I- Face ao disposto no parágrafo 3 do artigo 52 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, a tempestividade da interpretação do recurso hierárquico necessário é determinante da tempestividade do recurso contencioso da decisão proferida em resolução daquele.
II- O recurso hierárquico necessário considera-se devidamente interposto quando a respectiva petição é apresentada em serviço vocacionado para a receber e fazer submeter a despacho da autoridade para a qual o recurso hierárquico é interposto.
III- É extemporâneo o recurso que dá entrada nesse serviço para além do prazo legal.
IV- Essa extemporaneidade determina a extemporaneidade do recurso contencioso interposto da decisão proferida sobre o recurso hierárquico.
V- No regime da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, o recurso hierárquico necessário pode ser interposto através de petição apresentada perante o autor do acto ou perante autoridade a quem seja dirigida.