Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:-
1- Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio
Publico, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Vila do Conde, o arguido A, solteiro de 32 anos, operario, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado pela pratica de um crime de furto qualificado previsto e punivel pelos Artigos 296 e 297 ns. 1 alinea g) e 3 do Codigo Penal e de um crime de introdução em lugar vedado ao publico previsto e punivel pelo artigo 177 ns. 1 e 2 com referencia ao artigo 176 n. 2 (arrombamento) do mesmo diploma, nas penas, respectivamente, de catorze meses de prisão e quarenta dias de prisão.
Operado o cumulo, foi o arguido condenado na pena unica de catorze meses e vinte dias de prisão.
Nos termos do Artigo 48 do Codigo Penal foi-lhe declarada suspensa na sua execução a pena em que foi condenado, pelo periodo de quatro anos, mediante determinadas condições.
Foi ainda condenado na parte fiscal.
2- Inconformado com tal decisão, dela interpos recurso o Ministerio Publico, motivando-o nos seguintes termos:-
- Não existem fundamentos de facto para considerar que a suspensão da execução da pena se mostre suficiente para promover a recuperação social do arguido e satisfaça as exigencias de reprovação e de prevenção do crime; - Na verdade torna-se necessaria a condenação do arguido em prisão privativa da liberdade para neutralizar os efeitos da sua conduta, restaurar a ordem juridica violada e fortalecer a consciencia juridica dos cidadãos; e
- O acordão recorrido - que violou o disposto nos artigos 71 e 48 do Codigo Penal - deve ser revogado e substituido por outro que o condene em pena de prisão privativa de liberdade.
O arguido não contra-motivou.
3- Subiram os autos a este Alto Tribunal e, lavrado o despacho preliminar e colhidos os vistos, designou dia para a audiencia publica, que decorreu com observancia inteira do ritual da Lei, como da acta se alcança.
Vem agora o processo para decidir.
Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades factuais:-
- No dia 3 de Junho de 1991, pelas 3 horas da madrugada, o arguido, aproveitando a circunstancia de ser noite, resolveu entrar no veiculo ligeiro de mercadorias de matricula .... que se encontrava estacionado na Rua ..., na Póvoa de Varzim, pertencente ao ofendido A, identificado a folhas 40;
- O veiculo tinha todas as portas fechadas a chave e, por meio que não foi possivel apurar, rebentou a fechadura da porta da retaguarda e a da porta lateral esquerda e retirou do seu interior os seguintes objectos:-
- um banco em madeira e cabedal castanho, de sala de estar, no valor de dez mil escudos;
- um saco em nylon preto e amarelo que continha tres chaves de fendas, dois alicates, quatro chaves inglesas, tres chaves de bocas, uma fita metrica, um martelo pequeno com cabo em madeira, um frasco de spray
"redaz", uma colher de madeira, duas chaves de fendas, um rolo de fita isoladora azul, dois porta-chaves com cinco chaves, tres colheres de cafe, uma extensão de fios, um casquilho, um ligador e um saco de plastico transparente com diversos parafusos, duas chaves pequenas e uma ficha macho electrica, tudo no valor de dois mil e quinhentos escudos;
- um cadeirão baloiço, com braços, assento e costas almofadadas, em pele castanha, no valor de sessenta mil escudos;
- o que tudo perfaz o valor de setenta e dois mil e quinhentos escudos;
- Na posse dos referidos bens, levou-os para casa com a finalidade de os vender e realizar dinheiro para gastar em proveito proprio afim de financiar a aquisição de droga, sobretudo heroina, ja que e consumidor altamente dependente;
- Todos os objectos, a excepção de uma chave inglesa foram recuperados, apos e apenas porque o ofendido viu o arguido a transportar um cadeirão para o interior de sua casa e desconfiou de que podia tratar-se do cadeirão que lhe tinha sido retirado do veículo ...;
- O arguido apoderou-se dos objectos bem sabendo que lhe não pertenciam, que actuava contra a vontade do dono e com intenção de os integrar no seu patrimonio e depois os vender com a sobredita finalidade;
- sabia tambem o arguido que não estava autorizado a entrar no veiculo e que o dono não consentia na introdução;
- Ao rebentar as portas da viatura causou prejuizos no valor de dois mil e oitocentos escudos;
- Agiu voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta violava preceitos legais;
- Mostrou-se arrependido e com vontade de se submeter a tratamento para por cobro a toxicodependência;
- Confessou os factos;
- Como se ve do certificado do registo criminal de folhas 63 e 64, que ele confirmou, foi condenado numa pena de 14 meses de prisão, em 8 de Junho de 1989, cuja execução se acha ainda suspensa, por furto qualificado e consumo de droga (alem de multa), tendo sido ainda condenado numa multa, num outro processo, tambem por consumo de estupefacientes;
- Segundo referiu, foi ainda condenado, em 1980, como consumidor de estupefacientes, tendo a pena sido declarada extinta em virtude de amnistia;
- Aquando dos factos ensaiava ja numa tentativa de tratamento do mal que o aflige e que e, como se disse, a toxicodependência, para o que pedira auxilio medico, na urgencia do Hospital, a um tal Dr. B que lhe receitou um calmante designado por Vitram 2000;
- O arguido vivia com os pais que são pessoas muito modestas;
- Auferia na Fabrica Quintas & Quintas, Limitada, o vencimento de 42000 escudos acrescido de 25 por cento de subsidio por trabalhar a noite e ainda 5000 escudos por trabalhar aos sabados, quantia esta atribuida por cada sabado que trabalhava; e
- Com praticamente nada contribuia para casa, visto que a dependencia do consumo de heroina lhe servia praticamente todos os seus reditos.
