IIFundamentação
Os factos relevantes para a decisão são os que constam do Relatório.
Dispõe o art. 11.º do RGPTC:
Competência por conexão 1 – (…)
2 – (…)
3 - Estando pendente ação de divórcio ou de separação judicial, os processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e de inibição do exercício das responsabilidades parentais correm por apenso àquela ação.
4 – (…)
5 – (…)
No caso, a acção à qual foi determinada a remessa, para apensação, dos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, não é uma acção de divórcio ou de separação judicial - ou mesmo de dissolução da união de facto - e sim uma acção especial de atribuição da casa de morada de família (artigos 990.º, do Código de Processo Civil ex vi artigo 4.º, da Lei n.º 7/2001, de 11.05).
Sobre a cumulação dos pedidos de reconhecimento da união de facto e de declaração da sua dissolução com efeitos retroactivos a Junho de 2023, não foi ainda proferido despacho, encontrando-se a acção na fase dos articulados.
Afigura-se que o Juízo de Família de Menores de Lisboa – Juiz X incorreu numa precipitada conclusão quando, na conferência de pais, perante a informação de que corria termos o processo n.º 23419/24.7T8LSB “onde se discutia a dissolução da união de facto e a atribuição da casa de morada de família”, determinou a remessa dos autos àquele processo para apensação nos termos do artigo 11.º, n.º 3 do RGPTC.
Com efeito, na acção n.º 23419/24 não se julga a dissolução da união de facto entre os pais da menor, “com pedido de atribuição de casa de morada de família” e sim a atribuição da casa de morada de família de duas pessoas que tiveram uma união de facto.
Dissolvendo-se a união de facto, nomeadamente, por mera vontade de um dos seus membros, nos termos do art. 8.º, n.º1, al. b) da Lei n.º 7/2001, de 11.05, essa dissolução apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela, o que deve ser feito na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado (n.ºs 2 e 3).
A competência estabelecida no art. 11.º do RGPTC tem natureza excepcional, respeitando a conexão “dos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e de inibição do exercício das responsabilidades parentais”, apenas à acção de divórcio ou de separação judicial.
O que, como vimos, não é o caso da acção especial de atribuição da casa de morada de família que sob o n.º 23419/24 corre termos no Juízo de Família de Menores de Lisboa – Juiz Y, não comportando as normas excepcionais aplicação analógica (art. 11.º do CC).
Pelo que o competente para decidir a regulação do exercício das responsabilidades parentais será o Juízo de Família de Menores de Lisboa – Juiz X, a quem o processo foi distribuído.