anulado, classificasse a recorrente – tal e qual sucedeu. O que significa que a natureza executiva do acto sempre excluiria que ele pudesse ser agora sindicado através da denúncia do aludido vício procedimental.
Assim, o acto não ofendeu o direito de audiência da recorrente, pelo que soçobram as conclusões que estiveram em apreço.
Resta-nos apreciar a conclusão 17.ª, em que a recorrente sustenta que, por razões de isenção e imparcialidade, o relator do acórdão impugnado não podia relatá-lo.
Contudo, é flagrante que a circunstância de o acórdão anteriormente anulado ter sido subscrito pelo mesmo relator do acórdão que renovou a deliberação pretérita não constitui uma qualquer causa de impedimento, determinativa da ilegalidade do acto «sub judicio». Realmente, as situações em que os titulares de órgãos ou os agentes da Administração Pública estão impedidos de intervir nos procedimentos estão contempladas no art. 44º do CPA; e deste preceito não decorre que o autor de um acto anulado (ou o relator de um acórdão anulado) fique impedido de proferir (ou relatar) o novo acto (ou acórdão) que, em execução do julgado anulatório, porventura renove o anterior. Exactamente ao invés, e porque a competência é irrenunciável (cfr. o art. 29º do CPA), o art. 5º do DL n.º 256-A/77, de 17/6, diz-nos genericamente que a execução das decisões proferidas pelos tribunais administrativos cabem «ao órgão que tiver praticado o acto recorrido». Por outro lado, a circunstância de os dois acórdãos, o anulado e o aqui recorrido, terem o mesmo sentido decisório e apresentarem alguma fundamentação comum não é de molde a alicerçar a denúncia da recorrente, pois essa parcial identidade é corrente nos casos em que o acto anulado se mostra renovável.
O que verdadeiramente sucede é que a recorrente parece suspeitar da isenção e do sentido de justiça do relator do acórdão «sub censura». Mas trata-se de uma desconfiança puramente subjectiva, que se não mostra apoiada em quaisquer factos susceptíveis de lhe conferir o mínimo de credibilidade e objectividade.
Deste modo, improcede também a conclusão 17.ª, que era a última que nos competia apreciar.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso contencioso.
Custas pela recorrente:
Taxa de justiça: 400 euros
Procuradoria: 200 euros
Lisboa, 10 de Dezembro de 2003.
Madeira dos Santos (Relator)- António Samagaio – Jorge de Sousa