Este o contexto factologico que o acordão apelado deu como firmado e que este Tribunal Superior tem de acatar como insindicavel, atenta a sua qualidade de Tribunal de revista, nos precisos termos dos Artigos 433 e 29, respectivamente, do Codigo de Processo Penal e da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro.
4- Descritos que foram os factos, cumpre-nos a tarefa de averiguar a sua significação juridico-criminal.
Fazendo incidir a nossa objectiva sobre o traçado manancial "de facti", duvidas não temos no sentido de que o comportamento do arguido mostra-se obrigado pelos normativos legais dos Artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alinea d) do Codigo Penal (confira com interesse os Acordãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Julho de 1985 in Boletim 349 - a paginas 301) e de 18 de Junho de 1985 in Boletim 348 - a paginas 292, constituindo-se autor do delito de furto qualificado nele compendiado, mas isto, porem, numa primeira mirada.
Mas tera tambem o arguido, com a sua actuação, perpetrado o crime previsto e punivel pelas disposições combinadas dos Artigos 177 ns. 1 e 2 com referencia ao 176 n. 2 do Codigo Penal, como sufragou o acordão recorrido?
O problema posto em causa mostra-se eriçado de grandes dificuldades.
Comecemos, pois, por fazer um pouco de historia.
No consulado do Codigo Penal de 1886, vinha este
Supremo Tribunal defendendo uniformemente, numa longa lista de acordãos, a proposito do crime de furto e de introdução em casa alheia, que este ultimo crime concorria em concurso real ou efectivo com aquele, salvo nos casos em que a entrada em casa alheia era elemento constitutivo de um furto qualificado (confira em identico sentido os Acordãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1962, 20 de Maio de 1964, 16 de Dezembro de 1964 e de 23 de Julho de 1965, in, respectivamente, Boletins 115 - 255, 137 - 328, 142 - 231 e 149 - 223 e tantos outros cuja enumeração seria fastidiosa).
Por sua banda, Eduardo Correia, in Direito Criminal -
Edição de 1971 - Volume II a paginas 366, ensina assim:-
"... Deste modo, se o agente, para cometer um crime, se introduz ou tenta introduzir contra a vontade do ofendido em casa deste, leva desde logo a cabo um concurso de infracções, cuja punição e agravada por força da circunstancia n. 4 ...".
E em igual pendor se pronunciou Manso Preto in Pareceres do Ministerio Publico, a paginas 29, onde defendeu a tese de que, em casos do mesmo teor, existe um concurso real.
E compreende-se perfeitamente tal ponto de vista.
E que as normas que regulam os crimes de introdução em casa alheia e de furto protegem bens juridicos de diferente natureza.
Assim, no caso do primeiro crime - introdução em casa alheia - a lei protege a inviolabilidade do domicilio do cidadão contra os que ilegitimamente se introduzem na casa de habitação de outrem, inviolabilidade essa que constitui garantia individual consagrada na Constituição da Republica.
As normas do Artigo 421 do Codigo Penal protegem um bem de cariz patrimonial.
Ora, ofendidos que sejam os dois bens juridicos, achamo-nos em face de um concurso real.
Em conclusão:-
No dominio do velho Codigo Penal, quando o crime de introdução em casa alheia concorria com o crime de furto, estavamos em presença de um concurso real de infracções, salvo nos casos em que a entrada em casa alheia era elemento constitutivo de um furto qualificado, hipotese em que haveria apenas um unico crime.
Era, assim, no Codigo Penal de 1886.
E o que se passa, a proposito da mesma questão, no imperio do presente Codigo Penal?
Este Supremo Tribunal chamado, por diversas vezes, a dirimir conflitos do mesmo teor, vem "una voce sine discrepante", apoiando a mesma doutrina que perfilhava no territorio do anterior Codigo Penal, iluminado agora pelo preceito do Artigo 30 n. 1 do Codigo que presentemente nos rege e que expressamente textua:-
"O numero de crimes determina-se pelo numero de tipos de crime efectivamente cometidos ...".
