I- O artigo 101 da Reforma Aduaneira (redacção anterior ao Decreto-Lei n.244/87, de 16 de Junho) contemplava acto com "margem de livre apreciação", por banda da Direcção-Geral das Alfandegas.
II- Dai a sua insindicabilidade ou isenção de censura judicial, salvo erro manifesto.