Ora, como os crimes de introdução em casa alheia
(confira artigo 176 ns. 1 e) e de furto previsto no artigo 296 consignam tipos de crime diversos, ate porque consagram a protecção de bens juridicos diversos, como atras se sublinhou, o seu autor comete, em concurso real ou efectivo, os dois aludidos crimes.
Mas este Alto Tribunal vai mais longe no que respeita a hipotese do concurso do crime de introdução em casa alheia e de furto qualificado previsto nas disposições dos Artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alinea d) do Codigo Penal.
Reza, assim, tal alinea:-
"Penetrando em edificação, habitação, ainda que movel, estabelecimento comercial ou industrial ou outros espaços fechados, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas, ou tendo-se ai introduzido furtivamente ou escondido com intenção de furtar".
Ora, desde que, para a qualificação do furto qualificado, apenas se prove o condicionalismo referido na aludida alinea - penetração em habitação, por meio de arrombamento, escalamento ou chaves falsas - positivamente que não podemos manter a realidade de um concurso real ou efectivo entre o crime de introdução em casa alheia e o de furto qualificado, ja que a entrada em casa alheia constitui elemento configurante deste ultimo delito.
Ja, porem, tal não acontecera se, porventura, se apurar qualquer dos outros elementos constantes das respectivas alineas do referenciado artigo 297, caso e situação em que ja poderemos falar da existencia de um concurso real ou efectivo.
Esta nos parece ser a lição dos Acordãos deste Supremo
Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 1987, 26 de Abril de 1989, 31 de Maio de 1989, 7, 21 e 21 de Junho, de 12 e 12 de Julho, de 4 e 11 de Outubro, de 19 e 20 de Dezembro de 1989, in, respectivamente, Boletim 366 -
256, Processos ns. 39977, 4052, 40008, 39980, 40067, 40128, 40176, 40071, 40362 e 40401.
Em suma e para rematar:-
De tudo quanto exarado ficou resulta que a orientação do Supremo Tribunal de Justiça, apos a entrada em vigor do Codigo Penal de 1982, continua a guardar fidelidade a posição por ele assumida no dominio da soberania do velho Codigo de 1886, fundamentalmente porque o novo ordenamento juridico-criminal não manifestou quaisquer alterações nesse contexto.
Mas não queremos finalizar este breve proemio sem, contudo, assinalar, que tudo quanto expendido ficou se refere tão simplesmente ao concurso real e efectivo entre os crimes de introdução em casa alheia e o crime de furto, nomeadamente o qualificado.
No entanto, nada impede e tudo antes aconselha, que a mesma terapeutica juridica seja aplicavel a outros casos, designadamente entre os crimes de introdução em lugar vedado ao publico previsto e punivel pelo Artigo 177 do Codigo Penal e o de furto qualificado, observado que seja o condicionalismo exigido pela posição sustentada pelo Supremo Tribunal, atras referendada.
Com efeito:-
Trata-se de crimes que dispensam a protecção a bens juridicos diferentes: no caso do primeiro a reserva da vida privada (confira titulo do Capitulo VI) e no segundo a propriedade.
E, sendo assim, e tendo em consideração o que prescreve o artigo 30 n. 1 do Codigo Penal, ha tantos crimes quantos os tipos de crimes efectivamente cometidos.
Ora, de harmonia com tudo quanto explanado ficou, somos de parecer de que a actuação do arguido retrata os elementos tipicos dos seguintes delitos:-
1. - um crime de furto qualificado previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alinea c) do Codigo Penal; e
2. - um crime de introdução previsto e punivel pelo
Artigo 177 n. 1, com referencia ao Artigo 176 n. 2, ambos do Codigo Penal (confira em igual pendor os Acordãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1987, de 25 de Novembro de 1987 e de 16 de
Março de 1988, in, respectivamente, Boletins 369 - 350,
371- 245 e 375 - 213).
5- Esta a qualificação juridico-criminal que se afeiçoa aos factos dados como firmados.
Ultrapassada a fronteira do enquadramento dos acontecimentos facticos a sua grandeza criminal, outra tarefa nos cumpre encetar, ou seja o problema da individualização das penas a aplicar.
A este respeito, surge-nos o Artigo 72 do Codigo Penal, que estabelece as directrizes a seguir pelo julgador em tão "ardua quaestio": a culpa do agente, as exigencias de prevenção e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, sem prejuizo, e claro, dos limites minimos e maximos das penas aplicaveis em abstracto, que, na situação vertente no processo, se situam em:-
- pelo crime de furto qualificado: 1 e 10 anos de prisão; e
- pelo crime de introdução em lugar vedado ao publico:
30 dias e 3 meses de prisão.
Elevado se patenteia o grau de ilicitude dos factos e de certo modo graves foram as suas consequencias.
Intenso o dolo com que o arguido agiu (dolo directo).
Agrava a responsabilidade do acusado, no que concerne ao crime de introdução em lugar vedado ao publico o arrombamento das fechaduras das portas, causando prejuizos no valor de 2800 escudos.
Os seus antecedentes criminais grandemente o desabonam.
O motivo determinante do seu comportamento - vender os objectos subtraidos para angariar dinheiro para financiar a aquisição de droga, ja que e consumidor de heroina - largamente o prejudica.
A minorar a sua responsabilidade, militam as circunstâncias de:
- haver confessado os factos;
- ter demonstrado arrependimento e a vontade de se submeter a tratamento para por cobro a toxicodependencia de que se acha possuido; e
- terem sido recuperados todos os objectos subtraidos, a excepção de uma chave inglesa.
Vive com os pais, pessoas muito modestas.
Auferia o salario de 42000 escudos mensais, acrescido de 25 por cento de subsidio por trabalho a noite e ainda de 5000 escudos por trabalhar aos sabados.
Como praticamente não contribuia para casa, visto que a dependencia do consumo de heroina lhe sorvia quase todos os seus reditos.
Ora, ponderando todos os ingredientes de facto, acabados de trasladar, e não desprezando as exigencias de prevenção, entendemos que as sanções criminais com que o acordão agravado estigmatizou o actuar do arguido a catorze meses de prisão pelo crime de introdução em lugar vedado ao publico, e, feito o cumulo, a pena unitaria de catorze meses e vinte dias de prisão - se apresentam equilibradamente doseadas, merecendo o nosso inteiro aplauso e confirmação, ratificação que tambem abarca a parte fiscal.
E com isto eis-nos chegados ao ponto nevralgico do recurso, ou seja a questão da suspensão da execução da pena aplicada, pelo periodo de quatro anos.
O Digno Magistrado recorrente entende, na sua bem elaborada motivação, que não e de decretar tal medida de clemência.
De que lado se acha a razão?
Preceitua o Artigo 48 do Codigo Penal:-
"1- O Tribunal pode suspender a execução da pena de prisão não superior a tres anos, com ou sem multa, bem como a pena de multa imposta a condenado que não tenha possibilidade de a pagar.
2- A suspensão sera decretada se o Tribunal, atendendo a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel, e as circunstancias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime ...".
A mensagem que deste normativo penal dimana leva-nos a concluir, na parte que ora nos interessa, que, para que os Tribunais usem da medida de benevolencia em apreço, se observem dois requisitos: um o confirmado no n. 1 e o segundo encaixilhado no n. 2. No que pertine ao primeiro, patente se encontra a sua observação, na medida em que o arguido foi condenado numa pena inferior a ali estatuida.
Referentemente ao segundo e que o problema entra em crise.
Na verdade, rememorando mais uma vez a congenie facticial, dado como assente, depara-se-nos que o arguido não carreou ao processo - nem eles se provaram - quaisquer elementos como fundamento nos quais o
Tribunal possa concluir que, face a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel, e as circunstancias deste, a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime - "conditio sine qua non" para a decretação de tal medida.
Tudo antes aponta no sentido de que, tratando-se de um toxicodependente e com um passado tão pecaminoso no aspecto criminal e tendo ja beneficiado de tal precaução sem qualquer exito, ficando em liberdade não deixara ele de permanecer e prosseguir na senda do crime - mormente nos crimes contra o patrimonio - para alcançar rendimento ocorrer as despesas com a aquisição da heroina de que se acha dependente.
E nem se diga que so atraves de tal medida o arguido se podera curar, pois como bem sublinha o ilustre recorrente a recuperação do arguido no aspecto da toxicodependencia tera mais eficacia na prisão, por estar, por um lado, assegurado o seu tratamento, se o desejar, e por outro, por ficar impossibilitado de adquirir qualquer especie de droga.
Enfim e para findar: o arguido não pode beneficiar de indulgência compendiada no Artigo 48 do Codigo Penal.
6- Dest'arte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o acordão recorrido na parte respeitante a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido - que dela não beneficiara - confirmando-o na parte restante, mas nos termos sobreditos.
Sem custas.
Oportunamente, quando o processo baixar, ter-se-a em consideração o que dispõe a Lei n. 23/91, de 4 de Julho.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 1992.
Ferreira Dias,
Pinto Bastos,
Fernando Sequeira,
Sa Nogueira.
Decisão impugnada:
I- Acordão de 91.09.23 do Tribunal de Circulo de Vila do Conde.